Apelação/Remessa Necessária – Mandado de segurança – Pedido de registro de escritura de compra e venda junto a Oficial de Registro de Imóveis – Exigência de certidão negativa de débitos tributários federais – Sentença de concessão da segurança – Irresignação da FESP – A jurisprudência do STF é pacífica em declarar inconstitucionais normas que impõem sanções políticas a coagir contribuintes ao pagamento de tributos por vias oblíquas – Condicionante prevista no art. 47, I, “b” e no art. 48 da Lei nº 8.212/91 que não se sustenta, sob pena de violação do direito ao livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência – Exigência não prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em seu Tomo II, Capítulo XX, Seção II, Subitem 119.1 – Precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes – Manutenção da sentença de concessão da segurança – Desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1012455-20.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ENPLANTA ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente sem voto), ALIENDE RIBEIRO E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12.797

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1012455-20.2020.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO

RECORRIDA: ENPLANTA ENGENHARIA LTDA

INTERESSADO: OFICIAL DO 13º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

Julgadora de Primeiro Grau: Alexandra Fuchs de Araujo

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Pedido de registro de escritura de compra e venda junto a Oficial de Registro de Imóveis – Exigência de certidão negativa de débitos tributários federais – Sentença de concessão da segurança – Irresignação da FESP – A jurisprudência do STF é pacífica em declarar inconstitucionais normas que impõem sanções políticas a coagir contribuintes ao pagamento de tributos por vias oblíquas – Condicionante prevista no art. 47, I, “b” e no art. 48 da Lei nº 8.212/91 que não se sustenta, sob pena de violação do direito ao livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência – Exigência não prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em seu Tomo II, Capítulo XX, Seção II, Subitem 119.1 – Precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes – Manutenção da sentença de concessão da segurança – Desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária.

Vistos etc.

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 71/73), cujo relatório se adota, que, em mandado de segurança impetrado por ENPLANTA ENGENHARIA LTDA em face do OFICIAL DO 13º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, concedeu a segurança e determinou “o registro da escritura de compra e venda do imóvel de matrícula nº 69.628, sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal”.

Recorre a Fazenda Pública (fls. 79/89) alegando que o titular da serventia extrajudicial tem o dever de exigir a certidão negativa de débitos quando da alienação de bem imóvel, escorando-se nos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91. Aventa que a regularidade fiscal não se confunde com a quitação de tributos, razão pela qual não se configuraria com sanção política. Acosta julgados que supostamente embasam sua tese.

Intimada, a impetrante deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto (fl. 99).

É o relatório. DECIDO.

Verifica-se ser, de início, hipótese de remessa necessária, tendo em vista o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009, para o qual “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

Extrai-se dos autos que a impetrante requereu, junto ao Oficial do 13º Registro de Imóveis de São Paulo o registro da escritura de venda e compra de imóvel juntada aos autos às fls. 26/31. Entretanto, o registro não foi efetivado, tendo sido entregue “nota de devolução” pela serventia extrajudicial (fl. 32), na qual se informou o seguinte motivo:

1. Apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil, em nome da vendedora Enplanta Engenharia Ltda., porquanto a Receita Federal obstou sua expedição via internet (Lei Federal nº 8.212/1991, art. 47, inciso I, alínea ‘b’, e Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014, art. 1º).

Diante desta situação, impetrou o presente mandado de segurança buscando a realização do pretendido registro imobiliário sem a necessidade de apresentação da certidão requerida.

Pois bem.

Não se ignora a existência da determinação contida no art. 47, inciso I, alínea “b”, e art. 48, ambos da Lei nº 8.212/1991, determinando a apresentação da certidão negativa de débito na hipótese de a empresa alienar ou onerar bem imóvel ou direito a ele relativo, responsabilizando de forma solidária os contratantes e o oficial que registrar o instrumento pela inobservância da exigência.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem pacífica jurisprudência declarando inconstitucionais normas que impõem sanções políticas a coagir contribuintes ao pagamento de tributos por vias oblíquas. Nesse sentido, é o que se extrai da ADI nº 173/DF:

CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) – estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional – à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.” (STF, ADI 173, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001 RTJ VOL-00228-01 PP-00011) (Destaquei)

Na mesma linha, como citado pela r. sentença recorrida, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em seu Tomo II, Capítulo XX, Seção II, Subitem 119.1:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Ao condicionar o registro da escritura de compra e venda acima mencionada à apresentação de certidão negativa de débitos tributários expedida pela RFB, a autoridade coatora impede o livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência pela impetrante, violando o art. 5º, inciso XIII e o art. 170, caput, da Constituição Federal.

Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou pela inconstitucionalidade da exigência de certidões equivalentes para o registro de escrituras de compra e venda de bens imóveis:

Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Registro de transferência de imóvel condicionada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários – Impossibilidade – Medida que se mostra como meio coercitivo a restringir o exercício da atividade empresarial – Normas da Corregedoria Geral de Justiça que traça orientação aos oficiais a não exigirem quitação de débitos tributários para registro de titulo – Precedentes – Reexame necessário, único interposto, desprovido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1036200-34.2017.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

REMESSA NECESSÁRIA – Impetrante que teve indeferido seu pedido de lavratura de escritura imobiliária de compra e venda devido à não apresentação de certidão negativa de débitos fiscais. Segurança concedida. O Conselho Superior da Magistratura, modificando posicionamento anteriormente adotado, vem considerando inexigível a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, prevista no artigo 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91, fundamentando-se em julgados do Supremo Tribunal Federal em que foi declarada a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito, tratando-se de exigência que não guarda qualquer relação com o ato de registro do título. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47,1, “d”, da Lei n° 8.212/91. Sentença mantida. Remessa Necessária não acolhida.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003987-48.2016.8.26.0428; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017)

A manutenção da sentença de concessão da segurança, em sua integralidade, portanto, é medida de rigor.

De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida [1].

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à ao recurso interposto e à remessa necessária, nos termos acima delimitados.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Nota:

[1] EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1012455-20.2020.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia – DJ 18.02.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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