Registro Civil de Pessoas Naturais – Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero – Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato – STF, ADI nº 4.275/DF – Provimento CG nº 16/2018 – Provimento CNJ nº 73/2018 – Natureza de taxa dos emolumentos – Isenção tributária – Art. 176 do CTN – Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Art. 110, § 5°, da Lei nº 6.015/73 – Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita – Retificação administrativa – Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos – Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Recursos desprovidos.

Número do processo: 1099884-49.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 369

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1099884-49.2018.8.26.0100

(369/2019-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero – Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato – STF, ADI nº 4.275/DF – Provimento CG nº 16/2018 – Provimento CNJ nº 73/2018 – Natureza de taxa dos emolumentos – Isenção tributária – Art. 176 do CTN – Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Art. 110, § 5°, da Lei nº 6.015/73 – Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita – Retificação administrativa – Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos – Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Recursos desprovidos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recursos administrativos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 133/138, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade geral aos casos de retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero, nos termos do decidido na ADI 4.275/DF e conforme Provimento CG nº 16/2018 e Provimento CNJ nº 73/2018.

Os recursos formulam os jurídicos argumentos: a) transexuais não se enquadram no perfil do usuário comum do serviço extrajudicial, necessitando de documentos e nomes sociais de acordo com o gênero com o qual se identificam; b) em sua grande maioria, são pessoas hipossuficientes, sendo imperativo seja proporcionado a elas o acesso ao Poder Judiciário e ao Serviço Extrajudicial, o que não lhes pode ser negado; c) a isenção de emolumentos atenderia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, havendo posicionamento na jurisprudência do CNJ e na doutrina quanto à possibilidade de sua extensão a situações não previstas expressamente em lei; d) a serventia extrajudicial receberá ressarcimento pelos atos de retificação gratuitos, nos termos da Lei Estadual nº 11.331/2002; e) a população transexual, em regra, envolve pessoas vulneráveis economicamente, de modo que se trata de direito indisponível; f) a exigência de pagamento de emolumentos e outros atos para registro e averbação da requalificação civil comprometeriam a sua subsistência; g) necessidade de se dar máxima efetividade às decisões proferidas pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, com observância ao efeito vinculante conferido pela ADI nº 4275.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 200/203).

Opino.

Respeitados os judiciosos argumentos trazidos pelos recorrentes, salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, os recursos não comportam provimento.

Buscam os recorrentes, com base em jurídicas e relevantes razões, a criação, por decisão administrativa, de hipótese de isenção tributária para a prática de determinados atos de averbação administrativa no Registro Civil de Pessoas Naturais-RCPN.

Todos sabem que os emolumentos cobrados para prática de atos de registro em sentido estrito ou averbação possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa [1], de modo que qualquer hipótese de imunidade ou isenção somente ocorrerá por intermédio de norma constitucional ou lei em sentido formal, respectivamente.

Noutros termos, quando se fala em gratuidade no serviço extrajudicial, sempre será preciso aferir se existe alguma hipótese de imunidade ou de isenção tributária para aquela determinada situação.

Quanto à isenção tributária, o Código Tributário Nacional assim especifica:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (g.n).

Por interpretação conforme a Constituição Federal, o Plenário do Eg, Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI nº 4.275-DF, reconhecer o direito aos transgêneros, independentemente de cirurgia de transgenitalização, ou mesmo da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, caso assim desejem, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais, o que foi regulamentado por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 16/2018.

O C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ regulamentou a matéria, em âmbito Nacional, por intermédio do Provimento CNJ nº 73/2018, o qual, no parágrafo único do art. 9º, assim dispôs sobre a gratuidade:

Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas especificas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil. (g.n)

Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. (g.n)

Da leitura da normativa nacional, é possível se chegar a duas conclusões: a) os emolumentos para a prática de averbações de mudança de prenome e gênero devem seguir as diretrizes da Lei Geral Federal de Custas e Emolumentos (Lei nº 10.169/2000), assim como das leis estaduais referentes ao mesmo tema; b) haverá gratuidade (isenção tributária) nas hipóteses em que essas leis assim dispuserem.

Quanto à Lei Estadual de Custas e Emolumentos (Lei nº 11.331/2002), a gratuidade está prevista no seu art. 9º:

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Assim, seguindo sempre as regras traçadas pelo legislador, haverá isenção tributária quando a lei (em sentido estrito) assim previr, bem como no cumprimento de decisões judiciais em processos nos quais houve a concessão de assistência judiciária.

É bem verdade, como sustentado pelos recorrentes, que existem decisões do C. Conselho Nacional de Justiça estendendo a gratuidade a hipóteses não previstas em lei, como na citada Consulta nº 0006042-02.2017.2.00.0000.

Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça, sem embargo à sua atribuição administrativa, é órgão integrante do Poder Judiciário, nos termos do art. 92, inciso I-A, da Constituição Federal, o que não ocorre com a Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que se restrinja aos limites estaduais.

Além disso, a isenção nessa espécie de averbação, por sua relevância social, somente poderia ocorrer em âmbito nacional, pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, se fosse o caso, já que qualquer decisão administrativa, restrita ao estado, poderia gerar divergências quanto à sua aplicação, a depender da unidade da federação, o que deve ser sempre evitado.

Seguindo estritamente as leis e normas incidentes na espécie, chega-se à conclusão que a única hipótese de isenção tributária para atos de averbação (não estamos tratando aqui de atos de registro em sentido estrito ou expedição de certidões) prevista na Lei Estadual nº 11.331/2002 diz respeito a retificações (Item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos), mas desde que haja erro imputável ao Oficial ou a seus Prepostos:

Item 15. Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão.

A hipótese de isenção de emolumentos para esses atos de averbação somente é possível em razão de expressa previsão legal existente no § 5º do art. 110 da Lei nº 6.015/73:

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de oficio ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

(…)

§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (g.n).

De outro vértice, deve ser observado que o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias, com previsão no art. 21 da Lei Estadual de Custas e Emolumentos, não se destina ao ressarcimento de todo e qualquer ato ao qual o Oficial deseje isenta-lo de emolumentos, mas apenas daqueles cuja isenção possua expressa previsão legal, como no casamento, nos termos do art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. (g.n).

Nos limites desse expediente, deve ser lembrado que a atuação desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em sua competência normativa, limita-se ao princípio da legalidade estrita, já que aqui estamos inseridos no campo exclusivamente administrativo.

Diferente situação ocorreria se tal isenção tivesse origem em processo legislativo, ou mesmo em procedimento jurisdicional, observado o devido processo legal, com participação de todos os envolvidos, quando então o Estado, no exercício da jurisdição, poderá sempre decidir pela não incidência tributária ou pela sua exclusão, em determinadas hipóteses.

A necessária desjudicialização e os princípios sustentados pelos recorrentes, como a Dignidade da Pessoa Humana, o Acesso à Justiça, a Personalidade etc., servem, sem dúvida alguma, como base interpretativa e como pilares de todo o sistema de leis e normas, imprescindíveis à configuração de um Estado Democrático de Direito e sua tão festejada dicotomia princípio x norma.

Contudo, conforme acima mencionado, no exercício de atividade administrativa não há espaço para qualquer normatização que não esteja pautada estritamente em lei, ainda que fundada em tão relevantes princípios.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento dos recursos.

Sub censura.

São Paulo, 17 de julho de 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento aos recursos. São Paulo, 26 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: VINÍCIUS CONCEIÇÃO SILVA SILVA – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.08.2019

Decisão reproduzida na página 148 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1°-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Apelação – Ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial com pedido de tutela antecipada – Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária – Consolidação da propriedade ao credor fiduciário – Alegação de ausência de notificação pessoal da fiduciante para permitir a purgação da mora – Procedimento formal previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97 – Certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos que não foi assinada pela autora para o fim de comprovar a efetiva intimação pessoal – Procedência da ação que merece ser mantida – Reconhecimento da deserção do recurso interposto pela autora – Recurso da autora não conhecido e improvido o recurso do banco réu.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002621-74.2015.8.26.0541, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é apelante/apelado MARIA BONIN CLEMENTE (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso da autora e negaram provimento ao recurso do banco réu. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente) E LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.

THIAGO DE SIQUEIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 44.884

APELAÇÃO Nº 0002621-74.2015.8.26.0541

COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL

APTES.: MARIA BONIN CLEMENTE (JUSTIÇA GRATUITA) e BANCO BRADESCO S/A

APDOS.: OS MESMOS

Apelação – Ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial com pedido de tutela antecipada – Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária – Consolidação da propriedade ao credor fiduciário – Alegação de ausência de notificação pessoal da fiduciante para permitir a purgação da mora – Procedimento formal previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97 – Certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos que não foi assinada pela autora para o fim de comprovar a efetiva intimação pessoal – Procedência da ação que merece ser mantida – Reconhecimento da deserção do recurso interposto pela autora – Recurso da autora não conhecido e improvido o recurso do banco réu.

A r. sentença (fls. 454/465), proferida pelo douto Magistrado José Gilberto Alves Braga Junior, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial cumulada com tutela antecipada ajuizada por MARIA BONIN CLEMENTE contra BANCO BRADESCO S/A., para o fim de reconhecer a nulidade da consolidação de propriedade em nome do Banco, devendo as partes retornarem ao status quo, ficando sem efeito, por consequência, o leilão extrajudicial e a alienação do imóvel. Por essa razão, a ação de imissão na posse que GILBERTO CARPEGGIANI e MARIA ISABEL PRATES CARPEGGIANI movem em face de OLIVEIRA DA SILVA CLEMENTE e MARIA BONIN CLEMENTE foi julgada improcedente. Os corréus da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade (Banco Bradesco S/A, Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani) foram condenados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, fixados em 10% do valor da causa. Com relação à ação de imissão na posse, os autores (Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani) foram condenados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, fixados em 10% do valor da causa.

Opostos embargos de declaração pela autora Maria Bonin Clemente (fls. 467/474), restaram acolhidos para declarar a r. sentença, passando a constar do dispositivo a seguinte redação:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória que MARIA BONIN CLMENTE move contra o BANCO BRADESCO S/A, GILBERTO CARPEGGIANI e MARIA ISABEL PRATES CARPEGGIANI, para o fim de reconhecer a nulidade da consolidação de propriedade em nome do Banco, devendo as partes retornarem ao status quo, ficando sem efeito, por consequência, o leilão extrajudicial e a alienação do imóvel. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a ação de imissão na posse que GILBERTO CARPEGGIANI e MARIA ISABEL PRATES CARPEGGIANI, movem contra OLIVEIRA DA SILVA CLEMENTE e MARIA BONIN CLEMENTE. OFICIE-SE AO Cartório de Registro de Imóveis, com cópia desta decisão.

Condeno os corréus da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade (Banco Bradesco S/A, Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que fixo em R$ 3.000,00. Com relação a ação de imissão na posse, condeno os autores (Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% do valor da causa.”(fls. 486/488).

Irresignadas, apelam ambas as partes.

MARIA BONIN CLEMENTE, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais, postulando sua fixação por equidade no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O BANCO BRADESCO S/A., por sua vez, sustenta que a autora e seu cônjuge foram devidamente intimados para purgar a mora, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, juntada aos autos, restando cumpridos os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Afirma que o oficial do cartório possui fé pública e, partindo dessa premissa não se mostram presentes nulidades no feito. Ademais, os devedores tinham pleno conhecimento da dívida e das consequências advindas da sua mora. Sustenta a legalidade dos leilões realizados e que todo o procedimento expropriatório ocorreu antes das alterações trazidas no art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.465/17, que apenas entrou em vigor em 08.09.2017, de modo que, não se tratando de hipótese que autorize a retroatividade da lei, não tinha o apelante o dever de intimar os devedores. Afirma que a apelada teve ciência da instauração e efetivação do procedimento de consolidação, bem como de todos os atos praticados pelo apelante, mas somente após a venda do imóvel ingressou em juízo. Requer o prequestionamento da matéria.

Recursos tempestivos. Houve apresentação de resposta somente pelo Banco Bradesco S/A.

É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto por MARIA BONIN CLEMENTE não comporta ser conhecido.

A apelante ao interpor seu recurso (fls. 490/502), não recolheu o respectivo preparo, afirmando que: a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 491).

Entretanto, versando o presente recurso unicamente sobre a fixação de honorários advocatícios, incide a nova regra processual contida no art. 99, § 5º, do NCPC, segundo a qual o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência a serem fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Verifica-se, porém, que neste sentido nada foi alegado e demonstrado pela apelante, por ocasião da interposição do presente recurso.

Por essa razão, foi intimada para providenciar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção (fls. 595).

Entretanto, apesar de devidamente intimada, a apelante não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer “in albis” o prazo assinalado, sem qualquer manifestação nos autos (fls. 597).

Nesse sentido é a orientação da jurisprudência:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – firmada à luz do CPC/73 -, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73)”(AgInt no REsp 1576314 / PR Segunda Turma rel. Ministra Assusete Magalhães – DJe 11/05/2016).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ.

1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.

2. A dispensa de juntada do comprovante de pagamento do preparo no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos no STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1530956 / RS Segunda Turma rel. Min. Humberto Martins – DJe 09/11/2015).

Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular.

7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.

(…)

10. Preparo imediato. “Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (…) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391.

(…)

Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. “A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se” (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (…) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a “suposta preclusão consumativa não é ditada por lei”, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recursoNão se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. “Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação” (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.).” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045).

É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto por Maria Bonin Clemente, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade.

Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., não merece acolhida.

A autora Maria Bonin Clemente ajuizou a presente ação visando a anulação da consolidação de propriedade e do leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, nos termos da Lei n. 9.514, de 20.11.97, relativamente ao imóvel descrito na inicial, objeto da Matrícula n. 15.067 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul. Mencionado bem foi dado em garantia de alienação fiduciária na Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal, firmada por Oliveira Silva Clemente, marido da autora, figurando esta como avalista da operação. Sustenta a demandante, em suma, não ter sido intimada pessoalmente, tampouco seu marido, para efeito de constituição em mora, consoante previsto no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97, não se prestando para tanto a notificação que constou ter sido promovida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de origem, por não estar confirmada com sua assinatura.

O douto Magistrado houve por bem decretar, de plano, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir da autora, por considerar que a notificação ocorreu de forma regular, por gozar de fé pública a certidão lavrada pelo Cartório, e que a autora não pode alegar o descumprimento da norma que invocou, quase um ano após a realização do ato (fls. 78 e verso).

A autora interpôs recurso de apelação que foi provido por esta 14ª Câmara, para anular a sentença proferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a citação do banco réu (fls. 110/114).

A autora emendou a inicial, com a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo, requerendo antecipação de tutela para suspender a consolidação da propriedade em nome do réu, bem como os efeitos do leilão extrajudicial (fls. 119/122).

A antecipação de tutela foi negada pelo MM. Juiz singular (fls. 137 e verso), tendo a autora interposto Agravo de Instrumento (proc. 2095624-86.2016.8.26.0000), que foi provido por esta Câmara para conceder a tutela requerida, determinando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em nome do banco réu e todos seus efeitos (fls. 336/337).

Os réus foram citados, mas somente o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, alegando que a autora tinha conhecimento do débito em aberto e que a consolidação da propriedade do bem ocorreu em 02.04.2014 e, somente em abril de 2015, ingressou com a presente demanda. Sustenta que foi observado o procedimento de retomada de imóvel, na forma da Lei nº 9.514/97 e que a autora foi intimada regularmente, bem como seu marido, para a purgação da mora. Com relação à ausência de intimação para o leilão, afirma que não existe obrigação legal nesse sentido, pois havendo mora, é evidente que a autora sabia que deveria pagar as prestações. Requereu a improcedência da ação. (fls. 230/246). Juntou documentos (fls. 267/299).

Houve réplica (fls. 374/387).

O douto Magistrado houve por bem julgar procedente a ação, para o fim de reconhecer a nulidade da consolidação de propriedade em nome do Banco Bradesco, devendo as partes retornar ao status quo, ficando sem efeito o leilão extrajudicial e a alienação do imóvel. Em razão dessa decisão, foi julgada improcedente a ação de imissão na posse que Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani movem contra Oliveira Da Silva Clemente e Maria Bonin Clemente (fls. 454/465).

Esse entendimento merece ser mantido.

De acordo como o art. 26, §§ 1º e 3º da Lei 9.514/97:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

(…)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.”

Entretanto, de acordo com os documentos juntados aos autos, embora conste que o credor tenha requerido a intimação pessoal da autora para constituí-la em mora (fls. 53/55v), não há qualquer documento que demonstre efetivamente ter sido promovida esta formalidade, já que o único documento que consta no procedimento administrativo é a certidão do Sr. Oficial Substituto de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, afirmando que os devedores foram intimados e, após transcorrer o prazo legal, não efetuaram a quitação do débito. Porém, em referida certidão não há nenhuma assinatura lançada pelos devedores solidários (fls. 55v).

Pelo que se verifica dos autos, não há qualquer documento com a assinatura da autora ou de seu marido, tampouco a descrição física dos mesmos ou notícia de recusa destes em firmarem o recibo de entrega.

Portanto, embora o Sr. Oficial Substituto de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, tenha certificado que os devedores foram intimados para purgar a mora de acordo com a Lei 9.514/97, com presunção de regularidade do ato, decorrente da fé pública que ostenta a certidão exarada, tais circunstâncias torna duvidosa a regularidade da notificação.

Note-se que, ainda que costumeiramente seja reconhecida a fé pública das certidões emitidas pelo Oficial de Registro Imobiliário, o que se tem nos presentes autos é que não há qualquer demonstração de que a autora ou seu marido foram intimados pessoalmente para purgar a mora.

Conclui-se, portanto, que a irresignação do Banco réu não merece ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.

Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC.

Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora e nega-se provimento ao recurso do banco réu.

Thiago de Siqueira

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0002621-74.2015.8.26.0541 – Santa Fé do Sul – 14ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Thiago de Siqueira – DJ 25.02.2021

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Março/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Março de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MARÇO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 129,69 118,59 106,65 97,54 87,97 76,90 69,02 60,85
Fevereiro 128,82 117,79 105,79 96,95 87,13 76,15 68,53 60,06
Março 127,77 116,95 104,82 96,19 86,21 75,33 67,98 59,29
Abril 126,83 116,05 103,98 95,52 85,37 74,62 67,37 58,47
Maio 125,80 115,17 103,21 94,77 84,38 73,88 66,77 57,60
Junho 124,89 114,21 102,45 93,98 83,42 73,24 66,16 56,78
Julho 123,92 113,14 101,66 93,12 82,45 72,56 65,44 55,83
Agosto 122,93 112,12 100,97 92,23 81,38 71,87 64,73 54,96
Setembro 122,13 111,02 100,28 91,38 80,44 71,33 64,02 54,05
Outubro 121,20 109,84 99,59 90,57 79,56 70,72 63,21 53,10
Novembro 120,36 108,82 98,93 89,76 78,70 70,17 62,49 52,26
Dezembro 119,52 107,70 98,20 88,83 77,79 69,62 61,70 51,30
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 50,36 37,70 24,47 15,45 9,25 3,62 1,13
Fevereiro 49,54 36,70 23,60 14,98 8,76 3,33 1,00
Março 48,50 35,54 22,55 14,45 8,29 2,99
Abril 47,55 34,48 21,76 13,93 7,77 2,71
Maio 46,56 33,37 20,83 13,41 7,23 2,47
Junho 45,49 32,21 20,02 12,89 6,76 2,26
Julho 44,31 31,10 19,22 12,35 6,19 2,07
Agosto 43,20 29,88 18,42 11,78 5,69 1,91
Setembro 42,09 28,77 17,78 11,31 5,23 1,75
Outubro 40,98 27,72 17,14 10,77 4,75 1,59
Novembro 39,92 26,68 16,57 10,28 4,37 1,44
Dezembro 38,76 25,56 16,03 9,79 4,00 1,28

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal (Acesso em 02/03/2021 às 09h33m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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