Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Fevereiro de 2021

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Fevereiro de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.534,02 1.890,98 2.269,39
PP-4 1.426,23 1.795,22
R-8 1.363,26 1.575,15 1.844,37
PIS 1.053,51
R-16 1.528,05 1.998,22

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.822,85 1.925,96
CSL – 8 1.581,26 1.700,08
CSL – 16 2.110,95 2.266,62

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.684,78
GI 897,26

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.439,26 1.757,57 2.124,61
PP-4 1.346,39 1.677,28
R-8 1.288,23 1.469,02 1.732,45
PIS 988,98
R-16 1.425,90 1.872,44

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.704,24 1.806,23
CSL – 8 1.474,54 1.590,51
CSL – 16 1.968,92 2.120,72

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.556,37
GI 837,92

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Ofício Circular nº 008/2021 – Valor UPF R$ 188,70-março-2021

Ofício circular nº 008/2021

Cuiabá, 01 de março de 2021.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de março de 2021 é R$ 188,70 (cento e oitenta e oito reais e setenta centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 754,80(setecentos e cinquenta e quatro  reais e oitenta centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente

Anoreg-MT – Ofício Circular nº 008/2021 – Valor UPF R$ 188,70-março-2021

Fonte: INR Publicações

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TRF 1ª Região: união estável não impede a penhora de imóvel hipotecado

No caso de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Processo n. 0033382-51.2016.4.01.3300, que negou provimento, por unanimidade, à apelante que pretendia cancelar a hipoteca de seu imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com a autora, não houve sua concordância para que o imóvel em litígio tenha sido dado como garantia de dívida assumida por empresa da qual um dos sócios é seu companheiro, motivo pelo qual não poderia ser prejudicada.

Em suas razões, a apelante sustentou que o contrato de hipoteca padece de outorga uxória e que a transação viloa seu direito à meação sobre o bem, devendo ser invalidado o contrato firmado. Por sua vez, a CEF defendeu a desnecessidade de outorga uxória na hipótese de união estável, sendo esta exigível apenas nos casos de matrimônio.

O acórdão teve como Relator o Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. De acordo com a notícia disponibilizada no site do TRF1, em seu Voto, o Relator afirmou que “é indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos cuja eficácia é imediata, nos termos do artigo 266, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ‘não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro’.” Destacou, também, que, de acordo com o art. 1.647 do Código Civil, “a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar, exigindo-se que, para a prática de determinados atos se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Cumpre salientar, porém, que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, de forma que se torna inexigível a outorga do suposto companheiro para que o negócio jurídico seja considerado válido. Desse modo, a previsão do CC restringe-se ao casamento civil, ou seja, em se tratando de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis”.

Ao final, o Relator ainda concluiu que “não se afigura possível impor ao adquirente de boa fé, como é o caso da Caixa, que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, notadamente quando existiu uma omissão do real estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação”.

Para visualizar a íntegra da notícia, clique aqui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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