Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), em sessão virtual encerrada em 26/2.

De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

No caso dos autos, o Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros. O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.

Competência concorrente

O voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pela maioria dos ministros. Ele esclareceu inicialmente que, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Na jurisprudência da Corte, de acordo com o relator, tal competência somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário, para atender peculiaridades.

Lei complementar

Segundo Toffoli, não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária da lei complementar. Isso porque, a seu ver, devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

A lei complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.

Ficaram vencidos no mérito os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acolhiam o recurso do estado de São Paulo. Para essa corrente, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o imposto nas hipóteses referidas, podem os estados-membros fazer uso de sua competência legislativa plena, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar nacional venha a regulamentar a matéria.

Modulação

A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Contudo, não foi acolhida a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que supra a omissão e discipline a matéria por meio de lei complementar.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Processos relacionados
RE 851108

Fonte: INR Publicações

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Resolução altera fluência nos prazos dos processos eletrônicos enquanto vigorar a bandeira preta

Imagem meramente ilustrativa
Créditos: Imprensa/TJRS

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinou no final da manhã desta terça-feira (02/3) a Resolução 001/2021-P, modificando a fluência dos prazos nos processos jurisdicionais e administrativos que tramitam de forma eletrônica. O documento determina que em caso de bandeira preta ou lockdown ficará estabelecido o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência (SIDAU). Estabelece ainda que durante a vigência da bandeira preta fluirão normalmente os prazos dos processos eletrônicos, porém permanecendo suspensos os referentes aos processos físicos.

Em caso de lockdown por intermédio da autoridade estadual ou municipal nas localidades que sediam Comarcas todos os prazos processuais, físicos e eletrônicos, serão suspensos.

A Resolução levou em consideração o recente Decreto Estadual nº 55.764, publicado em 20/02, instituindo medidas sanitárias extraordinárias para fins de de prevenção e enfrentamento ao aumento da pandemia causada pela COVID-19 no Estado, em período de extrema gravidade, sendo observadas as evidências científicas e análises feitas pelo Executivo Estadual.

O Presidente Voltaire, conforme a resolução, destacou que o Tribunal de Justiça vem fazendo as adequações necessárias em seus regramentos, buscando a manutenção dos serviços juridiconais, porém de maneira que possa garantir a segurança dos magistrados, servidores, estagiários, terceirizado, jurisdicionados e Operadores do Direito.

O tema já havia sido debatido pelos integrantes da Administração do TJ, em reuniões virtuais ocorridas na última sexta-feira (26/2) e ontem (01/3).

Confira a íntegra da Resolução:

https://www.tjrs.jus.br/static/2021/03/1_5042227833829589380.pdf

A partir dessa medida, a Corregedoria-Geral da Justiça atualizou o Ato nº 030/2020-CGJ. Confira:

https://www.tjrs.jus.br/static/2021/03/030-2020-8202000100005586-Regulamenta-o-Retorno-Gradual-as-Atividades-Presenciais-REGAP-e-o-Sistema-Diferenciado-de-Atendimento-de-Urgenc.pdf

Fonte: INR Publicações

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TJ – GO divulga lista de serventias a serem ofertadas no próximo Edital

No total serão 288 Cartórios a serem ofertados no próximo concurso sendo que 2/3 dessas Serventias serão disponibilizadas para Ingresso e 1/3 para remoção.

Para acessar a relação completa CLIQUE AQUI

Fonte: Concurso de Cartório

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