Estados não podem cobrar ITCMD de bens vindos do exterior

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF definiu, na última sexta-feira (26), que estados não podem efetuar cobranças de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD por bens situados no exterior e recebidos por herdeiros brasileiros, enquanto não há lei complementar. A definição por sete votos a quatro veio no Recurso Extraordinário – RE 851.108, movido pelo Estado de São Paulo.

No caso concreto, o ente federativo recorreu para garantir a possibilidade de um imóvel na cidade italiana de Treviso, assim como certa quantidade de euros, de uma herdeira residente no Brasil. A brasileira alega que os bens, declarados em 2006, já haviam sido tributados na República Italiana, e pediu a inconstitucionalidade das Leis estaduais que permitiam a operação.

O relator, Dias Toffoli, considerou que o estado, por mais que aguarde há décadas pela regulamentação do artigo 155, inciso I, da Constituição, não poderia efetuar tal cobrança semLei Complementar – mas defendeu que houvesse modulação ex nunc e que fosse formulado um apelo ao Legislativo para a regulamentação. Seu voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luis Roberto Barroso e Nunes Marques. Lewandowski concordou com a tese e os efeitos, mas não considerou necessário o apelo ao Congresso.

Autor de voto-vista, Alexandre de Moraes negou provimento ao estado de São Paulo, sendo acompanhado por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Uma terceira corrente, dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, pedia o desprovimento, mas sem a possibilidade de modulação nem o apelo ao Legislativo.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal

Decisão reafirmou entendimento anterior e foi proferida pela Segunda Seção do STJ.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.

Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

Jurisprudência consolidada

O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que “não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação”, apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Corregedoria orienta juízes sobre entrada em exercício dos novos delegatários dos cartórios extrajudiciais

Foram feitas exposições sobre os atos necessários ao bom funcionamento dos cartórios e debatidas as dúvidas dos magistrados sobre a questão.

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do TJPB reuniu, virtualmente, na tarde desta terça-feira (2), juízes corregedores permanentes das comarcas (com competência na área de Registro Público), que intermediarão o processo de entrada em exercício nas serventias extrajudiciais dos novos delegatários aprovados no Concurso para Cartório extrajudicial da Paraíba. Na ocasião, foram feitas exposições sobre os atos necessários ao bom funcionamento dos cartórios e debatidas as dúvidas dos magistrados sobre a questão.

Ao final do ano passado foi publicado o Ato nº 01/2020 (publicado em 18 de dezembro), outorgando a delegação a 203 candidatos do concurso. Desses, apenas 69 pediram investidura nessa fase inicial, em atendimento ao Ato nº 04 da Corregedoria-Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 18 de fevereiro.

Ao abrir o encontro, que teve a presença de mais de 30 magistrados, o corregedor-geral de Justiça do TJPB, desembargador Fred Coutinho, reiterou o objetivo da gestão de aprimorar as discussões e fortalecer a área do Registro Público, a fim de aproximar, ainda mais, o Judiciário das Serventias. “Contem com a Corregedoria como instrumento de orientação e de aproximação e sintam-se à vontade para trazer ideias colaborativas que façam crescer o Judiciário. Essa é a nossa ideia central na passagem pelo órgão”, declarou.

A condução da reunião foi feita pelo juiz-corregedor Ely Jorge Trindade, responsável pelo Grupo 2 de atribuições do órgão, que envolve o Extrajudicial. O magistrado iniciou a explanação apresentando dispositivos do Código de Normas da Corregedoria – Extrajudicial, que dispõem sobre o assunto, explicando, assim, as regras e os atos para a entrada em exercício do novo delegatário, entre eles, o Termo para que o candidato possa concretizar a posse, constante no artigo 35, § 2º do CNE.

Transmissão do acervo da serventia

Um dos pontos abordados na reunião foi a necessidade de transmissão do acervo ao titular, por meio de um inventário elaborado pelo interino (aquele que responde, de forma precária e provisória, até o provimento do concurso) do cartório, com direito a indenização a ser paga pelo novo delegatário.

“O Código de Normas traz o procedimento de forma detalhada do que precisa ser transferido: acervos, sistemas, senhas, tudo terá que ser transmitido ao novo delegatário, como garantia da continuidade da prestação do serviço, que é o fundamento maior do ato”, explicou o juiz-corregedor.

Ely orientou, ainda, que os magistrados deverão usar medidas operacionais de forma pacífica e sem interrupção do serviço, utilizando, inclusive, a conciliação e a mediação, objetivando à pacificação quanto ao valor do pagamento indenizatório dos bens e direitos indispensáveis ao funcionamento da serventia.

O inventário deverá ser elaborado em quatro vias – Juízo, responsável antecessor, sucessor e CGJ – assinado e arquivado pelo Juízo para servir de base à ata de transmissão.

“Havendo resistência, o juiz-corregedor permanente procederá à intervenção na serventia, inclusive, com o sequestro de livros, documento e equipamentos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal daquele que obstacular”, complementou Ely Jorge, dizendo, também, que, não havendo acordos quanto aos valores da indenização, o delegatário deverá entrar com uma ação para que o juiz os determine.

Ao final da reunião, os magistrados tiraram dúvidas sobre confecção da ata, bens e direitos indenizáveis, validade dos atos realizados pelo interino mesmo após a posse do titular, entre outros assuntos.

“Estamos concretizando ato da Presidência, da Corregedoria e o preceito constitucional de possibilitar à população o acesso a um serviço de qualidade. Temos uma palavra de reconhecimento pelo serviço prestado pelos interinos que asseguraram a continuidade do serviço até que o concurso fosse concluído”, ressaltou Ely Jorge.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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