Corregedoria informa sobre o funcionamento dos Cartórios durante o lockdown

A Associação de Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) informa sobre a edição do Provimento no. 08/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará que estipula horários e condições para o funcionamento dos cartórios cearenses durante a atual fase de lockdown, tendo em vista as determinações do

Decreto nº 33.992 do Governo do Estado do Ceará, de 20 de março de 2021.

De acordo com a Corregedoria, os cartórios devem funcionar abertos ao público, mediante agendamento, de 9h às 12h, com uma capacidade máxima de até dois atendimentos simultâneos. O período da tarde é destinado ao expediente interno e atendimento remoto.

O Provimento da Corregedoria trata ainda de questões específicos do Registro de Imóveis e detalha algumas questões relativas a inventário e partilha.

Veja o Provimento na íntegra aqui.

Fonte: Anoreg/CE

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Anoreg-MT reitera para que a classe observe as recomendações do Ofício Circular nº 007/2021, que trata sobre devoluções de depósito prévio e quitação de dívidas

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu a todas as serventias o Ofício Circular nº 007/2021, tratando sobre as devoluções de depósito prévio e quitação de dívidas – Caixa Econômica serviços CEI-Alienação.

A recomendação é para que todos os notários e registradores observem os itens 8.5. 8.6 e 8.6.1 do passo a passo Manual CEI-Alienação Fiduciária (anexo) quanto às devoluções de depósito prévio e quitação da dívida pelo devedor, na serventia:

8.5. O cartório de Registro de Imóveis, recebendo o valor total da dívida, deve repassar o total recebido do devedor para a agência nº 0016, conta poupança nº 79533-9, banco Caixa Econômica Federal, operação 013; 8.6.Todas as devoluções referentes ao depósito prévio não utilizados pela serventia devem ser efetuadas na conta poupança indicada acima.

8.6.1. A serventia deverá efetuar o depósito/transferência do valor e enviar um e-mail para o suporte da CEI (suportecei@anoregmt.org.br; suportecei1@anoregmt.org.br; cei@anoregmt.org.br) com as seguintes informações para que a CEF possa fazer o saque dos valores devolvidos: número do lote, protocolo CEI, número do contrato e o valor devolvido. Obs.: deve ser especificado o valor que foi devolvido em cada contrato.

De acordo com a associação, é imprescindível que a serventia envie e-mail, conforme item 8.6.1, para que a CEF possa resgatar o dinheiro.

Fonte: Anoreg/MT

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Abandono afetivo exige demonstração para indenização por ato ilícito, decide TJSP

Indenização por danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil, cujas especificidades ultrapassem o mero dissabor. O entendimento foi adotado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que negou com unanimidade o pedido feito por uma mulher contra seu pai.

De acordo com o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Contudo, o relator em segundo grau destacou a necessidade de que os sentimentos não sejam mercantilizados e não se fomente ações judiciais motivadas unicamente por interesse econômico.

A autora da ação afirmou que sofre desde criança por conta da negligência paterna. Ela alegou ainda que o princípio da paternidade responsável não se resume ao cumprimento do dever de assistência material, mas também moral. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, e o recurso também foi negado pelo TJSP.

Sofrimento psicológico não foi demonstrado

O desembargador relator do caso entendeu que apenas a demonstração de conduta dolosa com potencial efetivo de causar grave prejuízo à sobrevivência da autora quando criança poderia sustentar a pretensão indenizatória. Contudo, o único subsídio apresentado foi a cópia de uma ríspida conversa por WhatsApp, insuficiente para a condenação.

No acórdão, ele defendeu que, embora admissível a compensação por danos morais por abandono afetivo, é imprescindível a comprovação do inadimplemento alimentar alegado pela filha para a condenação por falta de amparo material. Há ainda a necessidade de demonstração do nexo de causalidade, de acordo com o magistrado.

“O sofrimento psicológico que dá margem ao ressarcimento extrapatrimonial, como forma de lenitivo à dor moral, só pode ser aquele capaz de causar aflição extraordinária à vida da vítima, circunstância aqui não vislumbrada. Apesar do dissabor vivenciado, notadamente, pela relação atual das partes, não se observa sofrimento psicológico excepcional que tenha a autora sofrido quando criança em razão do comportamento de seu genitor”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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