Registro de Imóveis – Emolumentos – Instituição de condomínio edilício – Alienação pelo incorporador de frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Registro pretendido que não se refere a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam todo ou parte do empreendimento – Atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas e não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula, relativos ao próprio empreendimento – Recurso provido.

Número do processo: 0009006-08.2019.8.26.0344

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 501

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0009006-08.2019.8.26.0344

(501/2020-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Instituição de condomínio edilício – Alienação pelo incorporador de frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Registro pretendido que não se refere a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam todo ou parte do empreendimento – Atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas e não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula, relativos ao próprio empreendimento – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Marília/SP por não se conformar com a decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, em consulta sobre a cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de cessão de direitos inerentes ao compromisso de permuta celebrado com os proprietários do imóvel, tendo por objeto frações ideais correspondentes a unidades autônomas em construção do condomínio Edifício Residencial Marselha, cuja incorporação está registrada sob nº 2 na Matrícula nº 61.225 da serventia imobiliária (fl. 99/100).

Preliminarmente, argui o recorrente a nulidade da decisão proferida, por falta de fundamentação. No que diz respeito à consulta formulada, afirma que o instrumento público apresentado retrata a cessão dos direitos relativos à promessa de permuta com os proprietários do terreno, em favor de sessenta e quatro cessionários, cabendo a cada um os direitos relativos a uma determinada fração ideal que corresponderá à futura unidade. Aduz que a incorporadora, a despeito dos poderes que lhe foram outorgados na forma e para os fins previstos no art. 31, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, optou, singelamente, pela cessão, de uma só vez e por instrumento único, de todos os seus direitos aos adquirentes de futuras unidades autônomas. Sustenta que não houve alteração quanto à incorporação em si mesma, nem sucessão ou outro negócio envolvendo o empreendimento como um todo, mas sim, alienação de futuras unidades por meio pouco convencional, qual seja, a cessão de direitos. Alega que a finalidade principal da incorporação é, além da construção do edifício, a atividade voltada à alienação total ou parcial das futuras unidades autônomas, nos moldes previstos no art. 28 da Lei nº 4.591/64, razão pela qual a cessão não pode ser tida como negócio inerente ao empreendimento, estando afastada a aplicação do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973 para efeito de cobrança de emolumentos. Acrescenta que a disciplina dos emolumentos devidos na hipótese em análise está explícita na Lei Estadual nº 11.331/02, na nota explicativa à Tabela II, em que prevista a cobrança em duas etapas, distinguindo-se os emolumentos devidos pelo registro da instituição daqueles devidos pelo registro das alienações das unidades. Por fim, ressalta que os emolumentos devidos pelo registro da especificação ou instituição do condomínio não se confundem com aqueles devidos e pagos quando do registro da incorporação, sendo que a atribuição tem regras próprias e a cobrança tem relação com a alienação das unidades autônomas, tratando-se de atos independentes.

Foram ofertadas contrarrazões recursais (fl. 122/130).

A douta Procuradora de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 155/158).

Opino.

Desde logo, importa consignar que, em havendo divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, como ocorre in casu, o recurso cabível é aquele previsto no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 11.331/02, competindo à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça seu julgamento.

A preliminar de nulidade da decisão não prospera, eis que, ao fazer referência ao julgamento de outro feito, apresentou a MM.ª Juíza Corregedora Permanente, ainda que suscintamente, os fundamentos da conclusão trazida ao caso concreto.

O procedimento teve início como consulta sobre os emolumentos devidos para o registro da escritura de cessão de direitos por intermédio da qual a Incorporadora MFMA SPE Ltda., após efetuado o registro da incorporação imobiliária, cede os direitos oriundos de compromisso de permuta celebrado com proprietários do terreno aos adquirentes de frações ideais vinculadas às unidades autônomas do empreendimento.

A consulta, por sua vez, decorre da apresentação, para exame e cálculo, da escritura pública de cessão de direitos, lavrada em 30.07.2018, juntamente com as escrituras públicas de retificação e ratificação lavradas em 23.08.2018 e 22.04.2019 (fl. 13/24, 25/26 e 27/45). A certidão a fl. 47/62 demonstra que, na matrícula nº 61.225 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, foi promovido o registro (R.1) do instrumento particular de compromisso de permuta de terreno, por intermédio do qual os titulares de domínio “prometeram permutar parte ideal do imóvel correspondente a 85,125% com a Incorporadora MFMA SPE Ltda., por doze (12) futuras unidades de apartamento-tipo, com direito ao uso exclusivo de um depósito cada, localizados no mesmo pavimento, mais vinte e quatro (24) vagas de garagem localizadas no subsolo do edifício (…)”. Constou, ainda, que as referidas unidades autônomas “farão parte do futuro edifício que a incorporadora se obrigou a construir e que serão entregues prontas e acabadas (…)”. A certidão também demonstra que houve o registro (R.2) da incorporação condominial para construção de edifício residencial “composto por três (03) subsolos, pavimento térreo, vinte (20) pavimentos-tipo e ático (…)”. Nos termos da AV. 10, ficou constando “a alteração da incorporação objeto do R.2, do Edifício Residencial Marselha, mais precisamente nas partes internas dos pavimentos: 3º Subsolo; 2º Subsolo e térreo”.

Para o registro pretendido o Oficial entende que a alienação de uma ou mais unidades autônomas a terceiros, depois de averbado o “habite-se”, configura verdadeira venda ou promessa de venda, não se enquadrando, portanto, na disposição trazida pelo art. 237– A da Lei de Registros Públicos, que assim prevê:

Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

No caso concreto, quando do registro da incorporação foi apresentada a minuta do Contrato Particular de Cessão Parcial de Fração Ideal de Terreno com Permuta de Área Construída e Administração e Construção de Edifício em Condomínio, instrumento destinado à alienação de unidade autônoma em construção, a ser individualmente celebrado entre a incorporadora/construtora e cada adquirente. O contrato padrão trata da cessão parcial de fração ideal do terreno, correspondente à futura unidade autônoma (cláusula terceira), pelo preço e condições previstos em sua cláusula décima (fl. 63/73).

O título apresentado para exame e cálculo reproduz o teor desse contrato, ainda que em um instrumento único, alienando a Incorporadora os direitos adquiridos por intermédio da promessa de permuta celebrada com os titulares de domínio a sessenta e quatro cessionários adquirentes, com especificação das frações ideais do terreno correspondentes às unidades autônomas negociadas com cada qual e respectivos preço (fl. 36/44).

Desse modo, os negócios jurídicos de que se pretende o registro consistem nas alienações feitas pela Incorporadora, para sessenta e quatro adquirentes, das frações ideais do terreno a que vinculadas as futuras unidades autônomas, o que foi realizado em conformidade com o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4.591/64 que prevê:

“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”.

A natureza desses sessenta e quatro contratos não se altera pela celebração em escritura pública única, da qual participaram a Incorporadora e todos os adquirentes, porque não se cuidou de cessão de todo ou de parte do empreendimento para novo incorporador, mas de alienações feitas em cumprimento das obrigações assumidas perante cada um dos adquirentes das futuras unidades autônomas.

Igual decorre da participação na escritura pública, como anuentes, dos proprietários que prometeram permutar o terreno, com a incorporadora, por futuras unidades autônomas.

Assim porque o contrato de promessa de permuta que foi celebrado com os proprietários do terreno não altera a natureza das obrigações assumidas e dos negócios jurídicos celebrados pelo Incorporador com os adquirentes das futuras unidades autônomas, como decorre do art. 32 da Lei nº 4.591/64:

“Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado.”

Como se vê, os documentos apresentados evidenciam que o pretendido registro não se refere a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento. Trata-se, em verdade, de negócio jurídico por intermédio do qual a Incorporadora MFMA SPE Ltda., após o registro da incorporação imobiliária, aliena a sessenta e quatro adquirentes frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas do empreendimento.

A cobrança de emolumentos como ato único, conforme dispõe o art. 237-A, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, diz respeito apenas a averbações e registros relacionados ao próprio empreendimento e não, à alienação, por qualquer modo, pelo incorporador a terceiros adquirentes das unidades autônomas a serem construídas ou já construídas. A atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, na forma do art. 28 da Lei n. 4.591/1964, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas a construir, ou em construção, visando a obtenção de lucro, não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula que envolvam o próprio empreendimento.

Em outras palavras, tal como bem esclarecido pelo Oficial de Registro em sua manifestação (fl. 01/12), para a cobrança de emolumentos como ato único é imprescindível que os registros e averbações estejam relacionados à pessoa do incorporador como responsável pelo empreendimento e aos negócios jurídicos visando que seja concluído mediante construção do edifício e instituição do condomínio edilício, tais como registro de hipotecas de futuras unidades autônomas para conclusão da obra e o registro da instituição do condomínio com a sua transposição para as fichas auxiliares que serão convertidas nas matrículas. Essa, no entanto, não é a hipótese dos autos.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso, para afastar a cobrança, como ato único, dos emolumentos devidos pelos registros das cessões de direitos sobre as unidades autônomas referidas na escritura pública versada nos autos.

Sub censura.

São Paulo, 20 de novembro de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para afastar a cobrança, como ato único, dos emolumentos devidos pelos registros das cessões de direitos sobre as unidades autônomas referidas na escritura pública versada nos autos. Publique-se. São Paulo, 27 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368, LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773, BENJAMIM SOARES DE AZEVEDO, OAB/SP 19.814 e DANIELA SOARES DE AZEVEDO MANSO, OAB/SP 120.204.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.12.2020

Decisão reproduzida na página 147 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Agravo Interno no Recurso Especial – Direito Civil – Negócio jurídico – Compra e venda – União estável – Outorga uxória – Imprescindível publicidade ou caracterização de ma-fé – 1. Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte – 2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96 – 3. A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente – 4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida – 5. Agravo interno não provido.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.745 – MG (2017/0281158-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : JOSE GOULART

AGRAVANTE : ZULMIRA PEREIRA GOULART

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : LEANDRO COTTA ALMEIDA – MG140985

WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA – MG130029N

INTERES. : THEREZINHA DE JESUS FREGUGLIA GUEDES

ADVOGADOS : TAÍS GONÇALVES DE ALMEIDA – MG135595

EURIPEDES BATISTA DA CUNHA – MG122451

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ.

1. Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte.

2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

3. A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.

4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GOULART e ZULMIRA PEREIRA GOULART em face de decisão da minha lavra, assim sintetizada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA.IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ.

1. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

2. Invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro dependente de constar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.

3. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

4. Recurso especial provido.

A parte agravante sustenta que o aresto recorrido não poderia ter sido reformado, pois para tanto foi necessário o revolvimento de fatos e provas, tendo o relator se valido de todo o histórico do caso para proferir a decisão que deu provimento ao recurso especial.

Argumenta que, “ainda que se queira privilegiar o adquirente de boa fé, não se pode olvidar que o simples reconhecimento pos mortem da união estável não leva à conclusão de que a convivência entre o falecido e sua companheira não fosse publica, contínua e duradoura”.

Defende que a regra constitucional que equiparou a união estável ao casamento vedou qualquer espécie de discriminação protetiva entre essas entidades familiares, de modo que se faz imprescindível a obrigatoriedade do consentimento do companheiro para os atos que importem venda de bens imóveis comuns, bem como as conseqüentes sanções previstas em caso de violação desse dispositivo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A decisão ora agravada em nenhum momento se valeu de incursão na seara fático-probatória para chegar a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado.

Com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial foi possível concluir que a realidade dos autos estava em dissonância com o entendimento que esta Corte adotou acerca da matéria suscitada por meio do recurso especial.

3. Necessário observar, e isso não importa reexaminar contexto de fatos e provas, mas apenas anotar sucessão de atos processuais, que na origem a parte recorrente ajuizou ação de consignação em pagamento de prestações relativas a compra e venda de imóvel, tendo em vista que o alienante tinha falecido.

Fora apresentada, então, oposição pela parte recorrida, sob o fundamento de que vivia em união estável com o alienante do imóvel quando firmado o contrato objeto da consignação em pagamento, motivo pelo qual deveria ter sido apresentada sua outorga uxória. Argumentara que a ausência de tal requisito determinaria a invalidade do contrato e a improcedência do pedido do autor.

A sentença julgou procedente o pedido apresentado em oposição para declarar “nulo o negócio de compra e venda realizado entre o réu e o sr. Pedro Goulart, relativo ao imóvel situado à Rua Custódio Furtado Souza, n° 18, Loja 01, bairro Teixeiras, cidade de Juiz de Fora, realizado na data de 10 de Fevereiro de 2010, por ausência de outorga da companheira, nos termos do artigo 1.647, I do Código Civil” (fls. 121 e-STJ).

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

Entende-se, contudo, que é necessário preservar o adquirente de boa-fé, sempre presumida, tendo em vista a preponderante informalidade no vínculo da união estável, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.

Por conclusão, a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, a época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar.

2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.

3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1592072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente.

2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.

3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.

4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.

5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.

6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(REsp 1424275/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

5. Ao analisar a demanda, a Corte de origem consignou:

Assim, o negócio jurídico é a concretização ou materialização de uma ideia por um impulso da vontade, criando obrigações entre os – contratantes. Em maior ou menor grau, sempre há alguma liberdade de escolha. Contudo, esta é limitada por valores constitucionais.

A fim de se considerarem válidos os negócios jurídicos, devem ser preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 104 da legislação civil.

In verbis:

(…)

Segundo a tese recursal, o contrato de cessão de direitos seria nulo, por não conter a outorga uxória da autora, companheira de PEDRO AUGUSTO GOULART na época em que o contrato foi firmado.

Para o deslinde da lide, cumpre esclarecer que foi homologada, por sentença, fl. 20, a união estável existente entre PEDRO AUGUSTO GOULART e THEREZINHA DE JESUS FREDUDLIA GUEDES no período de março de 1996 a 12 de maio de 2011.

Referida decisão transitou em julgado, configurando coisa julgada, a qual torna imutável e indiscutível a sentença, por força do que dispõe o artigo 467 do CPC/73:

(…)

Portanto, não restam dúvidas acerca da existência de união estável entre a autora e PEDRO AUGUSTO GOULART, no ano de 2010, quando o contrato foi firmado. Desta forma, o fato de ter se qualificado como solteiro na celebração do contrato revela-se irrelevante à lide, por não desconstituir a sentença transitada em julgado.

Incumbe, portanto, verificar a necessidade de outorga uxória da companheira. Em que pese o artigo 1.647 do Código Civil estabelecer que nenhum dos “cônjuges”pode dispor de seus bens sem autorização do outro, exceto nos casos de separação absoluta, considero que tal norma também deve ser aplicada nos casos de união estável, eis que, nestes casos, o regime aplicado é a comunhão parcial de bens.

(…)

Não desconheço a existência de controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca da questão, contudo, entendo que a regra acerca da necessidade de outorga uxória para atos de disposição de bens imóveis comuns abrange aqueles que vivem em união estável, pois, na dicção do art. 1.725 do Código Civil:

(…)

Ademais, o texto constitucional, em seu artigo 226, ao disciplinar acerca da família, como base da sociedade, assegurando-a especial proteção do Estado, reconhece expressamente a união estável como entidade familiar, não apresentando nenhum grau de hierarquia ou de tratamento diferenciado entre os referidos institutos.

Nas palavras de Nelson Rosenvald:

(…)

Portanto, frente ao entendimento constitucional de equiparação da união estável ao casamento como entidade familiar, todos dos direitos infraconstitucionais assegurados aos cônjuges devem ser estendidos aos companheiros. (fls. 235-239 e-STJ)

Entendeu que a união estável fora reconhecida por meio de decisão judicial posterior ao falecimento do convivente cedente de direitos sobre o imóvel, transitada em julgado, de modo que a ausência de outorga uxória invalidaria o contrato.

Estava, assim, em dissonância com o entendimento desta Corte, pois desconsiderou que a época em que firmado o contrato inexistia qualquer publicidade formalizada da união estável, tampouco apontou a configuração de má-fé. Dessa forma, o contrato firmado pela parte recorrente e o convivente falecido não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

6. A partir da conjuntura retro apresentada, a conclusão certa é de que o recurso especial merecia provimento para afastar a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e determinar o retorno dos autos a origem para apreciação da ação de consignação em pagamento.

7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgInt no REsp nº 1.706.745 – Minas Gerais – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 17.03.2021

Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – CGJ-MT nº 07, de 18.03.2021 – D.O.E.: 23.03.2021.

Ementa

Dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de casamentos civis, e demais atos correlatos, pela Serventias de Registros Civil de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso.


Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 31 e 39, c, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – Coje, bem assim na forma do art. 43, LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso poderão viabilizar a celebração de casamentos civis por videoconferência, mediante prévio procedimento de habilitação de casamento, observando, no que couber, as disposições dos Provimentos CNJ n. 91, 93, 95 e 96 de 2020, durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pela Covid-19, nos termos deste Provimento.

§ 1º As declarações colhidas por meio de plataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível serão complementadas por informações preenchidas em formulário, que serão encaminhadas e recepcionadas em meio eletrônico, acompanhadas dos documentos digitalizados ou fotografados necessários à prática do ato.

I – Devem ser observadas, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados a fim de que eles produzam os mesmos efeitos dos documentos originais, nos termos do Decreto Federal n. 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 2º A finalização do processo de habilitação deverá ser digitalizado e encaminhado através da plataforma da Central Eletrônica de Integração e Informação CEI-MT, e para cumprir os termos do Decreto Federal n. 10.278, de 18 de março de 2020, bem como preencher na própria plataforma os metadados e assinar digitalmente com certificado digital padrão !CP-BRASIL MT ou presencialmente na sede da serventia.

§ 3º Antes de concluir o ato de registro, o oficial encaminhará a minuta aos declarantes para leitura, conferência e aprovação, por meio da Central de Integração e Informação CEI-MT.

§ 4º Para a assinatura do registro do ato do casamento civil em livro, o registrador civil poderá solicitar a assinatura dos interessados por meio de certificado digital válido, através da Central Eletrônica de Integração e Informação CEI-MT ou presencialmente na sede da serventia, os quais deverão estar de posse dos documentos originais, para conferência e arquivamento.

§ 5º O atendimento presencial para assinatura do ato será previamente agendado, condicionando-se à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional).

Art. 2º A habilitação de casamento observará o disposto no art. 1º e também o seguinte, no que couber:

I – o contato prévio em meio remoto será feito por ferramenta que permita o contato simultâneo com os dois nubentes;

II – os nubentes e as testemunhas poderão assinar o requerimento por meio do certificado digital válido ou poderão assinar, pessoalmente na serventia, o requerimento de habilitação, condicionando-se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional);

III – os interessados poderão fazer uso de certificado digital, emitido em conformidade com o padrão ICP-BRASIL, nos moldes da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º Certificada a habilitação e, após todos os trâmites legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento que poderá ser realizado por videoconferência para permitir à participação simultânea de nubentes, do juiz de paz, do registrador e preposto, além de duas testemunhas, servindo-se para tanto de software/aplicativo que assegure a livre manifestação de vontade.

Parágrafo único – A eficácia da certidão de habilitação de casamento que expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por noventa dias, a contar do prazo em que se daria a expiração.

Art. 4º A celebração de casamento por vídeo deverá ser realizada em comum acordo entre o Juiz de Paz e Oficial do Registro, por meio de plataformas virtuais disponíveis como Google Hangouts Meet, Cisco, LifeSize, Zoom, Microsoft Teams, ou Whatsapp, as quais deverão ser instaladas previamente pelo cartório, observando o seguinte procedimento:

§ 1º Nos casamentos realizados por meio do aplicativo Whatsapp:

I – a videoconferência não será gravada;

II – permanecerão no ambiente virtual o Juiz de Paz, o Oficial do Registro, os nubentes e as duas testemunhas;

III – deverá ser disponibilizado um grupo virtual criado para cada processo, no qual além da manifestação da vontade dos nubentes e da declaração do Juiz de Paz, que se dará por vídeo, onde estarão ao mesmo tempo, o Juiz de Paz, o Oficial e os nubentes, ficará registrada por mensagens a participação de todos na celebração, inclusive as testemunhas;

IV – será anexada, ao processo de habilitação, a captura de tela (print) com a imagem colhida do grupo virtual que comprovem a realização do ato e as mensagens dos participantes contendo a expressão: “participei da celebração”;

V – o Oficial responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi feita por videoconferência, indicando o nome do Juiz de Paz e as capturas de telas (prints) comprobatórias anexadas ao processo.

§ 2º Nos casamentos realizadas pelas demais plataformas mencionadas no caput:

I – a videoconferência será gravada;

II – deverão permanecer simultaneamente no ambiente virtual o Juiz de Paz, o Oficial do Registro Civil, os nubentes e as duas testemunhas;

III – o Oficial deverá arquivar o vídeo do casamento em local seguro de arquivamento de mídia onde terá uma pasta para cada casamento;

IV – o Oficial responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi feita por videoconferência, indicando o nome do Juiz de Paz, e onde se encontra armazenado o vídeo que comprova a celebração.

Art. 5º Em qualquer dos aplicativos utilizados, o registro do casamento será feito e assinado no ato pelos participantes, por meio do certificado digital válido, ou presencialmente na serventia por aqueles que se encontrarem possuindo eficácia imediata.

§ 1º Caso o Juiz de Paz não esteja presente fisicamente, assinará o livro na primeira oportunidade possível, após o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário, se não for possível, por qualquer ordem, a assinatura eletrônica por certificado digital emitido em conformidade com o padrão ICP-BRASIL.

Art. 6º A pauta para realização dos casamentos por videoconferência ficará sob a responsabilidade Oficial de Registro Civil e será elaborada em comum acordo com o Juiz de Paz.

Art. 7º Os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso poderão no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste ato, realizar as adequações técnicas que se fizer necessárias para realização de casamentos civis por meio de videoconferência, quando necessário, de acordo com o art. 21 da Lei n.º 8.935/1994.

Parágrafo único. Nas localidades em que a serventia estiver sob interinidade ou intervenção e a prática de atos implicar em ajustes que resultem em aumento de despesa, deverá haver autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, ressalvadas as hipóteses de urgência.

Art. 8º Fica autorizada a realização de casamentos coletivos, por meio do presente instrumento, enquanto perdurar as normas restritivas de atendimento perante as serventias Extrajudiciais.

Art. 9º O presente provimento será encaminhado a todos os Juízes Diretores dos Fóruns, bem como aos responsáveis pelas Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso.

Art. 10 Este Provimento vigorará enquanto perdurar a situação de pandemia global decorrente das circunstâncias descritas no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. As medidas previstas neste Provimento poderão ser revistas sempre que necessário, em caso de eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.

Art. 11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 18 de março de 2021

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor-Geral da Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 23.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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