Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 62.394, de 12.05.2023 – D.O.M.: 15.05.2023.

Ementa

Revoga o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2023.

Fonte: INR Publicações.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de imóvel.

Processo: REsp 1.786.046-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.

Ramo do Direito: Direito Processual Civil

Tema: Penhora de imóvel. Avaliação. Controvérsia acerca do valor. Aplicação das regras ou máximas de experiência. Impossibilidade. Prova pericial. Imprescindibilidade.

Destaque: O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora.

Informações do inteiro teor: Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.

As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana.

Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.

Conquanto se possa admitir que o julgador, por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.

Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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TJ/SP: Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador – Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis – O fato gerador ocorre quando do registro no competente cartório de registro de imóveis, consoante art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual, antes do registro, não incidem juros e multa de mora, mas tão somente correção monetária – Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença concessiva mantida – Recurso oficial improvido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1002440-21.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido RTB NASCIMENTO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) E HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 1º de março de 2023.

MARCELO L THEODÓSIO

Relator

Assinatura Eletrônica

18ª Câmara de Direito Público

Remessa Necessária Cível nº 1002440-21.2022.8.26.0053

Recorrente: Juízo Ex Officio

Recorrido: Rtb Nascimento Participações Imobiliárias Ltda

Interessados: Diretor da Divisão de Fiscalizaçao de Transações Imobiliarias ITBI do Municipio de São Paulo e Município de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 24696

Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador – Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis – O fato gerador ocorre quando do registro no competente cartório de registro de imóveis, consoante art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual, antes do registro, não incidem juros e multa de mora, mas tão somente correção monetária – Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença concessiva mantida – Recurso oficial improvido

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RTB NASCIMENTO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que integralizou o imóvel descrito na inicial por determinado valor e ao entrar no sistema do impetrado para a emissão das guias de recolhimento de ITBI, houve a exigência de pagamento com correção monetária, multa e juros, em razão do contrato social ser datado de 05/11/2014. Sustenta que a transmissão de propriedade somente se concretiza através do registro imobiliário. Assim, postula pela concessão da ordem, a fim de afastar a cobrança dos referidos consectários.

Liminar indeferida (fls. 52/53).

Informação às fls. 63/79, sustentando, em suma, a legalidade da cobrança.

O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 86/88).

A sentença de fls. 168/170 concedeu a segurança, para garantir o direito líquido e certo do impetrante em efetuar o recolhimento do tributo sem a incidência de juros e multa, porém, com a devida atualização monetária. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Anotou o reexame necessário.

Não houve interposição de recurso voluntário (certidão – fls. 175).

Há apenas o reexame necessário.

É O RELATÓRIO.

O recurso oficial não comporta provimento.

No tocante ao aspecto temporal do fato gerador do ITBI, deve-se reconhecer, em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ e deste TJSP, que a hipótese de incidência do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão da propriedade do imóvel no competente cartório de registro de imóveis.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido”. (STJ, RMS 10.650/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 04/09/2000).

Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Base de cálculo. Valor da arrematação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Fato gerador. Registro do título translativo da propriedade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de receber juros e multa moratória relativos a período anterior ao fato gerador do tributo. Inadmissibilidade. Incidência apenas de correção monetária. Recurso a que se dá parcial provimento”. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0011928-71.2009.8.26.0053; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 12/05/2014).

No mesmo sentido, desta E. 18ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel adquirido em hasta pública – Insurgência do impetrado contra a decisão que determinou a base de cálculo e o aspecto temporal do fato gerador do respectivo tributo em desfavor de seus interesses – Desacolhimento – Base de cálculo que deve corresponder ao valor da arrematação judicial do bem – Fato gerador que apenas ocorre com o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente – Exegese dos artigos 1227 e 1245, caput e § 1º, ambos do Código Civil – Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito – Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe – Recursos ex officio e voluntário desprovidos”. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0031090-13.2013.8.26.0053; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 12/05/2014).

Dessa forma, não se admite a cobrança de juros e multa de mora antes do registro, sendo possível, unicamente, o cômputo da correção monetária.

Significa dizer que, o fato gerador ocorre quando do registro no competente cartório de registro de imóveis, consoante art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual, antes do registro, não incidem juros e multa de mora, mas tão somente correção monetária.

Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, ao conceder a ordem.

Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso oficial.

MARCELO L THEODÓSIO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1002440-21.2022.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo L Theodósio – DJ 02.03.2023

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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