Decisão do CNJ possibilita uso de passaporte de estrangeiro (sem CPF) em atos notariais que não tenham DOI.

DECISÃO

1. Trata-se da análise do Ofício n. 1831/2023/DG/DIR-ANTT (1477484), por meio do qual o Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) trata sobre os procedimentos utilizados pelas serventias extrajudiciais no que diz respeito à interpretação do art. 33 do Provimento n. 134/2022 e suas implicações sobre a emissão de procurações destinadas ao transporte internacional de passageiros e cargas, e sobre o apostilamento das assinaturas eletrônicas das autoridades da ANTT efetuadas via SEI.

De acordo com o requerente, as empresas brasileiras que desejam realizar o transporte internacional de cargas e passageiros devem possuir representantes legais nos países onde pretendem operar, sendo necessário, para tanto, expedir procurações, registrá-las em cartório e, em seguida, apostilá-las e enviá-las ao exterior.

Ocorre que, em função da intepretação literal do art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022, que estabelece a exigência de apresentação do número de CPF para a expedição de atos notariais, diversos cartórios têm se recusado a adotar os procedimentos necessários à outorga das procurações a esses representantes que, via de regra, são estrangeiros e não possuem referido documento.

Informou que “os cartórios consultados relataram que eventual alteração do procedimento dependeria de uma orientação, por escrito, da Corregedoria Nacional de Justiça” e destacou que “o procedimento de outorga de procurações a representantes legais estrangeiros é de extrema importância para a manutenção do transporte rodoviário internacional”.

Ainda, segundo o solicitante, outro problema enfrentado pela ANTT é o não reconhecimento, pelas serventias extrajudiciais, das assinaturas eletrônicas efetuadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sistema oficial utilizado pela Agência, no qual são gerados os documentos necessários à realização do transporte rodoviário internacional.

Conforme relatado, “a maior parte dos cartórios brasileiros não aceita realizar o apostilamento das assinaturas eletrônicas das autoridades da ANTT efetuadas via SEI” e, como forma de contornar o problema, os transportadores passaram a se valer do procedimento de apostilamento de cópia autenticada, no qual é considerada a assinatura do escrevente que realizou a autenticação e não da autoridade que assinou o documento. Referida prática, que foi aceita por algum tempo, recentemente deixou de ser admitida pelos países destinatários.

Instada a se manifestar, a Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, quanto à exigência do CPF em instrumentos públicos com a participação de pessoas estrangeiras, esclareceu que, muito embora esteja sob a discricionariedade do notário a aferição da identificação da pessoa que realiza o ato, auxiliaria a edição de normativa ou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de autorizar que a pessoa estrangeira que não possui CPF possa ser identificada através do número de seu passaporte.

No que diz respeito à aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento, esclareceu a representante do CNB que, no caso do SEI, “os notários, na qualidade de autoridades apostilantes não conseguem acessar as bases eletrônicas para procederem com o comando normativo mencionado alhures de confirmar a autenticidade e legitimidade dos signatários de documentos no sistema SEI”.

Por isso, fez as seguintes sugestões, na tentativa de equalizar a problemática das assinaturas eletrônicas realizadas via SEI pela autoridade da ANTT:

“i) que a ANTT compartilhe os dados de seus representantes, bem como os sinais públicos de suas respectivas assinaturas gráficas, que serão então encartados no banco de dados de uma central de autoridades no âmbito do sistema e-Apostil;

ii) que para verificação da autenticidade da assinatura, o sistema SEI possa ser acessado pelos tabeliães de notas nos ambientes em que seja possível tal constatação, ou, mais efetivo ainda seria que os documentos da ANTT fossem assinados com Certificados Digitais Notariais, por meio da plataforma do e-Notariado, submetidos ao procedimento de reconhecimento de assinatura eletrônica no módulo ‘e-Not Assina’, de forma que a autenticidade da assinatura será confirmada pelo notário, trazendo o documento digital os elementos de validação da mesma.”

É o relatório.

2. A Instrução Normativa RFB n. 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, dispõe sobre quem são as pessoas físicas que devem, obrigatoriamente, inscrever-se no CPF:

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

III – com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1610, de 21 de janeiro de 2016)

III – com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31 de janeiro de 2017)

III – que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

IV – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, anocalendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

Também o Anexo III da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015, menciona quais documentos são aceitos para identificação de “residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Documento de identificação do país de origem; c) Outros documentos de viagem e de retorno admitidos em tratados internacionais”.

Como se verifica das normas supratranscritas, não há exigência da obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito no Brasil que figurem em instrumento de procuração, bem como o passaporte é documento apto a identificá-las.

Assim, muito embora seja omisso o art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022 quanto à possibilidade de identificação de pessoa estrangeira com outro documento que não seja o CPF, cuja inscrição não é obrigatória para todas as pessoas, frente à existência de outros documentos idôneos para a sua identificação e tendo em vista à discricionariedade do tabelião de notas em proceder a devida conferência da identidade da pessoa participante de ato notarial, é possível a utilização do número do passaporte para tanto, ressalvado, porém, como bem alertado pelo Colégio Notarial, que, no caso de haver “obrigação acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, não será possível a dispensa do número do CPF”.

3. Quanto à aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento, o Colégio Notarial do Brasil informou que não é possível realizar, em obediência às normas legais em vigor, no atual cenário, por empecilhos do próprio sistema SEI, tendo apresentado duas sugestões para solucionar o problema: “i) que a ANTT compartilhe os dados de seus representantes, bem como os sinais públicos de suas respectivas assinaturas gráficas, que serão então encartados no banco de dados de uma central de autoridades no âmbito do sistema e-Apostil; ii) que para verificação da autenticidade da assinatura, o sistema SEI possa ser acessado pelos tabeliães de notas nos ambientes em que seja possível tal constatação, ou, mais efetivo ainda seria que os documentos da ANTT fossem assinados com Certificados Digitais Notariais, por meio da plataforma do e-Notariado, submetidos ao procedimento de reconhecimento de assinatura eletrônica no módulo ‘e-Not Assina’, de forma que a autenticidade da assinatura será confirmada pelo notário, trazendo o documento digital os elementos de validação da mesma.”

Sobre essas sugestões, antes de prosseguir para o encaminhamento daquela que seja mais viável, deverá se manifestar o solicitante.

4. À vista do exposto, para esclarecer a regra do art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022 e afastar problemas referentes à falta de número de CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil que realizam atos notariais sobre as quais não recaia obrigatoriedade de inscrição no CPF, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015, possibilita-se a apresentação do passaporte e o registro de sua numeração no documento a ser lavrado pelo tabelião de notas, salvo se houver obrigação acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, quando não será possível a dispensa do número do CPF.

Expeça-se ofício-circular para as Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal a fim de darem ampla divulgação às serventias extrajudiciais de presente decisão.

Cientifique-se o Colégio de Notarial do Brasil – Conselho Federal.

5. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, o solicitante deverá se manifestar sobre as sugestões apresentadas pelo Colégio Notarial acerca da aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento.

Intime-se com cópia integra do doc. n. 1486566.

Cumpra-se.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Veja aqui o arquivo em PDF.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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TJSP disponibiliza pesquisa de leis, atos normativos e jurisprudência de forma facilitada.

Mais de 85 mil normas cadastradas para consulta.

A Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário (DGJud) disponibiliza, no site do TJSP, milhares de dispositivos legais em uma plataforma de pesquisa simples e intuitiva, facilitando  o dia a dia de magistrados, advogados, defensores públicos, integrantes do Ministério Público, servidores e jurisdicionados interessados na consulta de leis, portarias, provimentos, jurisprudência e outros atos normativos relevantes para a atividade jurídica.

Todo o material é catalogado em uma ferramenta que pode ser acessada pela página Biblioteca/Gestão do Conhecimento (menu Informações > Publicações). Atualmente, o sistema conta com mais de 85 mil normas cadastradas, incluindo 37 mil atos normativos do próprio TJSP, além de legislação federal, estadual e municipal relevante para o Judiciário. O setor também é responsável pela classificação e gestão de cerca de 180 mil livros e periódicos disponíveis para consulta de magistrados e servidores nos acervos físicos das bibliotecas do Judiciário.

De forma muito simples, o usuário tem a seu dispor assentos ou resoluções do Órgão Especial; provimentos da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (CSM); um vasto acervo jurisprudencial, que conta, inclusive, com a Revista Eletrônica de Jurisprudência, compilação de julgados de maior impacto das câmaras de Direito Privado, Público e Criminal, Órgão Especial, Câmara Especial e CSM, além de artigos jurídicos escritos por juízes e desembargadores. Também estão disponíveis boletins das Seções, súmulas da Presidência, regimento interno do TJSP.

A doutrina, outra ferramenta imprescindível para o embasamento de decisões judiciais, também conta com acesso facilitado. A página conta com um sistema de busca para obras e artigos, auxiliando magistrados e servidores para a localização no acervo físico da Biblioteca “Desembargador Marcos Nogueira Garcez” (sediada no Gade MMDC), que inclui cerca de 130 mil livros e periódicos, e da Biblioteca “Juiz Paulo Scartezzini” (sediada na Escola Paulista da Magistratura), que tem mais de 50 mil obras.

Passo a passo
– Consulta on-line a dispositivos legais – www.tjsp.jus.br/Biblioteca
– No site www.tjsp.jus.br, selecione o menu “Informações”
– Na área “Publicações”, clique em “Biblioteca/Gestão do Conhecimento”
– O menu lateral apresenta opções de pesquisa pré-formatadas
– Para pesquisar todo o conteúdo, utilize o item “Biblioteca Acervo: pesquisa”

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Adjudicação Compulsória. Consulta respondida no sentido de ser possível a cobrança dos emolumentos relativos ao processamento da adjudicação compulsória com base no Provimento CNJ 65/2017 ( Usucapião Administrativa).

Processo 1036456-20.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jayme Alves Saraiva – Diante do exposto, respondo a consulta observando que possível cobrança dos emolumentos relativos ao processamento da adjudicação compulsória com base no Provimento CNJ 65/2017. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Não havendo recurso, remeta-se à E. CGJ cópia integral dos autos para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado, conforme determinam o artigo 29, §2º, da Lei n.11.331/02 e o item 72.1, Cap.XIII, das NSCGJ. A presente decisão serve como ofício. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JAYME ALVES SARAIVA (OAB 51655/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1036456-20.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Jayme Alves Saraiva

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital acerca da cobrança de emolumentos para o processamento da adjudicação compulsória.

O Oficial informa que prenotou requerimento de processamento e registro de adjudicação compulsória sob n. 430.720 em 20 de março de 2023. Assim e pela ausência de previsão na tabela de custas e emolumentos do Registro de Imóveis (Tabela II), questiona se possível a aplicação dos critérios de cobrança do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião (Provimento CNJ 65/2017).

Documentos vieram às fls.02/27.

A fim de viabilizar pronta aplicação da decisão ao caso concreto, determinou-se a intimação da parte interessada (item 72.2, Cap.XIII, das NSCGJ – fl.28), a qual não se manifestou (fls. 29/30 e 33).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 36/37).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, verifica-se que cobrança na forma sugerida pelo Oficial é possível. Vejamos os motivos.

A melhor doutrina ensina que os emolumentos notariais e registrais possuem natureza jurídica de taxa (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal):

“(…) perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa…” (Carvalho, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05.06.2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG).

Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito:

“Direito constitucional e tributário. Custas e emolumentos: Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Ação direta de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ato Normativo. (…) 4. O art.145 admite a cobrança de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, se serviço público, ainda qu prestado em caráter particular (art.236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução do Tribunal de Justiça e não de Lei formal, como o exigido pela Constituição Federal…” (ADI 1444 PR, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgamento em 12/02/2003, D.J. 11/04/2003).

Diante de tal natureza jurídica, certo é que cobrança e eventual isenção somente poderão ser veiculadas por lei específica, conforme dispõe expressamente o artigo 150 da Constituição Federal1.

No Estado de São Paulo, regulamentação é feita pela Lei Estadual n. 11.331/022, a qual estipula tabela própria para cobrança.

O instituto da adjudicação compulsória extrajudicial foi criado recentemente em nosso sistema jurídico por meio da Lei n. 14.382/2022. Como consequência, não vem previsto na Lei n. 11.331/02 para fins de emolumentos.

Por outro lado, o caput do artigo 5º da Lei n. 11.331/02 é claro ao mencionar que “os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro”. Logo e considerando que o processamento da adjudicação compulsória envolverá a prática de atos pela serventia, não há como se admitir que a prestação do serviço se dê de forma gratuita.

Em outros termos, embora não previsto expressamente na Lei n. 11.331/02, o instituto da adjudicação compulsória extrajudicial já existe em nosso sistema jurídico e envolve a prestação de serviços pelo Oficial de Registro de Imóveis, os quais merecem remuneração.

Neste contexto e tendo em vista que há regramento de instituto bastante próximo, o Provimento CNJ 65/2017, que tratou da usucapião extrajudicial, concluo que a cobrança poderá se dar, por analogia, na forma de seu artigo 26:

“Art. 26. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras:

I – (…);

II – no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado”.

Diante do exposto, respondo a consulta observando que possível cobrança dos emolumentos relativos ao processamento da adjudicação compulsória com base no Provimento CNJ 65/2017.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Não havendo recurso, remeta-se à E. CGJ cópia integral dos autos para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado, conforme determinam o artigo 29, §2º, da Lei n.11.331/02 e o item 72.1, Cap.XIII, das NSCGJ. A presente decisão serve como ofício.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 04 de maio de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito

Notas:

1 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.

2 “Do Fato Gerador

Artigo 1º – Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas”. (DJe de 08.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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