Despacho/Decisão – Processo Administrativo – Provimento CNJ nº 247/2026 – Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS) – Determina a suspensão da eficácia do provimento por 60 dias – Instaura consulta pública para discutir a matéria.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo no âmbito do qual foi editado o Provimento CN n. 247, de 7 de agosto de 2026 (SEI 2715402), publicado no DJe extraordinário n. 190/2026 (Certidão 2718100) e disponibilizado no Portal de Atos Normativos do CNJ (Despacho 2718808), que instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS), disciplinando sua governança, integração nacional, segurança da informação, proteção de dados pessoais, continuidade operacional, o Código de Validação Nacional de Selo (CVNS) e o respectivo modelo de custeio.

Conforme registrado na Decisão 2715404, o ato normativo foi concebido como marco regulatório inaugural de uma infraestrutura nacional de validação, destinada a superar a fragmentação dos sistemas estaduais de selos e a preservar, em ambiente digital, os mesmos atributos jurídicos historicamente assegurados pelos suportes materiais: autenticidade, integridade, rastreabilidade, disponibilidade, confiabilidade e permanente fiscalizabilidade da atividade delegada.

Registre-se, desde logo, que o Provimento CN n. 247/2026 não foi editado como norma de eficácia exaurida em si mesma. Ao contrário, sua própria arquitetura normativa foi construída em bases deliberadamente progressivas e condicionadas, como se extrai:

a) do art. 4º, §§ 2º e 3º, que impõem submissão de projeto técnico à avaliação desta Corregedoria Nacional, sem qualquer efeito de homologação automática, de exclusividade normativa ou de dispensa do atendimento integral às especificações técnicas e às finalidades públicas do sistema;

b) do art. 5º, que subordina a homologação a avaliação técnica prévia, podendo ela ser condicionada, suspensa ou revogada;

c) dos arts. 32 e 33, que remetem a normas técnicas complementares, ainda não editadas, a densificação dos aspectos operacionais, de interoperabilidade e de homologação;

d) do art. 34, que autoriza implantação gradual, mediante cronograma aprovado por esta Corregedoria Nacional, revisável sempre que necessário à continuidade dos serviços, à isonomia entre os Tribunais de Justiça e à adequada transição tecnológica; e

e) do art. 37, que, embora atribua vigência imediata ao ato, submete expressamente a exigibilidade das obrigações de integração de sistemas, de utilização do VNS e de repasse de valores destinados ao seu custeio à prévia homologação da solução tecnológica e à comunicação oficial desta Corregedoria Nacional.

A implementação do VNS não se projeta sobre ambiente regulatório estático. Encontra-se em plena fluência o ciclo de adequação instituído pelo Provimento CN n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, alterado pelo Provimento CN n. 243, de 21 de julho de 2026, que fixou etapas obrigatórias de conformidade em governança, conformidade legal, infraestrutura e continuidade operacional, com prazos escalonados de 180 (cento e oitenta), 240 (duzentos e quarenta) e 300 (trezentos) dias, conforme a classe de enquadramento da serventia.

A integração nacional de que trata o art. 18, § 1º, do Provimento CN n. 247/2026, a ser concluída em 90 (noventa) dias contados da homologação, recairia, no mesmo intervalo, sobre as mesmas equipes técnicas e capacidade de investimento das serventias e dos Tribunais de Justiça já comprometidos com aquele ciclo. A sobreposição de cronogramas de origem normativa distinta, sem prévia harmonização, pode prejudicar toda uma prestação de serviço público de interesse nacional.

Soma-se a isso o fato de que os critérios de disponibilidade operacional e capacidade de integração de cada unidade da Federação, que o próprio art. 18, § 1º, elege como parâmetro do faseamento, pressupõem diagnóstico consolidado dos 27 (vinte e sete) sistemas estaduais e distrital de selos de fiscalização, o qual indica a necessidade de obter dados dos respectivos Tribunais de Justiça e que ainda não se encontra formalizado nestes autos.

Ocorre que a obtenção desses elementos não se realiza adequadamente por diligências isoladas e sucessivas, sendo, portanto, indicado a adoção de procedimento único e isonômico, no qual Tribunais de Justiça, entidades representativas das especialidades notariais e registrais, delegatários aportem, simultaneamente e sob método, dados, estudos e proposições previamente indicados.

Determina-se, por isso, de ofício, no exercício ordinário da função de coordenação normativa desta Corregedoria Nacional, a instauração de fase de participação institucional ampliada, na forma autorizada pelo art. 29, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942, com a redação da Lei n. 13.655/2018), que admite, em qualquer órgão ou Poder, seja a edição de atos normativos por autoridade administrativa precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a ser considerada na decisão.

Esclareço que tal deliberação encontra assento no poder de autotutela e de conformação que a Corregedoria Nacional de Justiça exerce sobre seus próprios atos normativos, o qual autoriza, por juízo motivado de conveniência e oportunidade, a modulação de sua eficácia no tempo, sempre que necessária à preservação da segurança jurídica, da isonomia entre os Tribunais de Justiça e da racionalidade dos custos de adequação impostos às serventias (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; arts. 45 e 53 da Lei n. 9.784/1999; Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal).

Desse poder decorre, como consequência natural e necessária, a suspensão temporária da eficácia do Provimento CN n. 247/2026, de modo que os subsídios a serem colhidos possam contribuir para um desenho regulatório consentâneo com o setor.

Dentre outras razões, a medida adotada evita que atos preparatórios de larga escala, tais como contratações tecnológicas, definições arquiteturais, adequação dos sistemas estaduais e locais e programação financeira das serventias, sejam praticados antes da fixação do cronograma definitivo. Presta obediência, ainda, ao art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe a previsão de regime de transição proporcional e equânime sempre que novo dever ou condicionamento de direito recaia sobre sujeitos já submetidos a exigências de adequação em curso.

Exsurge certo que os selos de fiscalização estaduais e distrital permanecem íntegros, os sistemas locais de emissão e controle seguem plenamente eficazes e a fiscalização exercida pelas Corregedorias-Gerais de Justiça e por esta Corregedoria Nacional não sofre solução de continuidade, uma vez que o VNS foi concebido, nos termos do art. 19 do Provimento, como camada nacional adicional, e não substitutiva.

Nos termos do art. 26 do Regimento Interno do Conselho de Justiça, art. 3º, IV da Resolução 655/2025 e, por fim, o art. 29, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – que atribui à convocação a fixação do prazo e das demais condições da consulta, e a fim de conferir objetividade e utilidade às contribuições, fixam-se os seguintes eixos temáticossem prejuízo de outros que os interessados entendam pertinentes:

I – arquitetura institucional do VNS, distribuição de competências e regime jurídico da entidade encarregada do desenvolvimento e da operação, inclusive quanto a alternativas de execução, isonomia, publicidade e reversibilidade tecnológica;

II – modelo de custeio: parâmetros, faixas, base de cálculo, periodicidade, incidência sobre atos gratuitos e isentos, compensação pelos fundos estaduais, proporcionalidade em relação ao custo efetivo da solução e impacto sobre as serventias de menor porte;

III – natureza, titularidade, governança e finalidades do banco nacional de dados, camadas informacionais e vedações de tratamento;

IV – interoperabilidade com os sistemas de selos já mantidos pelos Tribunais de Justiça, aproveitamento de investimentos existentes, esforço de adequação e cronograma realista de integração;

V – relação do VNS e do Registro Temporal de Eventos (RTE) com as infraestruturas nacionais e centrais eletrônicas já existentes, evitando duplicidade de bases, de esforços e de custos;

VI – estrutura do Código de Validação Nacional de Selo (CVNS), dígitos verificadores, unicidade nacional, QR Code e validação offline; e

VII – estimativa de impacto regulatório, econômico e operacional, com apresentação, sempre que possível, de dados, memórias de cálculo e evidências.

Ante o exposto, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 103-B, § 4º, e 236, § 1º, da Constituição da República, pela Lei n. 8.935/1994 e pelo art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, DECIDO:

(a) SUSPENDER, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, a eficácia do Provimento CN n. 247, de 7 de agosto de 2026, em sua integralidade, com a consequente suspensão de todos os prazos nele previstos, inclusive o do art. 4º, § 2º;

(b) INSTAURAR , no âmbito destes autos, fase de participação institucional ampliada, mediante consulta pública e institucional, para que os interessados apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, todas as razões, fundamentos, estudos, dados, propostas de redação e sugestões que entenderem pertinentes acerca do Provimento CN n. 247/2026, observados os eixos temáticos fixados nesta decisão;

(c) DETERMINAR a intimação, para manifestação no prazo do item (b), sem prejuízo de qualquer outro interessado, das seguintes entidades e órgãos:

1. Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR;

2. Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR;

3. Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – CNB/CF, inclusive na condição de gestor da plataforma e-Notariado e das centrais notariais de serviços eletrônicos compartilhados;

4. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB;

5. Operadores Nacionais do Sistema de Registro Eletrônico: (i) de Imóveis – ONR; (ii) de Registro Civil de Pessoas Naturais – ON-RCPN; (iii) de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ;

6. Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN/BRASIL;

7. Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB/BR;

8. Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJ/BRASIL;

9. Colégio Registral Imobiliário e demais entidades nacionais representativas das especialidades notariais e registrais; e

10. os Tribunais de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como as respectivas unidades gestoras dos sistemas estaduais de selos de fiscalização;

(d) DETERMINAR que, encerrado o prazo do item (b), a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro elabore, em 15 (quinze) dias, nota técnica consolidada contendo a sistematização das contribuições recebidas, a análise de impacto regulatório e as eventuais propostas de ajuste redacional; e

(e) DETERMINAR que, ato contínuo, retornem os autos ao Corregedor Nacional para deliberação quanto à manutenção, alteração parcial, complementação, prorrogação da suspensão ou revogação do Provimento CN n. 247/2026.

Comunique-se, com urgência, aos Presidentes e Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Dê-se ciência à Seção de Processamento, para as providências de sua alçada, inclusive quanto à anotação da suspensão no Portal de Atos Normativos do CNJ, junto ao inteiro teor do Provimento CN n. 247/2026.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Decisão SEI nº 2722316 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Julgado em 13.08.2026


Fonte: INR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Justiça reconhece rescisão indireta após alteração de escala 5×2 para 6×1

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta de agente de asseio que teve escala alterada de 5×2 para 6×1 após quase quatro anos de prestação de serviço. Tomada sob a perspectiva de gênero, a decisão considerou que a mudança prejudicou trabalhadora que é mãe solo de duas crianças e violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contratada em 24 de junho de 2022, a mulher afirmou que sempre atuou na escala 5×2, mas que a empresa determinou a alteração para o regime 6×1, o que prejudicaria sua organização familiar. A empregadora, por sua vez, sustentou que a trabalhadora teria abandonado o emprego.

O magistrado Victor Pedroti Moraes ressaltou que a dispensa por justa causa exige comprovação e afastou a hipótese de abandono. O julgador considerou mensagem juntada aos autos pela profissional comunicando a rescisão do contrato pela via indireta. Ainda, pontuou ser incontroverso que a reclamante sempre laborou na escala 5×2, “sabidamente mais benéfica ao trabalhador que a escala 6×1”.

Ao citar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, o juiz afirmou que na sociedade atual, “a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres”. Nesse contexto, considerou que a alteração de regime prejudicou a trabalhadora, responsável pelo cuidado dos filhos menores.

Também citou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade, os direitos de crianças e adolescentes.

Além de ressarcir as verbas rescisórias, a empresa foi condenada a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.

Processo aguarda julgamento de recurso ordinário.

(Processo nº. 1000642-91.2026.5.02.0703)


Fonte: TRT/2

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Parecer n. 320/2026-E: Proposta da ARISP de atualização das NSCGJ (subitens 57.2 e 135.1, alínea h, Cap. XX, Tomo II) em razão da superveniência do art. 440-AX, §3º, I, do CNN/CN/CNJ-Extra, introduzido pelo Provimento CNJ nº 195/2025 – Desnecessidade de atualização normativa – Inexistência de conflito normativo – Aplicação do critério hermenêutico da especialidade – Proposta rejeitada – Publicação do parecer no DEJESP, para fins de orientação interpretativa.

PROCESSO CG Nº 2026/4676

Espécie: PROCESSO
Número: 2026/4676
Comarca: CAPITAL

PROCESSO CG Nº 2026/4676 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, mantenho a redação dos itens 57.2 e 135.1, alínea h, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ, e determino, para fins de orientação interpretativa, a publicação do parecer e desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo – DEJESP. Publique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Proc. 2026/00004676

(320/2026-E)

Proposta da ARISP de atualização das NSCGJ (subitens 57.2 e 135.1, alínea h, Cap. XX, Tomo II) em razão da superveniência do art. 440-AX, §3º, I, do CNN/CN/CNJ-Extra, introduzido pelo Provimento CNJ nº 195/2025 – Desnecessidade de atualização normativa – Inexistência de conflito normativo – Aplicação do critério hermenêutico da especialidade – Proposta rejeitada – Publicação do parecer no DEJESP, para fins de orientação interpretativa.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 13.08.2026 – SP)

↥ Voltar ao Índice

PROCESSO Nº 0001333-16.2026.8.26.0506

Espécie: PROCESSO
Número: 0001333-16.2026.8.26.0506

PROCESSO Nº 0001333-16.2026.8.26.0506 – R. P.  – I. F. M. e OUTROS. -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

DESPACHO: Vistos. Ante a notícia do trânsito em julgado da decisão a fls. 179/186 (certidão a fls. 228) e considerando a edição do Provimento CG nº 14/2026, que disciplina o regramento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serventia extrajudicial, inclua-se a unidade na lista geral de vacância e, então, restituam-se os autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para que dê prosseguimento ao feito, com adoção das providências necessárias para imediata indicação de Interino. Sem prejuízo, junte-se cópia do presente despacho nos autos do Processo CG nº 2026/7195, para análise da conveniência de eventual aprimoramento da redação do item 13-I do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2026. (a) STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA, Juíza Assessora da Corregedoria. ADV.: (…) (DEJESP de 13.08.2026 – NP)


Fonte: INR-DEJESP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.