1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Cancelamento das averbações de consolidação da propriedade e dos leilões negativos – Inaplicabilidade do art. 9º da Lei nº 14.711/2023 e dos arts. 8º-B e 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969 – Regime próprio da Lei nº 9.514/1997 – Intimação pessoal do devedor e consolidação regulares – Ausência de violação à continuidade ou de nulidade registral – Leilão judicial incidente apenas sobre os direitos do fiduciante – Prioridade do título anteriormente prenotado – Pedido improcedente.

Processo 1013258-46.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Petição intermediária – Bianca Salgado Krause – Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: YAGO ABNER FAVARETTO (OAB 523310/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013258-46.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária
Requerente: Bianca Salgado Krause
Requerido: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Bianca Salgado Krause em face do 18º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, por meio do qual pretende o cancelamento das averbações n. 15 e 16 da matrícula n. 154.394 daquela serventia, relativas, respectivamente, à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 27 da Lei n. 9.514/1997, com extinção da dívida pela ausência de licitantes e exoneração do fiduciário (prenotação n. 1.019.323).
A parte alega que é credora exequente de Rodolfo Antunes Dias Cintra, anterior titular dos direitos de devedor fiduciante; que a transmissão da propriedade ao credor fiduciário subtraiu o bem do alcance da constrição e lhe causou prejuízo jurídico direto e atual; que não questiona o negócio jurídico subjacente, mas exclusivamente a validade dos atos registrais por vício extrínseco aferível de plano; que a excussão da garantia pela via extrajudicial somente passou a ser admitida para os contratos celebrados sob a égide da Lei n. 14.711/2023; que não houve averbação prévia do início da excussão extrajudicial, exigida pelo artigo 9º, §2º, daquele diploma; que a matrícula não identifica o procedimento, seu número de autuação, a data de instauração ou a serventia que o conduziu; que não há registro da intimação do devedor para purgação da mora; que o leilão judicial designado na execução de autos n. 1005409-59.2023.8.26.0704 não produziu efeito translativo, porque o arrematante tornou-se remisso e o feito foi extinto sem nova hasta; que existem incongruências cronológicas e procedimentais entre aquele leilão e os leilões extrajudiciais noticiados na averbação n. 16; que a averbação n. 15 pressupõe procedimento regular que não encontra lastro no fólio real; que a inobservância do princípio da continuidade autoriza o controle na forma do artigo 214 da Lei n. 6.015/1973 (fls. 01/07).
Documentos vieram às fls. 08/43.
A decisão de fls. 44/46 indeferiu o bloqueio liminar da matrícula.
Em aditamento, a parte requerente sustentou que tampouco foram observadas as fases previstas nos artigos 8º-B e 8º-C do Decreto-Lei n. 911/1969, incluídos pela Lei n. 14.711/2023 (fls. 51/52).
O Oficial esclarece que o requerimento ingressou pela plataforma do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis em 31 de julho de 2026 e foi prenotado no primeiro dia útil subsequente sob n. 1.019.323; que existe título anteriormente prenotado sob n. 1.018.770, em 29 de julho de 2026, relativo a escritura pública de venda e compra do mesmo imóvel, ainda em processo de registro; que a garantia constituída é a alienação fiduciária inscrita pelo R.13, submetida ao regime dos artigos 22 e seguintes da Lei n. 9.514/1997, e não a hipoteca, razão pela qual o procedimento do artigo 9º da Lei n. 14.711/2023 não incide na espécie; que o devedor fiduciante foi pessoalmente intimado para purgação da mora em 05 de julho de 2025, conforme Certidão Positiva n. 112.051 expedida pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos desta Capital; que, decorrido o prazo legal sem pagamento, promoveu-se a averbação da consolidação; que o devedor foi comunicado das datas designadas para os leilões por correspondência entregue em 28 de outubro de 2025; que os leilões realizados em 10 e 24 de novembro de 2025 restaram negativos (fls. 58/65). Documentos às fls. 66/87.
O Ministério Público opinou pela realização de diligências prévias ao julgamento, consistentes em esclarecimentos do Oficial acerca da divergência entre os códigos de rastreamento indicados nas informações e nos documentos, da identidade da pessoa que recebeu a correspondência e da data nela aposta, na apresentação de cópia integral do procedimento extrajudicial, na comprovação documental do crédito invocado pela requerente e na ciência prévia do adquirente do título anteriormente prenotado, do devedor fiduciante e do credor fiduciário (fls. 91/94).
É o relatório.
Fundamento e decido.
À vista dos elementos reunidos nos autos, entendo possível julgamento. No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.
A pretensão da parte requerente apoia-se em premissa normativa que não corresponde à garantia efetivamente constituída sobre o imóvel.
O R.13 da matrícula n. 154.394 inscreveu alienação fiduciária de coisa imóvel, negócio pelo qual o devedor fiduciante transferiu ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem com escopo de garantia, na forma do artigo 22 da Lei n. 9.514/1997.
A tal negócio jurídico corresponde procedimento próprio de excussão, disciplinado pelos artigos 26, 26-A e 27 do mesmo diploma, cujas etapas são, em suma, a constituição em mora mediante intimação do devedor fiduciante, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário na ausência de purgação e a subsequente realização dos leilões públicos.
O artigo 9º da Lei n. 14.711/2023, invocado na inicial, institui procedimento autônomo de execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, direito real de garantia estruturalmente diverso, no qual a propriedade permanece com o devedor ou com o terceiro garantidor e o inadimplemento não produz, por si só, qualquer transferência.
Os artigos 8º-B e 8º-C do Decreto-Lei n. 911/1969, suscitados no aditamento de fls. 51/52, disciplinam o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis alienados fiduciariamente, o qual se processa perante o Registro de Títulos e Documentos.
Nenhum dos dois regimes incide sobre a alienação fiduciária de bem imóvel, de sorte que os requisitos deles extraídos pela parte requerente (averbação prévia do início da excussão, certidão de busca e apreensão e comunicação do oficial de títulos e documentos ao Registro de Imóveis) não integram o procedimento a que os atos impugnados se referem.
O fato de a Lei n. 14.711/2023 haver alterado dispositivos da própria Lei n. 9.514/1997 não autoriza a transposição indistinta de exigências concebidas para institutos distintos.
Daí decorre, igualmente, a inconsistência da alegada ofensa ao princípio da continuidade.
Os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973 exigem que aquele que figura como disponente no título seja o mesmo que consta como titular no fólio real, assegurando o encadeamento ininterrupto das inscrições.
A cadeia refletida na matrícula atende integralmente a essa exigência: o R.13 inscreveu a propriedade fiduciária em favor de Itaú Unibanco S.A.; a averbação n. 15 registrou a consolidação dessa propriedade em nome da mesma pessoa, nos termos do artigo 26, §7º, da Lei n. 9.514/1997; e a averbação n. 16 documentou o cumprimento das obrigações do artigo 27, com o resultado negativo dos leilões, a extinção da dívida e a exoneração do credor fiduciário.
Não há salto, hiato ou disponente estranho ao registro.
O que a requerente descreve como interrupção da cadeia é, na realidade, a ausência, na matrícula, de atos que a lei não manda ingressar.
O procedimento de intimação para purgação da mora é autuado e arquivado na própria serventia, servindo de suporte documental ao ato registral que dele resulta, sem constituir inscrição autônoma.
Ingressam no fólio real apenas a consolidação da propriedade e o resultado dos leilões, precisamente os atos que ali se encontram lançados.
Exigir a inscrição prévia de cada diligência do procedimento equivaleria a criar requisito sem previsão legal e estranho à economia do sistema registral.
No plano da qualificação registral, que se restringe aos elementos extrínsecos do título, os atos impugnados encontram suporte documental adequado.
A averbação n. 15 foi praticada à vista de requerimento do credor fiduciário e da certificação do decurso do prazo legal, com prova do recolhimento do imposto de transmissão, tendo a intimação pessoal do devedor sido comprovada pela Certidão Positiva n. 112.051, na qual se certificou a entrega da notificação ao próprio destinatário, que a subscreveu em 05 de julho de 2025 (fls. 81/83).
A averbação n. 16, por sua vez, apoiou-se nos autos negativos firmados pela leiloeira oficial, nos exemplares do jornal em que publicados os editais e no termo de quitação a que se referem os §§ 5º e 6º do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997.
Logo, não se identifica ato registral desprovido de título que lhe sirva de suporte.
Ainda, a constituição em mora do devedor fiduciante, exigida pelo artigo 26, §1º, da Lei n. 9.514/1997, operou-se na forma mais rigorosa que o sistema comporta.
A notificação foi registrada perante o 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos desta Capital sob n. 3.757.646, e a diligência realizou-se no endereço da própria unidade autônoma objeto da garantia.
Ali, foi certificada a entrega ao próprio destinatário, identificado pelo documento de identidade, que subscreveu o comprovante de recebimento, do que resultou a Certidão Positiva n. 112.051 (fls. 81/83).
As apontadas incongruências entre o leilão judicial e os leilões extrajudiciais tampouco se sustentam.
O leilão designado nos autos da execução movida pelo condomínio recaiu sobre os direitos do devedor fiduciante, penhorados pela averbação n. 14, e não sobre a propriedade do imóvel, que já pertencia ao credor fiduciário desde o R.13.
Cuida-se, portanto, de objetos diversos, sujeitos a procedimentos distintos, que podiam tramitar simultaneamente sem qualquer contradição.
A extinção daquela execução, ademais, encontra explicação expressa nos próprios autos: o exequente noticiou que o credor fiduciário retomara o imóvel e quitara os débitos da ação (fl. 37), o que conduziu à sentença fundada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e ao levantamento da constrição.
Nada há de nebuloso nessa sequência de atos.
Ademais, o artigo 214 da Lei n. 6.015/1973 autoriza, após a oitiva dos atingidos, a invalidação do registro independentemente de ação direta somente quando a nulidade de pleno direito é relativa ao próprio registro, isto é, quando há vício extrínseco ou registrário decorrente de ofensa aos princípios registrais ou de erro na qualificação do título que deu origem ao ato registral.
Não é o caso dos autos, já que, como acima explanado, o Oficial seguiu o procedimento correto e atendeu às normativas vigentes aplicáveis à consolidação da propriedade fiduciária.
E, enquanto não cancelados, os assentos produzem todos os efeitos legais, na dicção do artigo 252 da Lei n. 6.015/1973.
Anoto, a propósito, que a prenotação n. 1.018.770, relativa ao requerimento de registro de escritura de compra e venda, é anterior à prenotação n. 1.019.323, de modo que, na forma dos artigos 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, a precedência do protocolo assegura prioridade ao título primeiro apresentado.
Como consequência de todo o exposto, não vislumbro descumprimento de dever funcional pelo Registrador.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 21 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 24.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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STJ fixa tese no Tema 1228: notários e registradores não são contribuintes do salário-educação.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, ontem (20/08/2026), o Tema Repetitivo 1228, fixando a seguinte tese:

“A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.”

Por maioria de votos e nos termos do voto do relator – Ministro Teodoro Silva Santos –, o colegiado negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, que recorria de decisão favorável a notários e registradores. Ficaram vencidos os Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis e Benedito Gonçalves.

Acompanharam o relator os Ministros Afrânio Vilela (que apresentou voto-vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues. O Ministro Marco Aurélio Bellizze esteve ausente, justificadamente. A sessão foi presidida pela Ministra Regina Helena Costa.

Com a fixação da tese em sede de recurso repetitivo, o entendimento deverá ser aplicado por todos os tribunais do país a processos idênticos, consolidando o afastamento da exigibilidade do salário-educação em relação a tabeliães e registradores, por não se enquadrarem na condição de contribuintes da exação.

O acórdão ainda será lavrado e publicado oportunamente.


Fonte: INR

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1VRP/SP: Ementa NÃO oficial: REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEILÕES NEGATIVOS – CANCELAMENTO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DA GARANTIA – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO ENUNCIATIVA DE QUITAÇÃO PARCIAL, CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO E EVENTUAL SALDO DEVEDOR REMANESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – ART. 246 DA LEI Nº 6.015/73 – INFORMAÇÕES DE NATUREZA OBRIGACIONAL QUE, CANCELADA A GARANTIA, NÃO REPERCUTEM EM DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL – SALDO REMANESCENTE QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO PESSOAL ENTRE AS PARTES E PRESCINDE DE PUBLICIDADE REGISTRAL – ART. 27, § 5º-A, DA LEI Nº 9.514/97 – RISCO DE CONFUSÃO PARA TERCEIROS – POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS LEILÕES NEGATIVOS E DO CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SEM MENÇÃO À SUBSISTÊNCIA OU À COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE – ÓBICE MANTIDO – PEDIDO PROCEDENTE.

Processo 1013460-23.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Itaú Unibanco S.A – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice em relação ao pedido de averbação enunciativa, esclarecendo que as averbações principais, autorizadas pela lei, podem ser realizadas. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013460-23.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: Itaú Unibanco S.A
Requerido: Oficial do 15º de Registro de Imóveis de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital a requerimento de Itaú Unibanco S/A em razão da negativa de averbação, na matrícula n. 223.697 daquela serventia, de declarações do credor fiduciário relativas à amortização da dívida, com esclarecimentos acerca da liquidação do débito e eventual cobrança de saldo devedor remanescente (prenotação n. 1.139.929).
O Oficial informa que o título foi apresentado em 06 de julho de 2026, instruído com requerimento pela averbação da realização de leilões negativos, do cancelamento de alienação fiduciária e da quitação parcial decorrente de amortização do débito, sugerindo a inserção de texto esclarecendo que a dívida vinculada foi parcialmente quitada e que eventual saldo devedor será oportunamente apurado e poderá ser cobrado judicialmente; que o ingresso do título foi negado por entender que somente podem ser averbados os atos decorrentes do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, consistentes na realização de leilões negativos e no cancelamento da propriedade fiduciária e da respectiva garantia, sendo inviável a inserção de declarações relativas à forma de amortização da dívida por extrapolarem a finalidade e os limites da publicidade registral, sendo necessária adequação do requerimento; que o ato pretendido não consta no rol do artigo 167, II, da LRP e não possui eficácia real; que foi exigida prova de representação atualizada da requerente, o que foi atendido, com reapresentação do título no prazo de vigência da prenotação.
Documentos vieram às fls. 07/67.
A parte interessada apresentou impugnação às fls.71/79, alegando que a consignação, no próprio ato de cancelamento, de que a quitação concedida aos devedores é parcial, apenas reproduz a natureza e os limites do título, deixando inequívoco que a extinção da alienação fiduciária não corresponde à extinção integral da obrigação garantida; que o artigo 27, §5º-A, da Lei n. 9.514/97 permite a cobrança do saldo remanescente; que não se trata de financiamento destinado à aquisição ou construção de residência, mas de crédito de natureza empresarial; que a alienação fiduciária e a obrigação garantida são planos jurídicos relacionados; que o cancelamento fundado em termo de quitação parcial deve respeitar o exato conteúdo jurídico do documento que dá suporte ao ato; que o artigo 248 da LRP determina a declaração do motivo que determinou o cancelamento e do título em virtude do qual foi feito; que não é adequado que a matrícula retrate cancelamento sem qualquer referência à limitação expressa da quitação; que o ato registral deve guardar correspondência com o título; que pretende evitar possível confusão pela transmissão de informação incompleta; que o artigo 246 autoriza a publicidade de circunstância relevante ao ato registral; que a jurisprudência admite averbação enunciativa destinada a conferir publicidade a situação jurídica relacionada ao imóvel; que a informação requerida está vinculada ao cancelamento de direito real anteriormente registrado; que a publicidade pretendida não interfere na segurança do tráfego imobiliário; que a averbação não cria liquidez ou exigibilidade do crédito, mas evita que o cancelamento seja indevidamente interpretado como quitação integral; que não exige reprodução literal do texto sugerido desde que permaneça consignado, de modo inequívoco, que o cancelamento decorre de quitação parcial e não importa extinção do eventual saldo remanescente.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice, autorizando-se apenas a averbação dos leilões negativos e do cancelamento da alienação fiduciária (fls. 91/94).
É o relatório. Fundamento e Decido.
De início, é importante ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, o óbice deve ser mantido. Vejamos os motivos.
Conforme se extrai da certidão de fls. 62/67, o imóvel da matrícula n. 223.697 do 15º Registro de Imóveis da Capital foi alienado fiduciariamente ao Itaú Unibanco S/A, consolidando-se a propriedade fiduciária em virtude da mora dos fiduciantes (R.4 e Av.6).
Agora, a parte interessada pretende a averbação de leilões realizados em 15/06/2026 e 22/06/2026, ambos sem arrematação, além do cancelamento da alienação fiduciária com informação expressa acerca da quitação parcial decorrente da amortização do débito, sugerindo o seguinte texto (fl. 08):
“Cumpridas todas as exigências da Lei n.9.514/97, a requerente autoriza o cancelamento da propriedade fiduciária, ficando o imóvel livre de ônus que o gravava. Esclarece-se que a dívida vinculada foi parcialmente quitada mediante amortização de R$188.490,00 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais), valor correspondente ao menor valor entre a liquidação forçada do imóvel e a dívida contábil, conforme critérios contábeis aplicáveis ao credor fiduciário. O referido valor de amortização não se confunde com valores de avaliação, valores de leilão ou eventuais bases fiscais do imóvel. Eventual saldo devedor remanescente será oportunamente apurado pelo credor fiduciário e poderá ser cobrado judicialmente, nos termos do art. 27, §5º-A, da Lei n.9.514/97, observados os critérios contábeis aplicáveis e o art. 4º da Resolução CMN n.4.747/2019”.
O Oficial admite a averbação da realização dos leilões negativos, do cancelamento da propriedade fiduciária e da respectiva garantia, mas entende inviável a inserção de declarações relativas a forma de amortização da dívida, critérios contábeis adotados pelo credor, valor de liquidação forçada, eventual saldo devedor remanescente ou futura cobrança judicial, no que tem razão, pois tais anotações extrapolam a finalidade e os limites da publicidade registral.
Não se desconhece que a jurisprudência, mesmo antes da Lei n. 14.382/2022, que alterou a redação do artigo 246 da Lei n. 6.015/73, vem ampliando as hipóteses nas quais a averbação enunciativa é possível, como nos casos de contaminação do solo por substâncias tóxicas e perigosas (Processo CG n.167/2005, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. em 02/05/2006); tombamento provisório de bens imóveis e restrições relativas a imóveis situados na vizinhança de bens tombados (Processo CG n.1.029/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. em 08/11/2007); área de proteção da fonte em lavra de água mineral concedida pela União (Processo CG n.167.910/2015, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 24/02/2016); restrições fixadas por lei municipal à alienação de imóveis que compõem distrito industrial (Recurso Administrativo n.1005381-06.2015.8.26.0047, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 22/09/2017); contrato-padrão, estatuto das associações de moradores e ata assemblear que estabelece a obrigação de pagamento de contraprestação relativa aos serviços de manutenção e conservação do loteamento (Recurso Administrativo n.1000778-58.2023.8.26.0450, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 27/01/2025).
Na lição do Exmo. Des. Francisco Loureiro:
“Hoje corretamente se admite a averbação de situações jurídicas que necessitam ganhar realidade, ou eficácia contra terceiros, como eficiente mecanismo de prevenção e publicidade de tudo aquilo que diz respeito diretamente ao imóvel. Tomem-se como exemplos as averbações: a) reserva legal prevista no Código Florestal; b) de gleba contendo solo contaminado; c) de hipoteca sobre gasoduto que atravessa vários municípios; d) de termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público, com efeitos diretos sobre imóvel; e) de restrições urbanísticas convencionais em loteamentos” (Lei de Registros Públicos Comentada, Coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 1.281, comentários ao art. 246).
Ainda assim, não é toda solicitação de averbação com base no artigo 246 da Lei n. 6.015/73 que deve ser acolhida.
Isto porque tal dispositivo é claro no sentido de que a averbação enunciativa depende de alteração do registro ou de repercussão em direitos relativos ao imóvel, de modo que o controle de qualificação a ser feito pelo Oficial permanece rigoroso, sob pena de se tornar a matrícula repositório de informações irrelevantes, o que dificulta a busca de dados que realmente importam.
As averbações devem, em consequência, guardar utilidade para fins de efeitos jurídicos perante o titular do direito inscrito e terceiros.
Porém, no caso concreto, a informação acerca da quitação parcial da dívida e da possibilidade de cobrança judicial de eventual saldo remanescente é impertinente, pois, embora se refira ao encerramento da alienação fiduciária lançada no Registro n. 4, deixará de repercutir nos direitos relativos ao imóvel com o cancelamento que a parte requereu.
A responsabilidade pelo saldo remanescente prescinde de publicidade, pois deixa de refletir sobre o imóvel e sobre os titulares de direitos reais, consistindo em obrigação pessoal restrita às partes do contrato de concessão de crédito, como dispõe o artigo 27, §5ºA, da Lei n. 9.514/97 (destaques nossos):
“Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
(…)
§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei”.
Como afirma a própria requerente, “a subsistência, liquidez e exigibilidade de eventual saldo remanescente deverão ser demonstradas, se necessária a cobrança, a partir do título obrigacional, da Lei n.9.514/97 e da respectiva memória de cálculo” (fl. 76). Por isso mesmo desnecessária a finalidade declaratória e de publicidade da averbação.
Ainda que o devedor tente sustentar, em futura execução, que o cancelamento da alienação fiduciária importou em satisfação integral da obrigação ou renúncia do credor ao remanescente, o debate ocorrerá em contraditório e a questão será analisada pelo juízo competente. Eventual confusão, como alega a parte requerente, será imediatamente dirimida na via adequada. A averbação, por si, não será prova suficiente e a questão será resolvida à luz do título, da memória de cálculo e do texto legal, o que demonstra a ineficácia da inserção desse tipo de informação no fólio real para o fim pretendido.
Não bastasse isso, a inserção de tais informações poderá gerar confusão, sem a mesma perspectiva de esclarecimento, para terceiros, possíveis adquirentes, quanto à possibilidade de cobrança judicial do saldo remanescente, gerando transtorno que deve ser evitado. Nesse contexto, as averbações principais pleiteadas podem ser realizadas, mas sem qualquer referência que possa sugerir a subsistência de saldo remanescente com possibilidade de cobrança. Note-se que não há necessidade de novo requerimento (princípio da cindibilidade).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice em relação ao pedido de averbação enunciativa, esclarecendo que as averbações principais, autorizadas pela lei, podem ser realizadas.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 19 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 21.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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