Senado aprova fim da escala 6×1

No Plenário lotado, senadores comemoram aprovação final da redução da jornada de trabalho
Carlos Moura/Agência Senado

O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o fim da escala 6×1, de seis dias de trabalho para um dia de repouso. A PEC 221/2019 foi aprovada em dois turnos, com a mesma votação em ambos: 75 votos favoráveis e apenas um contrário. A PEC vai à promulgação.

Com a aprovação, o trabalhador terá direito a repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial.

Além disso, o texto reduz a jornada máxima de trabalho semanal de 44 para 40 horas. Serão até oito horas diárias de trabalho, com possibilidade de compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Algumas das mudanças serão implementadas de forma progressiva.

— Neste momento, milhões de brasileiros, milhões de trabalhadores e trabalhadoras estão acompanhando esta sessão com esperança. São pessoas que conhecem na própria rotina o valor de um dia a mais de descanso. Tenho certeza absoluta de que vamos cumprir o nosso dever com absoluta responsabilidade, pensando, acima de tudo, no que é melhor para o nosso país — disse o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, ao abrir a votação.

A proposta, que tinha como primeiro signatário o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), foi relatada pelo senador Omar Aziz (PSD-AM).

A PEC, que havia sido aprovada em maio pela Câmara e em setembro pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, foi aprovada em Plenário com calendário especial, após passar por cinco sessões de discussão em primeiro turno. Requerimento assinado por líderes e aprovado pelo Plenário dispensou as três sessões de discussão em segundo turno.

O único voto contrário foi do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), que não se manifestou na sessão.

Discussão

A discussão durou mais de cinco horas. Todos os senadores que se manifestaram, governistas e de oposição, se declararam favoráveis à aprovação da PEC, ainda que com ressalvas e pedidos de mudanças futuras por parte da oposição.

— Eu vi muitos discursos, aqui, preocupados pontualmente com algumas questões, mas muito me alegra que a unanimidade do Senado vai votar a favor da PEC. A gente entra para a história, Câmara e o Senado — disse o relator Omar Aziz.

Paulo Paim (PT-RS), que se manifestou pela aprovação da proposta em diversos pronunciamentos ao longo da tramitação, não escondeu a emoção durante a sessão. Ao longo da carreira, Paim apresentou várias proposições para reduzir a jornada dos trabalhadores para 40 horas.

—  Tenho certeza de que, em cada canto do Brasil, o nosso povo está cantando, está dançando, está chorando de emoção por ver que, depois de 40 anos, nós estamos dando a liberdade a eles de não terem que trabalhar de segunda a sábado — disse o senador, que comemorou a presença de trabalhadores nas galerias.

Paim, que não disputou a reeleição e encerra seu mandato no início de 2027, recebeu homenagens dos colegas.

Ao manifestar seu voto favorável, Eduardo Braga (MDB-AM), líder de seu partido, afirmou que a democracia não se encerra no pleno funcionamento das instituições e precisa chegar à mesa, à casa e à vida do trabalhador.

— Quero falar do vigilante, do atendente do supermercado, do trabalhador da construção civil que enfrenta o calor do nosso Amazonas a semana inteira e chega em casa muitas vezes sem força para conversar com a própria família. Essa é a realidade de milhares de amazonenses, e é por eles que eu voto sim — declarou.

O senador Cleitinho (Republicanos-MG) homenageou o autor da proposta, que estava presente em Plenário, e pediu “sensibilidade e consciência” dos colegas para aprovar a PEC.

— Essa luta, gente, não é de esquerda nem da direita, não; essa luta é do trabalhador. Vamos votar, vamos fazer o que nós temos que fazer aqui, que é trabalhar, é votar — disse o senador.

As senadoras Zenaide Maia (PSD-RN), Leany Lemos (PSB-DF), Jussara Lima (PSD-PI) e Dra. Eudócia (PSDB-AL) destacaram a relevância da mudança na vida das mulheres, que enfrentam jornada dupla e que, muitas vezes, são as únicas responsáveis por cuidar dos filhos e sustentá-los.

— Que tempo sobra para acompanhar a criança na escola, ajudar na tarefa, levar o filho ao médico ou, simplesmente, sentar-se e conversar com ele? — questionou Zenaide.

A senadora Eliziane Gama (PSD-MA) criticou o discurso dos que alegam que a mudança pode quebrar o país. Ela e Fabiano Contarato (PT-ES) citaram exemplos de outras conquistas dos trabalhadores que foram combatidas com esse mesmo discurso, como as férias anuais, o 13º salário e a licença-maternidade.

Ressalvas

Carlos Portinho (PL-RJ), líder de seu partido, declarou o voto favorável. Afirmou que, na vida do trabalhador, o impacto será positivo, mas que não há trabalhador sem empregador e que é preciso olhar “os dois lados da mesa”.

— Para que todos esses direitos valham, é preciso que tenha emprego. É preciso que o país produza, que gere riqueza, que distribua a riqueza entre a sociedade — disse o líder, apontando o risco de precarização do trabalho.

Apesar de declarar o voto favorável à PEC, o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) defendeu mudanças futuras, que, na sua visão, podem proteger o emprego. Uma delas, presente em emenda apresentada por ele na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), é a jornada flexível, em que o trabalhador é pago por hora, com remuneração proporcional.

— A jornada flexível tem salário por hora, por escolha do trabalhador, com acordo por escrito. Nessa modalidade, ele pode montar o próprio horário, com férias, 13º, FGTS e previdência garantidos, e com a hora nunca abaixo do salário mínimo ou do piso da categoria — explicou.

O senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) afirmou que votaria a favor do texto, mas argumentou que é preciso aumentar a produtividade, com qualificação, e dar ao trabalhador a escolha de trabalhar quantos dias quiser.

— Eu acredito que a pessoa tem que trabalhar o quanto ela acha que tem que trabalhar. Trabalhar um dia, dois dias ou trabalhar sete dias, porque o filho acabou de nascer e preciso fazer mais dinheiro — defendeu.

Na mesma linha, Magno Malta (PL-ES) afirmou que o trabalhador pode querer usar seu tempo de descanso para trabalhar. Os senadores Alan Rick (Republicanos-AC), Nelsinho Trad (PSD-MS) e Jayme Campos (União-MT) declararam voto favorável à PEC, mas defenderam uma “transição responsável” para as novas regras.

— Vamos planejar a transição como está na PEC, de maneira responsável, com diálogo, com previsibilidade. A nossa preocupação é com qualidade de vida e com condições para o nosso setor produtivo assumir, absorver essa nova jornada de trabalho — disse Jayme Campos.

A senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR) defendeu contrapartidas do governo aos empregadores, que terão que se adaptar à mudança.

Os possíveis impactos sobre os municípios foram lembrados por Nelsinho, que teme o aumento de despesas para as prefeituras.

Emenda

Também declarando-se favorável à aprovação da PEC, o senador Oriovisto Guimarães (PSDB-PR) apresentou uma emenda, subscrita por mais 27 senadores, segundo ele para deixar claro que a proposta não terá impacto na redução de jornadas que já estejam abaixo das 40 horas semanais e que, se for o caso, haverá redistribuição de acordo com a regra dos cinco dias semanais.

A emenda foi apresentada como sendo de redação, o que não exigiria a volta do texto à Câmara caso fosse aprovada, mas o relator considerou que a mudança impactaria o mérito da proposta e, por esse motivo, recomendou a rejeição. Oriovisto retirou o destaque para votação da emenda.

O relator disse concordar que alguns pontos da proposta, como cargas horárias de setores específicos, precisarão ser regulamentados com a maior rapidez possível pelo Congresso.

Futuro

A líder do governo no Senado, senadora Teresa Leitão (PT-PE), afirmou que, mesmo após a votação, será preciso manter a vigilância e o acompanhamento, porque segundo ela já há outras propostas em tramitação com regras menos benéficas para o trabalhador.

O senador Humberto Costa (PT-PE) afirmou que o discurso da oposição tem “duas caras”. Tanto ele quanto Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) lembraram que apesar do voto favorável, alguns parlamentares já se articulam para reverter as mudanças.

O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), citou uma dessas propostas, a PEC 12/2026, apresentada pelo líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN). A proposta prevê a possibilidade de um regime flexível, no qual o empregado receberia de acordo com as horas trabalhadas.

— É o inverso do fim da 6×1. Eles querem é isso, é o prevalecer do negociado sobre legislado, como se houvesse igualdade de armas entre patrão e empregado — disse Randolfe, que desafiou os oposicionistas a retirarem assinaturas para que a PEC 12/2026 seja arquivada.

Tanto Randolfe quanto Renan Filho (MDB-AL) criticaram a ausência de alguns senadores oposicionistas em Plenário.

Além do autor, deputado Reginaldo Lopes, também estava presente na sessão a deputada Erika Hilton (PSOL-SP), autora de outra proposta com a mesma finalidade.

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Proposições legislativas


Fonte: Agência Senado

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1VRP/SP. EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO DE PARTE CERTA E DETERMINADA DE LOTE URBANO – AUSÊNCIA DE DESDOBRO REGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – ATA NOTARIAL RETIFICATIVA – ALTERAÇÃO DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PARTE LOCALIZADA PARA FRAÇÃO IDEAL – INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO COM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES – ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA – QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DAS TRANSMITENTES – EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL – APURAÇÃO DE REMANESCENTE DISPENSADA EM RAZÃO DA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO – ITBI – RECOLHIMENTO EXPRESSAMENTE CERTIFICADO NA ESCRITURA PÚBLICA – FÉ PÚBLICA NOTARIAL – DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO SEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A EXIGÊNCIA – DÚVIDA PROCEDENTE, COM AFASTAMENTO PARCIAL DOS ÓBICES.

Processo 1015070-26.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – João Carlos Alves – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida nos termos da fundamentação. Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, ao MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para eventuais providências que entender cabíveis (11º Tabelião de Notas da Capital). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: CARLOS HENRIQUE MENDES DIAS (OAB 171260/SP)
Íntegra da decisão: -–

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1015070-26.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Requerido: João Carlos Alves
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de João Carlos Alves em virtude de recusa de registro de escritura de venda e compra lavrada 1999 e ata notarial feita em 2026, relativas a imóvel com origem na transcrição n. 21.684 do 1º Registro de Imóveis da Capital (prenotação n. 1.001.629).
O Oficial informa que a escritura formaliza a venda feita por Maria Lúcia Eisele Farina, Luciano Francisco de Assis Farina, José Roberto Eisele, Lúcia Maria Pereira Eisele, Maria Therezinha de Piratininga Eisele de Almeida e Walter Viana de Almeida, todos representados por procurador constituído em 19 de julho de 1976, para João Carlos Alves de uma área delimitada, com 126 metros quadrados, que seria “parte do lote 01 da quadra ‘C’, no Jardim Santa Lúcia”; que além da escritura, foi apresentada ata notarial lavrada em 2026 pelo 11º Tabelião de Notas da Capital, pela qual, sob o fundamento de equívoco constatado em ato praticado em suas notas, declara retificar a descrição do imóvel para constar a “metade ideal do lote 01 da quadra C, com 12 metros de frente e 252 metros quadrados de área”, ressaltando que a descrição original não atende à legislação de parcelamento do solo; que o imóvel não está matriculado e tem origem em área maior, com 14.667,80 metros quadrados, objeto da transcrição n. 21.684 do 1º RI da Capital, à margem da qual foram averbados sucessivos desfalques por alienações parciais e abertura de vias públicas, sem apuração de remanescente; que a certidão expedida pelo 1º RI se refere ao lote 01 da quadra C como unidade resultante de regularização; que, de acordo com a ata notarial, esse lote tem 12 metros de frente e 252 metros quadrados de área; que a ata notarial não é o instrumento adequado para alterar o objeto da venda e compra, providência que reclama escritura pública de rerratificação com a manifestação de vontade das partes; que é necessária apuração de remanescente do imóvel objeto da transcrição n. 21.684 na forma do artigo 213, II, da LRP, bem como a apresentação de documentos e da inscrição no CPF das vendedoras e comprovação do recolhimento do imposto de transmissão; que o título foi retirado e reapresentado com requerimento pela suscitação de dúvida, sem cumprimento de qualquer das exigências formuladas; que não se pode alterar a substância do negócio original por meio de ata retificativa, sendo imprescindível nova manifestação de vontade dos contratantes; que a dificuldade em obter a participação não dispensa a escritura de retificação e ratificação; que os dados cadastrais da prefeitura correspondem à descrição constante da escritura, a qual registra o recolhimento do imposto de transmissão sobre a operação; que o ingresso de negócio celebrado sobre porção de lote depende de prévia individualização mediante apuração do remanescente; que, mantida a descrição de parte específica do lote, o registro pressupõe prévia definição tabular da área destacada, o que se faz pelo procedimento previsto no artigo 213, II da LRP; que a remessa à circunscrição de origem tem apoio no artigo 176, §18 da LRP; que, caso se apresente título hábil tendo por objeto o lote 01 da quadra C integralmente descrito ou quota ideal dele sem localização, e desde que atendidos os demais requisitos legais, a matrícula poderá ser aberta; que a exigência relativa à qualificação das transmitentes não foi impugnada; que a escritura de 1999 atribuiu a Maria Lúcia e a Maria Therezinha inscrição única no CPF, em comum com os respectivos maridos, o que impede a identificação individual das titulares, sendo necessária apresentação dos documentos de identidade e inscrição individual; que também não foi impugnada a exigência pela comprovação do recolhimento do imposto de transmissão; que o recolhimento noticiado na escritura teve por base operação sobre 126 metros quadrados, de modo que a alteração do objeto poderá repercutir na identificação da operação e na correspondente comprovação fiscal.
Documentos vieram às fls. 08/44.
O prazo para impugnação nestes autos decorreu in albis (fl. 45).
A parte interessada se manifestou posteriormente, às fls. 48/55, alegando que é titular do direito sobre o imóvel objeto da escritura pública; que, ao lavrar aquele instrumento, o Tabelião descreveu o bem como parte determinada do lote C, quando, na realidade, o negócio jurídico teve por objeto a metade ideal do referido imóvel; que o equívoco foi reconhecido pelo próprio Tabelião em ata retificadora; que a transcrição de origem teve averbada sob n. 10 a aprovação da planta de regularização de loteamento e arruamento que destacou lotes e quadras, dentre eles o lote 01 da quadra C; que acreditou na fé pública do instrumento notarial e na correção da descrição feita, deparando-se com a recusa do Oficial do 14º Registro de Imóveis; que o registro exige desdobro do lote para registrar e a prefeitura, por sua vez, condiciona a aprovação das plantas e memoriais ao prévio registro da escritura; que não se trata de mera divergência formal, mas de obstáculo concreto ao exercício do direito de propriedade; que a ata apresentada visa corrigir a descrição para que o instrumento reflita fielmente o que as partes ajustaram; que o negócio deve ser interpretado conforme a boa-fé; que o objeto da compra e venda sempre foi a metade ideal do lote; que não se pode exigir a localização dos vendedores após o decurso de mais de vinte e cinco anos da celebração do negócio, quando o próprio Tabelião atestou o erro; que a ata notarial atesta que o instrumento de 1999 descreveu incorretamente o objeto do negócio, não havendo razão para recusa; que a exigência de rerratificação revela excesso de formalismo; que não é caso de apuração de remanescente, pois a área maior objeto da transcrição de origem já se encontra regularizada; que a escritura já contém todos os dados pessoais dos vendedores e informação sobre a guia de recolhimento do imposto de transmissão; que não há prejuízo a terceiros ou ao Estado.
O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 58/63).
É o relatório Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Em segundo lugar, tratando-se de procedimento administrativo, a preclusão do prazo para impugnação não é absoluta, de modo que os argumentos da parte serão considerados, embora sua apresentação nestes autos tenha sido intempestiva.
Por fim, como todas as exigências foram impugnadas, possível a revisão integral da qualificação.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
A escritura pública apresentada para registro, lavrada em 23 de julho de 1999, formaliza a venda de parte certa e determinada de imóvel, consistente na metade localizada à direita do lote 01 da quadra C do Jardim Santa Lúcia, descrita nos seguintes termos (fls. 10/13):
“PARTE DO LOTE DE TERRENO Nº 01 (HUM) DA QUADRA “C”,sem benfeitorias, no Jardim Santa Lúcia, no lugar também conhecido porParque Bristol, parte do antigo Sítio Caraguatá, situado à Rua José de Melo, antiga Rua Dois, no 21º Subdistrito – Saúde, do distrito, município, comarca e 14ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, medindo 6,00ms (seis metros) de frente, para a rua José de Melo, por 21,00ms (vinte e um metros) da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 126,00ms2 (cento e vinte e seis metros quadrados), confrontando do lado esquerdo de quem da rua olha, com parte do lote um (01), do lado direito com terrenos não loteados do Jardim Dolimar, e nos fundos, com os fundos do lote 10 (dez); tudo de acordo com a Planta e Servidão de Regularização de Loteamento e Arruamento (SERLA), metade do terreno essa lançado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme contribuinte nº 157.045.0066-7, (…) e que foi adquirido pelos vendedores, em maior área (…), devidamente transcrita sob número 21.684 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital”.
O cadastro municipal de n. 157.045.0066-7 confirma que se trata de terreno com 126 metros quadrados, com área construída de 136 metros quadrados (fl. 14).
Entretanto, os cadastros municipais e os lançamentos de IPTU têm natureza estritamente fiscal, refletindo apenas a organização arrecadatória da Fazenda Municipal, e não suprem os requisitos urbanísticos e registrais nem regularizam o parcelamento perante o registro de imóveis (nesse sentido, o Recurso Administrativo n. 1001246-34.2026.8.26.0606).
O imóvel em questão não possui matrícula própria.
A certidão de fls. 15/26 informa que o imóvel da transcrição n. 21.684 foi loteado, trazendo diversas averbações relativas a abertura de ruas e a processo de regularização, de n. 05.007.077.7808, promovido pela Supervisão Especial de Regularização de Loteamento e Arruamentos (SERLA) a partir de requerimento datado de 29/10/1981 (Av.10, fl. 16).
O documento de fl. 27 demonstra que houve individualização dos lotes e que o lote 1 da quadra C tem 252 metros quadrados.
Neste ponto, considerando-se que já houve regularização do loteamento instalado no imóvel da transcrição n. 21.684, a apuração de remanescente indicada no item 2 da nota de exigências pode ser dispensada (fls. 40/41), mas ainda é necessária divisão regular do lote 01 da quadra C para que haja perfeita correspondência entre o imóvel objeto do registro imobiliário e aquele objeto do título apresentado para registro.
Cada imóvel deve ter matrícula própria, a qual será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou averbação, tomando por base os elementos constantes do título e do registro anterior, que devem compreender o imóvel em sua integralidade, sendo irregular a abertura de matrícula para parte ideal (art. 176, §1º, I da LRP e itens 54 e 54.2, Cap. XX, das NSCGJ).
O item 166 do Cap. XX das NSCGJ veda expressamente a alienação voluntária de parte certa de imóvel que implique descumprimento da legislação de parcelamento do solo:
“166. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis”.
A formalização de parcelas de imóvel como lotes autônomos depende do prévio registro de projeto de parcelamento do solo urbano (artigos 18 e 37 da Lei n.6.766/1979; artigo 1º do Decreto n.58/1937).
No caso concreto, a transcrição n. 21.684 do 1º Registro de Imóveis da Capital, datada de 28/10/1936, descreve inicialmente uma chácara com 14.667,80 m², seguindo-se averbações feitas a partir de junho de 1966 para constar a abertura de ruas (Av. 02 à Av. 06, fls. 15/16).
A Averbação n. 10 informa que, por requerimento de 29/10/1981, a municipalidade solicitou o arquivamento da planta de regularização do loteamento com reconhecimento oficial das vias públicas (fl. 16) e o quadro resumo ilustrado à fl. 27 indica que o lote 1 da quadra C tem 252 metros quadrados, mas não há registro de alienação, oneração ou hipoteca desse lote.
A única forma de os proprietários tabulares alienarem apenas metade do lote é realizando seu prévio desdobro.
Como a venda foi feita por escritura lavrada em julho de 1999 sem a divisão regular do lote (fls. 10/13), o adquirente buscou regularização por meio de ata notarial lavrada em junho de 2026, na qual consta o seguinte (fls. 29/30):
“ITEM SEGUNDO – Na lavratura da escritura aqui noticiada, por equívoco constou o bem imóvel vendido como sendo PARTE DO LOTE N.01 DA QUADRA C (…) cuja descrição não atende à legislação de parcelamento do solo previsto na legislação específica. – ITEM TERCEIRO – Visando corrigir o equívoco antes relatado e para a perfeita regularização da escritura antes mencionada, faço pela presente e na melhor forma de direito, a necessária retificação para constar que o bem imóvel objeto daquela transação é caracterizado da seguinte forma: METADE IDEAL DO LOTE N.01 DA QUADRA C (…). Desta forma, é lavrada esta Ata Notarial pretendendo assim corrigir o referido equívoco e sua utilização correta, dou fé”.
Ocorre que a retificação afeta diretamente o objeto do negócio realizado: a venda de uma parte certa do imóvel é diferente da venda de uma fração ideal de todo o imóvel, instituindo-se condomínio.
No caso concreto, a vontade manifestada na escritura lavrada em 1999 foi pela venda da metade direita do lote, detalhadamente descrita no título como confrontante “do lado esquerdo de quem da rua olha” com a outra metade do mesmo lote.
Ainda que a descrição não atenda à legislação de parcelamento do solo, não basta que o notário constate esse equívoco para corrigir a escritura por ata notarial, pois estará alterando a vontade que as partes manifestaram originalmente, sendo indispensável nova manifestação de todas as partes envolvidas para retificação e ratificação do negócio firmado.
Nos termos do artigo 6º da Lei n.8.935/94, compete aos notários formalizar juridicamente a vontade das partes, intervindo nos atos e negócios a que elas devam ou queiram dar forma legal e redigindo os instrumentos adequados (incisos I e II).
Os notários também autenticam fatos por meio de atas notariais, nas quais se limitam a narrar e certificar a existência ou o modo de ser de fatos presenciado ou constatados pelos sentidos (inciso III).
Nesse sentido é o artigo 384 do Código de Processo Civil:
“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Como se vê, a ata notarial não é o instrumento adequado para instrumentalizar negócios jurídicos ou formalizar a vontade das partes, o que deve ser feito por escritura pública, a qual é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos (artigos 108 e 215, §1º, IV, do CC).
Em outros termos, sem manifestação dos proprietários tabulares, não é possível retificar o negócio firmado para se admitirem a abertura de matrícula e a transmissão de metade ideal do lote 01 da quadra C.
Observe-se que, mesmo que se admitissem o registro da fração ideal e o estabelecimento do condomínio sobre o lote, seria necessária a participação dos proprietários tabulares para, na sequência, regularizar a divisão do lote e a titularidade exclusiva da metade alienada à parte requerente.
Quanto à terceira exigência, verifica-se que as proprietárias Maria Lúcia Eisele Farina e Maria Therezinha de Piratininga Eisele de Almeida foram qualificadas com a indicação de inscrição em comum com seus cônjuges no CPF/MF (fl. 10), em desacordo com o previsto no artigo 176, §1º, II, 4, “a”, da LRP.
É certo que a qualificação feita na escritura reproduz aquela da procuração lavrada em 19/07/1976, por meio da qual foi nomeado o procurador Luciano Francisco de Assis Farina, que representou os proprietários na formalização do negócio, e que o artigo 176, §2º, da LRP, dispensa os títulos lavrados na vigência do Decreto n. 4.857/1939 do atendimento aos atuais requisitos da especialidade subjetiva, bastando que tais atos obedeçam ao disposto na legislação anterior.
No entanto, a escritura foi lavrada em julho de 1999, de modo que os requisitos atuais da especialidade subjetiva devem ser observados.
Quando os elementos da especialidade subjetiva não constam do título ou do acervo registral, eles podem ser complementados por outros documentos, como autoriza o parágrafo 17, do artigo 176, da LRP.
Correta, portanto, a exigência pela apresentação de cópia dos documentos pessoais de Maria Lúcia e de Maria Therezinha (item 3, fl. 40).
Na ausência de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, admite-se a qualificação da pessoa por sua filiação, como prescreve o item 61 do Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (destaques nossos):
“61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977”.
Quanto à exigência pela comprovação do recolhimento do ITBI, sabe-se que vigora, para os Registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN, e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).
No entanto, a escritura informa a apresentação da guia do pagamento do imposto (fl. 13):
“(…) exibindo-me o outorgado comprador a guia do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos ITBI-IV, pago nesta data ao Banco Banespa, agência 0212, na importância de R$70,52, referente, a venda ora efetuada, conforme autenticação mecânica.”
A justificativa para a exigência é que “a alteração pretendida do objeto poderá repercutir na identificação da operação tributada e na correspondente comprovação fiscal” (fl. 07).
Porém, a alteração promovida pela ata notarial se restringiu à descrição do objeto, sem alteração do valor da operação ou da proporção do imóvel que foi alienada: ao invés de uma metade específica, fez referência a uma metade ideal.
Assim, diante da fé pública do notário que lavrou a escritura, para exigir a comprovação do recolhimento tributário o Oficial de Registro de Imóveis deveria ter indicado elementos concretos da insuficiência dos dados apontados na escritura.
No caso concreto, como não se apresentou fundamento, a informação presente na escritura deve ser considerada suficiente para confirmar o recolhimento efetuado na data da formalização do negócio.
A última exigência, portanto, não subsiste.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida nos termos da fundamentação. Comunique-se a presente decisão, que serve como ofício, ao MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para eventuais providências que entender cabíveis (11º Tabelião de Notas da Capital).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 14 de outubro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 15.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Portaria SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – SPU/MGI nº 6.906, de 24.08.2026 – D.O.U.: 13.10.2026.

Ementa

Dispõe sobre a Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União – SPUnet, estabelece diretrizes para a gestão digital do patrimônio imobiliário da União e disciplina a integração dos sistemas patrimoniais federais.


A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 49 e 70 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Plataforma Integrada de Gestão do Patrimônio da União – SPUnet, como plataforma digital oficial, centralizada, interoperável e de uso obrigatório para a gestão, o cadastro, a destinação, a regularização, a avaliação, a fiscalização, a formalização contratual, a gestão geoespacial, a gestão documental, a gestão de receitas e a governança dos imóveis da União.

Parágrafo único. O SPUnet constitui instrumento operacional do Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União, instituído pelo Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

módulo: conjunto de funcionalidades destinadas à execução de processos específicos da gestão patrimonial;

sistema legado: sistema anteriormente utilizado para execução de processos patrimoniais incorporados ao SPUnet;

interoperabilidade: capacidade de integração, compartilhamento e sincronização de dados e serviços entre sistemas;

Registro Imobiliário Patrimonial – RIP: identificador único do imóvel da União;

base oficial de dados: conjunto de informações patrimoniais utilizado como referência institucional para fins administrativos, operacionais e contábeis;

usuário: agente público ou representante autorizado habilitado a acessar e operar o SPUnet.

CAPÍTULO II

FINALIDADES E PRINCÍPIOS

Art. 3º O SPUnet tem por finalidade:

I – unificar as bases cadastrais, financeiras, contábeis e operacionais dos imóveis da União;

II – promover racionalização, eficiência, integridade e transparência na gestão patrimonial;

III – viabilizar serviços digitais relacionados à destinação, regularização, utilização e gestão de imóveis da União;

IV – facilitar a atualização cadastral contínua e tempestiva;

V – promover a integração de dados, informações e serviços relativos ao patrimônio imobiliário da União, incluindo bases patrimoniais, geoespaciais, documentais, operacionais e contábeis;

VI – subsidiar políticas públicas patrimoniais por meio de dados estruturados e atualizados;

VII – promover interoperabilidade com sistemas estruturantes da Administração Pública Federal;

VIII – viabilizar gestão digital integrada dos processos patrimoniais da União;

IX – ampliar a transparência e a disponibilização de informações geoespaciais e temáticas relativas ao patrimônio da União; e

X – apoiar a governança patrimonial e a tomada de decisão institucional.

Art. 4º O SPUnet observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – transformação digital;

II – simplificação administrativa;

III – interoperabilidade entre sistemas;

IV – governança e integridade dos dados;

V – rastreabilidade das informações;

VI – segurança da informação;

VII – transparência ativa;

VIII – eficiência administrativa;

IX – padronização de procedimentos;

X – continuidade dos serviços públicos digitais;

XI – integração geoespacial;

XII – continuidade operacional;

XIII – autenticidade documental; e

XIV – segurança jurídica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O SPUnet será utilizado pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a gestão dos imóveis da União sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A utilização do SPUnet poderá ser estendida a outros órgãos, entidades ou instituições mediante ato da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 6º A base de dados do SPUnet constitui fonte oficial e primária de informações patrimoniais para fins administrativos, operacionais e contábeis.

§ 1º Os imóveis da União serão identificados no SPUnet por meio do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP.

§ 2º As informações registradas no SPUnet deverão permanecer atualizadas, íntegras, rastreáveis e compatíveis com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

§ 3º Os registros patrimoniais e contábeis do SPUnet deverão observar compatibilidade contínua com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

§ 4º O SPUnet poderá manter integração com bases cartográficas, sistemas geoespaciais, plataformas de serviços digitais, sistemas processuais, sistemas financeiros e demais soluções tecnológicas necessárias à gestão patrimonial da União.

CAPÍTULO IV

GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete à Secretaria do Patrimônio da União:

I – definir diretrizes, normas e padrões operacionais do SPUnet;

II – promover a governança da plataforma e dos dados patrimoniais;

III – gerenciar a evolução tecnológica e funcional do sistema;

IV – definir requisitos de interoperabilidade;

V – coordenar processos de migração de sistemas legados;

VI – garantir a disponibilidade, integridade e segurança da plataforma;

VII – promover capacitação e orientação técnica aos usuários;

VIII – editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;

IX – promover governança geoespacial e padronização de dados territoriais;

X – definir políticas de segurança, integridade e autenticidade documental; e

XI – disciplinar integrações com plataformas geoespaciais e sistemas estruturantes federais.

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades usuárias alimentar, validar e manter atualizadas as informações no SPUnet, quanto aos imóveis da União sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput, deverão os órgãos e entidades usuários:

I – assegurar integridade, veracidade e tempestividade dos dados;

II – observar padrões técnicos e operacionais, bem como diretrizes de segurança da informação e governança de dados definidos pela Secretaria do Patrimônio da União;

III – adotar medidas de segurança relacionadas ao acesso e utilização da plataforma; e

IV – garantir qualidade e consistência dos dados geoespaciais e documentais inseridos no SPUnet.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SPUNET

Art. 9º O SPUnet será estruturado em módulos integrados, interoperáveis e especializados, organizados conforme os processos de gestão patrimonial da União.

Art. 10. São módulos estruturantes do SPUnet:

I – Módulo Cadastro, destinado ao registro e atualização das informações cadastrais dos imóveis da União;

II – Módulo Avaliação, destinado ao registro, atualização e gerenciamento de avaliações e reavaliações de imóveis;

III – Módulo Destinação, destinado à gestão da destinação e utilização dos imóveis da União;

IV – Módulo Gestão de Atos e Contratos de Destinação, destinado à formalização, gestão e assinatura eletrônica de atos e contratos relacionados à destinação de imóveis da União, instituído pela Portaria SPU/MGI nº 2.948, de 2 de maio de 2024;

V – Módulo Receitas, destinado à gestão das receitas patrimoniais da União;

VI – Módulo Fiscalização, destinado ao registro, acompanhamento e gestão de processos de fiscalização patrimonial;

VII – Módulo Contabilidade, destinado ao controle e integração contábil dos imóveis da União perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

VIII – Módulo Serviços, destinado ao atendimento e processamento de requerimentos e serviços relacionados ao patrimônio da União; e

IX – Módulo Acessos, destinado ao gerenciamento de permissões de acesso a módulos, funcionalidades e perfis de usuários.

§ 1º Os módulos operarão de forma integrada e interoperável, assegurando consistência, rastreabilidade e sincronização entre informações cadastrais, econômicas, geoespaciais, documentais, operacionais, jurídicas e contábeis dos imóveis e áreas da União.

§ 2º Poderão ser incorporados novos módulos, funcionalidades, serviços digitais, integrações sistêmicas, modelos de dados e soluções tecnológicas ao SPUnet, conforme evolução das necessidades institucionais e tecnológicas da gestão patrimonial da União.

§ 3º A Secretaria do Patrimônio da União poderá instituir, reorganizar, alterar, integrar ou descontinuar módulos e funcionalidades do SPUnet mediante ato administrativo próprio.

CAPÍTULO VI

ACESSO, SEGURANÇA E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 11. O acesso ao SPUnet será realizado mediante autenticação eletrônica segura, observados os padrões de identificação digital da Administração Pública Federal.

§ 1º O uso das credenciais de acesso é pessoal e intransferível.

§ 2º Os usuários respondem administrativa, civil e penalmente pela veracidade, integridade e segurança das informações inseridas no SPUnet.

§ 3º É obrigação dos usuários do SPUnet atualizar as informações do sistema tão logo tenha-se ciência da modificação da situação do imóvel sob sua responsabilidade.

Art. 12. Os atos, contratos, documentos e registros eletrônicos formalizados no SPUnet deverão utilizar mecanismos de autenticação e assinatura eletrônica compatíveis com os padrões da Administração Pública Federal.

Art. 13. O SPUnet manterá mecanismos permanentes de auditoria, registro de operações e rastreabilidade das funcionalidades de controle e alteração de dados apontados como sensíveis.

Art. 14. O tratamento de dados, documentos e informações no âmbito do SPUnet observará a legislação de proteção de dados pessoais e segurança da informação aplicável à Administração Pública Federal, tais como a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a política de segurança da informação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ou documentos que vierem a substituí-los.

Art. 15. Os documentos eletrônicos produzidos, emitidos, formalizados, assinados, armazenados ou validados no âmbito do SPUnet, na forma da lei, constituem documentos oficiais da Secretaria do Patrimônio da União para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais e jurídicos.

§ 1º A validade dos documentos eletrônicos de que trata o caput está condicionada à observância da legislação federal relativa à assinatura eletrônica, governo digital, segurança da informação, gestão documental e preservação de documentos digitais.

§ 2º Os documentos de que trata o caput:

I – possuem presunção de autenticidade, integridade e veracidade;

II – poderão ser utilizados para instrução de processos administrativos;

III – poderão subsidiar registros patrimoniais, contábeis e contratuais;

IV – poderão ser apresentados perante órgãos e entidades da Administração Pública; e

V – poderão ser verificados eletronicamente mediante mecanismos de validação disponibilizados pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 3º A validação dos documentos emitidos pelo SPUnet poderá ser realizada mediante código verificável, chave de autenticação, QR Code ou outro mecanismo eletrônico destinado à validação pública de autenticidade.

CAPÍTULO VII

TRANSIÇÃO DOS SISTEMAS LEGADOS

Art. 16. Para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais, cadastrais, tecnológicos e contábeis, o SPUnet sucede os procedimentos, cadastros, registros, serviços digitais e processos de gestão patrimonial dos seguintes sistemas legados de gestão patrimonial da União:

I – o Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União – SISREI;

II – o Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUNet;

III – o Sistema de Gestão dos Imóveis Dominiais da União – SIAPA; e

IV – outros sistemas patrimoniais definidos pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 1º A partir da publicação desta portaria, consideram-se como definitivamente incorporados e migrados os sistemas legados SISREI e SPIUNet.

§ 2º Os demais sistemas mencionados no caput terão suas funcionalidades incorporadas e os seus dados migrados de forma gradual, controlada e interoperável, conforme cronograma definido pela Secretaria do Patrimônio da União, assegurando:

I – integridade dos dados;

II – rastreabilidade das informações;

III – preservação do histórico operacional;

IV – continuidade dos serviços;

V – segurança da informação e proteção dos dados institucionais;

VI – compatibilidade com sistemas estruturantes federais; e

VII – preservação das bases documentais e geoespaciais vinculadas aos sistemas legados.

Art. 17. As novas operações patrimoniais deverão ser realizadas exclusivamente no SPUnet a partir das datas de desligamento dos sistemas legados, definidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 18. Os atos praticados nos sistemas legados antes de sua desativação permanecem válidos para todos os efeitos administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos.

Art. 19. A Secretaria do Patrimônio da União poderá editar normas complementares para disciplinar:

I – etapas de desativação dos sistemas legados;

II – cronogramas de implantação e migração;

III – regras e procedimentos operacionais;

IV – requisitos técnicos;

V – regras e critérios de integrações sistêmicas; e

VI – regras de contingência operacional.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As informações, orientações técnicas, manuais operacionais e cronogramas relacionados ao SPUnet, elaborados pelos órgãos competentes da Secretaria do Patrimônio da União, serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial da SPU.

Art. 21. Ficam revogadas:

I – a Portaria SPU/MPOG nº 206, de 08 de dezembro de 2000;

II – a Orientação Normativa SPU/MPOG nº 7, de 24 de dezembro de 2002;

III – a Portaria SPU/MPOG nº 362, de 24 de dezembro de 2002;

IV – a Portaria SPU/MPOG nº 257, de 11 de agosto de 2010;

V – a Portaria SPU/MPOG nº 318, de 18 de dezembro de 2014;

VI – a Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022; e

VII – a Portaria SPU/MGI nº 8.345, de 31 de outubro de 2024.

§ 1º Para todos os fins administrativos, operacionais, patrimoniais, cadastrais, tecnológicos e contábeis, permanecem válidos e eficazes os atos administrativos praticados com fundamento na Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022.

§ 2º Os procedimentos iniciados sob a vigência da Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022, passam a ser regidos por esta Portaria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA GABAS STUCHI


Fonte: D.O.U.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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