Pai que entrega veículo a adolescente não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser condenado por homicídio culposo. Para a 5ª turma do STJ, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O pai do adolescente foi denunciado em virtude de ter autorizado seu filho, menor de idade, a conduzir seu carro, resultando em acidente de trânsito que levou à morte de uma pessoa.

Em 1ª instância o pai foi absolvido por falta de provas, mas foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada e por coautoria em crime de homicídio culposo no trânsito, à pena de dois anos e quatro meses de detenção em regime aberto, além de ter suspensa sua carteira de habilitação por um ano.

Em HC impetrado no STJ, o pai alegou que sua condenação em coautoria pelo crime de homicídio no trânsito não pode se ancorar na suposta "anuência tácita e permanente".Entende, dessa forma, que poderia ser responsabilizado apenas pelo delito de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada.

Culpa

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, "a culpa não se presume". "Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório", completou.

Responsabilidade

Quanto à responsabilização de forma reflexa, o ministro salientou que "nem ao menos na seara cível é possível responsabilizar-se alguém por dano reflexo, mas apenas pelo dano direto e imediato causado".

Quanto à responsabilidade penal, o relator afirmou que "a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor". "Não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho", ressaltou.

A 5ª turma não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer sentença absolutória quanto ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mantendo a condenação quanto ao delito do art. 310 do CTB, pois "se imputa ao paciente não apenas o fato de ter permitido, confiado ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, na data em que ocorreu o homicídio culposo no trânsito, mas também durante o ano de 2006".

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC 235827.

Clique aqui e confira a Íntegra do Acórdão.

Fonte: Migalhas I 19/09/2013.

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STJ confirma: obrigatoriedade de averbação da reserva legal e de recomposição da vegetação

“A averbação da reserva legal não é faculdade, mas obrigação legal; e caso o imóvel não possua vegetação nativa no percentual estabelecido pela lei, é do proprietário atual o dever de adotar as medidas legais de recomposição.” Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial nº 1.097.927 interposto pelo Estado de Minas Gerais.

A decisão acolheu os argumentos apresentados pelo Procurador do Estado César Raimundo da Cunha no sentido de que a averbação da área legal no registro de imóveis competente não constitui opção do proprietário rural nem faculdade do registrador de imóveis, mas sim imposição legal, visando à preservação e proteção da fauna e da Flora e, caso o imóvel não possua vegetação nativa no percentual estabelecido pela lei, o proprietário atual tem o dever de promover a recomposição da vegetação da área.

Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

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TJAM divulga relação das Serventias Extrajudiciais vagas no Estado

O Presidente da Comissão do Concurso das Serventias Extrajudiciais do Amazonas, Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, torna pública, em conformidade com a Resolução nº 81 de 09 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, a relação das Serventias Extrajudiciais Vagas ordenadas de acordo com a data de vacância.

Diante da coincidência de datas e em conformidade ao Capítulo 2, subitem 2.1.3, da minuta do edital constante na Resolução supracitada, o Presidente da Comissão faz saber que no dia 03 de Setembro de 2013, às 14h00min, no auditório Desembargador Ataliba David Antonio, localizado na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, realizou-se Audiência Pública para sortear o desempate das serventias.

O resultado do sorteio determinará a distribuição das Serventias Vagas, que deve ser feita na proporção de 2/3 (dois terços) para provimento e 1/3 (um terço) para remoção, ordenadas por ordem de antiguidade, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 8.935/94.

Por fim, faz saber, que no mesmo ato realizou sorteio de 3 (três) serventias que serão destinadas para portadores de necessidades especiais, sendo 2 (duas) para provimento e 1 (uma) para remoção, número que atende ao mínimo de 10% de acordo a Resolução nº 6/2012 TJAM.

Fonte: Anoreg Brasil/DJE – Caderno Administrativo, Edição 1304 -– 13/09/13, – Pag. 10  I 18/09/13.

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