Processo 1045903-66.2022.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Tae Shimizu – – Mie Shimizu Takara – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital para, consequentemente, determinar o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CAMILO LUIZ BARROS (OAB 382991/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1045903-66.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Tae Shimizu e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Tae Shimizu e Mie Shimizu Takara, ante negativa de registro de escritura de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 1970 e relativa ao apartamento n.2, localizado no primeiro pavimento do edifício Madre de Deus, que tem como origem as transcrições n.25.554 e 81.364 daquela serventia.
O Oficial identificou a ausência dos dados qualificadores dos proprietários no registro (regime de bens, RG e CPF), pelo que exigiu a apresentação de documentos pessoais e certidões de casamento para averbação prévia. Sustenta que, embora se trate de título lavrado no ano de 1970, seguindo o regramento anterior ao da Lei de Registros Públicos em vigor, os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação em atenção ao princípio tempus regit actum.
Documentos foram produzidos às fls.05/32.
Em petição dirigida ao Oficial, a parte suscitada defende a possibilidade do registro, alegando que, por se tratar de escritura lavrada na vigência do Decreto n.4.857/39, não é necessário observar as exigências do artigo 176 da LRP, como dispõe seu parágrafo 2º. Ademais, constate-se absoluta correspondência entre os proprietários tabulares e os outorgantes indicados no título (fls.10/13). Nestes autos, porém, não foi oferecida impugnação (fl.33).
O Ministério Público opinou pela improcedência (fls.37/39).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
Primeiramente, é importante esclarecer sobre a aplicação ao caso concreto do princípio tempus regit actum sob seus diversos aspectos.
Literalmente, a expressão latina significa que “o tempo rege o ato”, ou seja, que o ato jurídico deve se conformar à legislação vigente na época de sua produção.
Entretanto, sob o aspecto registral, considerando que o ato jurídico ora pretendido é o acesso do título ao fólio real, tal registro deve estar em conformidade com a legislação atual, pois é neste momento que será realizado.
A atual Lei de Registros Público entrou em vigor em janeiro de 1976, disciplinando, em seu artigo 176, a matrícula dos imóveis, bem como o registro e as averbações dos atos relacionados no artigo 167.
Contudo, a Lei n.6.688/79 acrescentou um parágrafo 2º ao artigo 176 nos seguintes termos:
“§2º. Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior”.
Assim, tratando-se de escritura de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 1970 (fls.15/19), devem ser observadas as exigências do Decreto n.4.857/39 por expressa determinação da atual Lei de Registros Públicos, notadamente quanto aos requisitos da especialidade objetiva e subjetiva disciplinados no artigo 176.
Por sua vez, o artigo 190 do Decreto n. 4.857/1939 estipulava como requisito da especialidade subjetiva somente a indicação de nome, domicílio e profissão da pessoa, o que torna dispensável o aperfeiçoamento do registro imobiliário como exigido pelo Oficial.
Não bastasse isso, constata-se que os proprietários já estão suficientemente qualificados no registro.
Note-se que o foco da exigência é a identificação dos cônjuges dos proprietários Luiz Rossi, Galeano Rossi, Alfredo Rossi e Francisco Rossi, os primeiros qualificados apenas como casados e o último como solteiro na transcrição n.25.554 (fl.05).
Ocorre, entretanto, que a transcrição n.89.775, relativa ao mesmo imóvel e transcrita na mesma certidão (fl.07), informa que Galeano Rossi e sua mulher, Adília Tácito Rossi, adquiriram uma parte do prédio “por compra feita de: 1) Luiz Rossi e sua mulher Oralina Monteiro Rossi; 2) (…); 3) Alfredo Rossi e sua mulher Maria de Camargo Rossi; 4) Francisco Rossi e sua mulher Celeste Batazza Rossi (…)”.
Neste ponto, o precedente apontado pelo Oficial se distingue (Apelação n.1.091-6/3), pois envolvia registro que não indicava o cônjuge do proprietário, o qual estava qualificado somente como casado, de modo que o ingresso poderia significar possível violação aos princípios da continuidade e da disponibilidade.
Porém, no caso concreto, é possível confirmar, com segurança, perfeita identificação subjetiva entre o título de fls.15/19 e o respectivo registro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital para, consequentemente, determinar o registro.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de julho de 2022.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJe de 06.07.2022 – SP)
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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