1VRP/SP: Registro de Imóveis.  O artigo 190 do Decreto n. 4.857/1939 estipulava como requisito da especialidade subjetiva somente a indicação de nome, domicílio e profissão da pessoa, o que torna dispensável o aperfeiçoamento do registro imobiliário como exigido pelo Oficial.

Processo 1045903-66.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Tae Shimizu – – Mie Shimizu Takara – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital para, consequentemente, determinar o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CAMILO LUIZ BARROS (OAB 382991/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1045903-66.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Tae Shimizu e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Tae Shimizu e Mie Shimizu Takara, ante negativa de registro de escritura de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 1970 e relativa ao apartamento n.2, localizado no primeiro pavimento do edifício Madre de Deus, que tem como origem as transcrições n.25.554 e 81.364 daquela serventia.

O Oficial identificou a ausência dos dados qualificadores dos proprietários no registro (regime de bens, RG e CPF), pelo que exigiu a apresentação de documentos pessoais e certidões de casamento para averbação prévia. Sustenta que, embora se trate de título lavrado no ano de 1970, seguindo o regramento anterior ao da Lei de Registros Públicos em vigor, os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação em atenção ao princípio tempus regit actum.

Documentos foram produzidos às fls.05/32.

Em petição dirigida ao Oficial, a parte suscitada defende a possibilidade do registro, alegando que, por se tratar de escritura lavrada na vigência do Decreto n.4.857/39, não é necessário observar as exigências do artigo 176 da LRP, como dispõe seu parágrafo 2º. Ademais, constate-se absoluta correspondência entre os proprietários tabulares e os outorgantes indicados no título (fls.10/13). Nestes autos, porém, não foi oferecida impugnação (fl.33).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls.37/39).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Primeiramente, é importante esclarecer sobre a aplicação ao caso concreto do princípio tempus regit actum sob seus diversos aspectos.

Literalmente, a expressão latina significa que “o tempo rege o ato”, ou seja, que o ato jurídico deve se conformar à legislação vigente na época de sua produção.

Entretanto, sob o aspecto registral, considerando que o ato jurídico ora pretendido é o acesso do título ao fólio real, tal registro deve estar em conformidade com a legislação atual, pois é neste momento que será realizado.

A atual Lei de Registros Público entrou em vigor em janeiro de 1976, disciplinando, em seu artigo 176, a matrícula dos imóveis, bem como o registro e as averbações dos atos relacionados no artigo 167.

Contudo, a Lei n.6.688/79 acrescentou um parágrafo 2º ao artigo 176 nos seguintes termos:

“§2º. Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior”.

Assim, tratando-se de escritura de compra e venda lavrada em 26 de agosto de 1970 (fls.15/19), devem ser observadas as exigências do Decreto n.4.857/39 por expressa determinação da atual Lei de Registros Públicos, notadamente quanto aos requisitos da especialidade objetiva e subjetiva disciplinados no artigo 176.

Por sua vez, o artigo 190 do Decreto n. 4.857/1939 estipulava como requisito da especialidade subjetiva somente a indicação de nome, domicílio e profissão da pessoa, o que torna dispensável o aperfeiçoamento do registro imobiliário como exigido pelo Oficial.

Não bastasse isso, constata-se que os proprietários já estão suficientemente qualificados no registro.

Note-se que o foco da exigência é a identificação dos cônjuges dos proprietários Luiz Rossi, Galeano Rossi, Alfredo Rossi e Francisco Rossi, os primeiros qualificados apenas como casados e o último como solteiro na transcrição n.25.554 (fl.05).

Ocorre, entretanto, que a transcrição n.89.775, relativa ao mesmo imóvel e transcrita na mesma certidão (fl.07), informa que Galeano Rossi e sua mulher, Adília Tácito Rossi, adquiriram uma parte do prédio “por compra feita de: 1) Luiz Rossi e sua mulher Oralina Monteiro Rossi; 2) (…); 3) Alfredo Rossi e sua mulher Maria de Camargo Rossi; 4) Francisco Rossi e sua mulher Celeste Batazza Rossi (…)”.

Neste ponto, o precedente apontado pelo Oficial se distingue (Apelação n.1.091-6/3), pois envolvia registro que não indicava o cônjuge do proprietário, o qual estava qualificado somente como casado, de modo que o ingresso poderia significar possível violação aos princípios da continuidade e da disponibilidade.

Porém, no caso concreto, é possível confirmar, com segurança, perfeita identificação subjetiva entre o título de fls.15/19 e o respectivo registro.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital para, consequentemente, determinar o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 04 de julho de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 06.07.2022 – SP)

Fonte:  Tribunal de Justiça de São Paulo

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Tribunal autoriza retificação da data de nascimento em registro civil

 A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a retificação da data de nascimento de mulher no registro civil, alterando, assim, as certidões de nascimento e casamento.
De acordo com os autos, nos registros civis consta a data de nascimento da autora como sendo 1º de janeiro de 1962, embora o correto fosse 31 de dezembro de 1961. Tal fato ocorreu por equívoco do pai, que, por ser de origem libanesa e residir há pouco tempo no Brasil quando do nascimento da filha, teve dificuldade na comunicação com o tabelião, induzindo-o a erro. Em 1º grau o pedido de retificação foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os registros públicos possuem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova cabal em contrário.
Para o relator da apelação, desembargador Vitor Frederico Kümpel, a petição inicial foi devidamente instruída “com documentação hábil a comprovar o direito de retificação. “Ao que consta dos autos, acompanhou a certidão de batismo do autor, documentação apta a possibilitar a retificação do assentamento, como o prontuário médico de sua genitora e declaração de seu tio materno e padrinho, que presenciou os eventos relacionados ao nascimento”, afirmou.
“No caso em apreço, não se entrevê qualquer proibição legal, tampouco prejuízo a terceiros ou a questões de direito público com a alteração pretendida, tendo em vista que a simples mudança de tal data na certidão de nascimento para o dia anterior ao constante do assentamento não traz qualquer indício de lesão e/ou de má-fé por parte do apelante”, completou.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Campos da Silva Velho e Enio Santarelli Zuliani.

Fonte:  Tribunal de Justiça de São Paulo

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Número de mulheres que adotam sobrenome do marido no casamento cai 41% em MT

 O número de mulheres que passaram a incluir o sobrenome do marido no casamento caiu 41,8% em Mato Grosso, nos últimos 20 anos, segundo a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Anoreg-MT).

     De acordo com a Anoreg-MT, a escolha preferencial dos futuros casais tem sido pela manutenção dos sobrenomes de família, que hoje representam 50,6% das opções no momento da habilitação para o casamento.

     O Código Civil que permitiu aos noivos adotarem o sobrenome do outro no matrimônio foi publicado em 2002. Na época, o percentual de mulheres que adotavam o sobrenome do marido no casamento representava 75,8% dos matrimônios.

     A partir de então iniciou-se uma queda desta opção. Até 2010, a média de mulheres que optavam por acrescer o sobrenome do marido passou a representar 64%.

     Já na segunda década de vigência da atual legislação, de 2011 a 2020, este percentual passou a ser de 59,4%.

Sobrenomes originais

     Se o número de mulheres que adotavam o sobrenome do marido vem caindo ao longo dos anos, a escolha dos brasileiros tem sido cada vez mais pela manutenção dos nomes originais de família. A opção aumentou 20,2% desde a edição do atual Código Civil.

     Em 2002, esta opção representava 16,7% dos matrimônios no estado. Até 2010, a média desta opção passou a representar 31,7% dos casamentos realizados, enquanto que no segundo período analisado, de 2011 a 2020, a média passou a representar 35,5% das celebrações realizadas nos cartórios de registro civil do estado.

     Em 2021, este percentual atingiu 50,6% das escolhas nos primeiros cinco meses de 2022.

     De acordo com a presidente da Anoreg, Velenice Dias, esses dados mostram que o estado está dando grandes passos em direção à igualdade de gênero no momento do casamento.

Adoção do sobrenome da mulher pelo marido

Já o contrário, ou seja, a adoção do sobrenome da mulher pelo homem ainda não tem um número expressivo no estado, representando em 2021 apenas 1,05% das escolhas no momento do casamento, percentual que atingiu seu ponto máximo em 2004, quando foi a opção em 1,5% dos matrimônios.

     A mudança dos sobrenomes por ambos os cônjuges no casamento representou, em 2021, 4,1% das escolhas, tendo atingido seu pico em 2020, quando foi opção em 5,4% das celebrações.

Como funciona

     A escolha dos sobrenomes do futuro casal deve ser comunicada ao cartório de registro civil no ato da habilitação do casamento, quando são apresentados os documentos pessoais previstos em lei.

     A pessoa que altera um nome deve providenciar a alteração de todos os seus documentos pessoais – RG, CNH, título de eleitor, passaporte, cadastro bancário, registros imobiliários e no local de trabalho.

     Caso não queira fazer a mudança, deverá apresentar a certidão de casamento quando for necessário fazer prova de sua nova identificação.

Fonte:  Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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