CORREGEDOR DE SP DIZ QUE ENTIDADE TRABALHA DIRECIONADA EM PROL DA DESJUDICIALIZAÇÃO.

Seminário de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, evento organizado pelo Colégio Notarial do Brasil no último dia 03 de março, reuniu profissionais notariais, do Direito e do Mercado Imobiliário em um debate sobre a prática que garante a transferência de imóveis já quitados em todo o Brasil.

Para integrar uma visão 360º na realização da Adjudicação pelos cartórios brasileiros, além dos agentes envolvidos na realização do ato, reguladores da atividade marcaram presença no encontro e discursaram sobre a essencialidade da desjudicialização de atos para desafogar o judiciário no País.

Em entrevista exclusiva para o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o desembargador Fernando Antônio Garcia Torres Garcia, corregedor-geral do Estado de São Paulo, falou sobre a atuação extrajudicial em prol da segurança jurídica do cidadão e a publicação do Provimento nº 06/2023, texto que regulamenta a obrigatoriedade da Ata Notarial para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial em São Paulo.

CNB/CF – Como avalia a importância da desjudicialização da Adjudicação Compulsória?

Des. Fernando A. T. Garcia – Não apenas a Adjudicação Compulsória, mas avalio que todo e qualquer procedimento que se possa abstrair do Poder Judiciário e trazer para o Extrajudicial gera um enorme benefício para a sociedade brasileira. A adjudicação feita por cartórios vai simplificar a consecução de um direito que há muito é esperado. Todos da Corregedoria trabalham nessa direção, com destaque à publicação do provimento que traz a normatização da obrigatoriedade da Ata Notarial para a realização da Adjudicação Compulsória Extrajudicial.

Então, vejo a desjudicialização com muitos bons olhos e fico feliz que um evento como o Seminário de Adjudicação, organizado pelo CNB/CF e CNB/SP, busque uniformizar o entendimento de todos os notários do Brasil.

CNB/CF – Com o Provimento nº06/2023, a Corregedoria de São Paulo se torna a primeira a regulamentar a Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Qual a importância dessa regulamentação?

Des. Fernando A. T. Garcia – Atuação homogênea de toda a classe extrajudicial, para que todo mundo atue de forma padrão. Eu e toda a Corregedoria sabíamos que dúvidas surgiriam a partir da prática da Adjudicação nos Cartórios, por isso trabalhamos rápido em prol da normatização geral em São Paulo, que traz tranquilidade a todos os notários do estado. O provimento é garantia de uniformização e pacificação de qualquer tormento que possa vir a acontecer por parte não só dos notários, mas também dos registradores.

CNB/CF – Nos últimos anos os atos notariais tornaram-se 100% digitais. Qual a importância desta migração para o ambiente virtual?

Des. Fernando A. T. Garcia – A digitalização de serviço já era esperada há anos. A evolução da tecnologia nos trouxe o e-Notariado e demonstra que é plenamente possível que o papel seja efetivamente eliminado. Logo, este trabalho que presta o e-Notariado é de suma importância para a sociedade, garantindo rapidez, eficiência e uma resposta imediata ao povo.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Processo Civil e Tributário – Agravo em Recurso Especial – Mandado de Segurança – Contribuição – Salário-educação – Titular de serviço notarial e registral – Não incidência – Precedentes – Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2245634 – RS (2022/0355047-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : MARCELO BARKERT

ADVOGADOS : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI – RS064211

RICARDO PECHANSKY HELLER – RS066044

CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO – RS102917

RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER – RS117532

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão de inadmissão de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim estabelece:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue o empregador pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

2. Tratando-se de mandado de segurança, o art. 25 da Lei nº 12.016/09 expressamente veda a imposição de honorários advocatícios.

3. Os honorários de sucumbência não se incluem entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundamentado sob o artigos 105, inciso III, alínea “a” e “c”, do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 966, do Código Civil e 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, para sustentar em síntese que o titular da serventia cartorária, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96 e art. 15 da Lei 8.212/91.

Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 341/359 (e-STJ).

Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial.

No Agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo extremo.

Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 408/415 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Deveras, a pretensão não merece prosperar.

Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002).

Outrora, o entendimento sobredito corrobora com o entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. A propósito, confira-se a ementa do REsp 1.162.307/RJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a esse título, atualizados pela Taxa Selic, desde que não prescritos. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91 e 15 da Lei 9.424/96, a recorrente sustentou que “o titular do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa”.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salárioeducação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salárioeducação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salárioeducação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salárioeducação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

Como se vê, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 2.245.634 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 07.03.2023

Fonte: INR Publicações.

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ATA Nº 24: CONCURSO EXTRAJUDICIAL- 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ATA Nº 24

Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, a partir das 13h30min, na sala nº 2007 do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por seus integrantes ao final nominados, dando início à apreciação e julgamento dos 2378 recursos interpostos contra a prova escrita e prática do referido certame (2ª fase).

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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