Acordo extrajudicial no qual somente o empregado renuncia a direitos não pode ser homologado, decide a 11ª Turma.

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O juiz Rafael destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do  contrato  de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. “O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado. “As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’”, salientou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNB/SP publica materiais de apoio à implementação da LGPD.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que estão disponíveis os materiais de apoio à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.

O objetivo é amparar os titulares no processo de adequação à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), de acordo com o Provimento nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A normativa representa o início de uma nova cultura de transparência centrada na pessoa física, na minimização do impacto e no aumento da segurança aplicada ao tratamento dos dados pessoais.

Esses materiais, que se dividem em “Manual de LGPD” (cartilha – .pdf), “Políticas de Prateleira” (documentos de adequação – .docx) e “Treinamento Geral” (vídeo – a ser divulgado em breve) são resultado de um trabalho desenvolvido por este colegiado em conjunto com um escritório de advocacia especializado no tema, onde, seguindo cronograma de implementação, foi apresentado um resultado de alta qualidade e credibilidade.

Conteúdo:

“Manual de LGPD” (cartilha – .pdf)

A cartilha orienta os tabeliães tanto na parte teórica como na prática, contendo os temas: conceitos legais essenciais para compreensão do conteúdo; os agentes de tratamento de dados pessoais; tratamento de dados pessoais; programa de adequação à LGPD – requisitos mínimos para cumprimento do provimento CNJ nº 134/2022; o encarregado (DPO); mapeamento das atividades de tratamento de dados; medidas de segurança, técnicas e administrativas; medidas de transparência e atendimento a direito dos titulares; relatório de impacto; e treinamentos.

“Políticas de Prateleira” em LGPD (documentos de adequação – .docx) 

Modelos – Documentos de adequação/implementação da LGPD: a)  Termo de nomeação do encarregado pela proteção de dados; b) Como mapear as atividades de tratamento e realizar seu registro; c) Política de Segurança da Informação; d) Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados (contemplando em seu bojo: a Política de Descarte; Política de Revisão Periódica); e) Termo de Sigilo de Informações e Compromisso com a Política de Privacidade para todos os colaboradores assinarem; f) como criar canais eficazes, gratuitos, e de fácil acesso para atendimento dos titulares (formulários de requerimentos, aviso de privacidade do site e cookies, para implementação no website e disponibilização no balcão); g) cláusulas contratuais de LGPD padrão para inclusão nos contratos das serventias.

“Treinamento Geral” (vídeo – a ser divulgado em breve)

Vídeo que detalha os regramentos trazidos pelo Provimento CNJ nº 134/2022, no que toca as medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Seguem abaixo os links para download do “Manual de LGPD” e das “Políticas de Prateleira”:

–  MANUAL DE LGPD (cartilha – .pdf)

–  POLÍTICAS DE PRATELEIRA (documentos de adequação – .docx)

O CNB/SP informa ainda que foram enviadas na Circular Notarial nº 3669/2020 um compilado de orientações institucionais (numeradas de 1 a 9 com as exigências contidas no Provimento CG nº 23/2020, sendo que para cada uma delas há anexos de minutas para seu respectivo cumprimento).

 Clique aqui para fazer o download dos anexos.

Fonte:Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


DECISÃO: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo.

Decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.

A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.

Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.

 Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.

Litígio – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.

 “Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.

Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901

Data do julgamento: 01/03/2023

Data da publicação: 03/03/2023

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.