Apelação – Ação declaratória – Tributário – Entidade religiosa – Doação – Bem imóvel recebido em doação para utilização na celebração de cultos e demais atividades relacionadas as suas finalidades – Entidade que goza de imunidade tributária, a teor do art. 150, VI, “b” e § 4º, da CF e art. 14 do Código Tributário Nacional – Não incidência do ITCMD, pois preenchimentos dos requisitos legais e constitucionais que garantem a imunidade tributária de impostos sobre o patrimônio de entidade religiosa – Benefício constitucional da imunidade deve ser concedido independentemente de qualquer requerimento ao Fisco, bastando que a parte interessada comprove tratar-se de uma das entidades beneficiadas, bem como a propriedade do bem sobre o qual incidiria o ITCMD – Precedentes desta Corte e da Superior Instância – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010875-92.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ARQUIDIOCESE DE CAMPINAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E RUBENS RIHL.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2023.

DANILO PANIZZA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1010875-92.2022.8.26.0114

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo.

Apelada: Arquidiocese de Campinas.

Juiz sentenciante: Mauro Iuji Fukumoto.

Voto nº 40.537

APELAÇÃO – Ação declaratória – Tributário – Entidade religiosa – Doação – Bem imóvel recebido em doação para utilização na celebração de cultos e demais atividades relacionadas as suas finalidades – Entidade que goza de imunidade tributária, a teor do art. 150, VI, “b” e § 4º, da CF e art. 14 do Código Tributário Nacional – Não incidência do ITCMD, pois preenchimentos dos requisitos legais e constitucionais que garantem a imunidade tributária de impostos sobre o patrimônio de entidade religiosa.

Benefício constitucional da imunidade deve ser concedido independentemente de qualquer requerimento ao Fisco, bastando que a parte interessada comprove tratar-se de uma das entidades beneficiadas, bem como a propriedade do bem sobre o qual incidiria o ITCMD.

Precedentes desta Corte e da Superior Instância.

Decisão mantida.

Recurso desprovido.

Vistos.

Arquidiocese de Campinas ajuizou ação declaratória em face da Fazenda do Estado de São Paulo, perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, sustentando fazer jus à imunidade tributária, com fundamento no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, mas a Administração Pública Estadual lhe tem sido exigido o ITCMD quando do recebimento de imóveis doados. Pede a procedência da ação, requerendo a declaração de inexigibilidade do tributo.

A r. sentença de fls. 160/163, julgou procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigível o recolhimento de ITCMD pela requerente quando do recebimento em doação de imóveis que declare serem destinados à consecução de suas finalidades institucionais. Em face da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixado em 10% sobre o valor da causa.

A Fazenda do Estado de São Paulo apelou a partir de fl. 168, reiterando os termos expostos em peça contestatória, sustentando a ausência de direito que ampara a pretensão da Requerente; que a natureza das atividades da Requerente é comprovada pelos documentos acostados aos autos, mas o fisco paulista exonera o ITCMD apenas àquelas entidades que tenham reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da imunidade ou isenção; que a Requerente não goza da imunidade invocada, sujeitando-se ao ITCMD, pois não tomou as providencias necessárias para isentar-se do pagamento, que foram muito bem delineadas pela legislação regulamentar com base no art. 6º da Lei estadual nº 10.705/00 com a redação da Lei 10.992/01. Pede reforma a provimento do recurso.

Contrarrazões (fls. 183/199)

É o relatório.

Pelo depreendido dos autos, a questão é exclusivamente de direito, sendo certo que o contexto de ordem fática está adstrito aos documentos e provas já existentes nos autos, propiciando o conhecimento de plano da matéria.

Em que pese a combatividade do nobre patrono da apelante, tem-se que a r. sentença decidiu com acerto a questão, que é fundamentalmente fática e de análise do conjunto probatório dos autos.

Trata-se de ação declaratória interposta sustentando ser pessoa jurídica canonicamente constituída, com finalidade religiosa, sem fins lucrativos, da Igreja Católica Apostólica Romana, e possui seus estatutos corporificados no Código de Direito Canônico, conforme comprova a cópia do atual Estatuto Social, devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Campinas/SP (fls. 16/32).

Acresce, relatando que em decorrência da atividade religiosa e assistencial que desempenha, faz jus à imunidade tributária relativa a impostos incidentes sobre todo o seu patrimônio, renda e serviços, como assegura o art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal.

Assim, postula provimento jurisdicional pelo almejado reconhecimento de imunidade com relação ao ITCMD devido nas doações recebidas, possibilitando o registro da escritura de doação sem o recolhimento do imposto ITCMD.

Com efeito, salienta-se que a Constituição Federal em seu art. 150, inc. VI, letra “c” e § 4º, dispôs que:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; §4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”

Outrossim, denota-se que o Código Tributário Nacional (art. 14), ora norma de natureza complementar, estabeleceu os requisitos a serem observados pelas entidades para fins de aplicação do benefício e os documentos acostados aos autos comprovam que a Requerente se constitui em entidade religiosa, caracterizando-se, por consequência, como tempo religioso, de modo que não subsistem os argumentos defendidos pela recorrente, fazendo jus à imunidade ora mencionada.

Neste mister, a Administração Pública Estadual se recusa a reconhecer a imunidade do ITCMD, incidente sobre o bem doado por outra associação religiosa que inclusive, utilizava o bem para a realização de cultos religiosos. Contudo, as exigências feitas afrontam a ordem constitucional, pois é cedido que norma infraconstitucional impor limitações e exigências, não previstas na Constituição Federal, nem tampouco na lei complementar.

Destaca-se, em remate, que o benefício constitucional da imunidade deve ser concedido independentemente de qualquer requerimento ao Fisco, bastando que a parte interessada comprove tratarse de uma das entidades beneficiadas, bem como a propriedade do bem sobre o qual incidiria o ITCMD, em conformidade como amplamente demonstrado nos presentes autos.

Assim, demonstrado tratar-se de entidade religiosa e comprovando o atendimento aos requisitos do Código Tributário Nacional, plausível o reconhecimento da imunidade prevista na Constituição Federal (art. 150, inciso VI, letra “b”), porquanto veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais.

Salienta-se que a jurisprudência é ponderável ao analisar a presente questão, reconhece tal pretensão na forma imposta. Nesse sentido, por inteiramente amoldável à espécie, cita-se julgados das demais Câmaras deste Tribunal, sobre o tema ora versado:

“RECURSO DE APELAÇÃO. ITCMD ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – ENTIDADE RELIGIOSA – IMUNIDADE RECONHECIDA (art. 150, inc. VI, letra “b” e § 4º, da Constituição. Federal. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a imunidade de entidade religiosa em relação ao lançamento de ITCMD incidente sobre doação de imóvel destinado a realização de culto religioso. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1007248-93.2015.8.26.0577; 5ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; j. em 11 de março de 2016).

“APELAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ITCMD – Doação de recursos provenientes do exterior – Pretensão à imunidade religiosa, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal – Admissibilidade – Demonstração de que os recursos doados serão efetivamente utilizados na construção de templo destinado às finalidades essenciais da Associação – Ademais, cobrança ilegal, diante da ausência de edição da lei federal complementar e da falta de competência de qualquer dos órgãos para instituir o ITCMD, imposto Estadual, sobre heranças e doações recebidas no exterior – Sentença reformada – Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1014481-88.2020.8.26.0053; 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silvia Meirelles; j. em 11 de maio de 2021).

“TRIBUTÁRIO. ITCMD. Ação de repetição de indébito. Entidade religiosa. Imunidade. Decisão administrativa que reconheceu a imunidade tributária. Cumprimento de obrigações acessórias que não constitui requisito para o gozo do benefício. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda do Estado provido em parte apenas para determinar que a correção monetária, desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, seja calculada com base nos índices da Tabela Prática deste Tribunal, e, a partir do trânsito do julgado, com base na taxa Selic, nesta já englobados os juros de mora.” (Apelação Cível nº 1044636-74.2020.8.26.0053; 10ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; j. em 25 de maio de 2022).

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU Exercícios 2006 a 2018 Entidade Sindical – Pretensão à imunidade Descabimento A imunidade tributária constitucional é subjetiva, condicionada apenas ao atendimento dos requisitos legais previsto no artigo 14 do CTN. Os requisitos para a concessão da imunidade tributária não podem ser presumidos, não se devendo olvidar que, dentro da sistemática tributária, a imunidade tem caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos definidos por lei, razão pela qual não há que se falar em imunidade tributária absoluta – Logo, não tem direito à imunidade tributária prevista nos artigos 150, VI, “c”, da CF/88 e art. 9º, IV, “c”,do CTN, a entidade sindical que deixa de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN – Sentença reformada Recurso provido Terceiros embargos de declaração opostos pela agravante, aduzindo a existência de contradição e omissão no v. acórdão. Inexistência, contudo, dos vícios alegados Descabimento da pretensão para fins infringentes de pré-questionamento – Não preenchimento dos requisitos no art. 1022 do CPC/2015. Nítido caráter protelatório do recurso constatado. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC que se impõe Embargos rejeitados, com condenação.” (Embargos de Declaração n. 1024222-26.2018.8.26.0053; 18ª Câmara de Direito Público; Des. Wanderley José Federighi; j. em 16/12/2021) (g.n.)

Em arremate, denota-se que por todos os ângulos que se análise a questão, não há como se dar guarida a pretensão deduzida em sede de apelo. Assim, em face da mantença do resultado do julgamento, ora em sede recursal, a vencida será responsável pelo resgate dos honorários advocatícios recursais arbitrados e acrescidos no importe de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, aí incluída a majoração legal prevista no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

Ante ao exposto, diante da fundamentação acima colacionada, não merecendo maiores e desnecessárias delongas, concluise lídima a r. decisão proferida pelo nobre Magistrado de primeiro grau que deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação.

Com isto, nega-se provimento ao recurso.

DANILO PANIZZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1010875-92.2022.8.26.0114 – Campinas – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Danilo Panizza – DJ 15.02.2023 

Fonte: INR Publicações.

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Notícias Home Notícias Cartilhas com a Lei Maria da Penha traduzida para línguas indígenas serão distribuídas em Santa Catarina.

Cartilhas com a Lei Maria da Penha (11.340/2006), traduzidas nas línguas Xokleng, Kaingang e Guarani, serão distribuídas em terras indígenas de Santa Catarina.

A iniciativa é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC em parceria com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – Cepin e a Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família – SAS.

O projeto foi construído a partir de diálogos com lideranças indígenas do Estado.

A previsão é de que as publicações fiquem prontas em maio deste ano. A entrega acontece em seguida.

O trabalho também busca capacitar órgãos públicos a atenderem mulheres indígenas vítimas de violência doméstica.

Fonte:Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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ONR: reembolsos das despesas efetuadas pelas Centrais Eletrônicas.

Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR aprovou requerimento de autorização veiculado pelo Operador.

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de hoje (DJe de 16/03/2023, Edição n. 51/2023, Seção Corregedoria, p. 15), a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), Ministro Luis Felipe Salomão, homologando o Relatório da Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (SEONR), que se refere à deliberação e aprovação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR acerca dos “requerimentos de autorização, veiculados pelo ONR, para realização de reembolsos das despesas efetuadas pelas centrais eletrônicas dos estados de São Paulo (ARISP), Minas Gerais (CORI-MG), Santa Catarina (CORI-SC) e Rio Grande do Sul (IRIRGS).” O Relatório foi assinado pela Juíza Auxiliar do CNJ e Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, Daniela Pereira Madeira.

Segundo o Relatório, foi realizada, em 15/02/2023, a 8ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foi debatido e aprovado o requerimento de autorização, veiculado pelo ONR, para realização de reembolsos das despesas efetuadas pelas Centrais Eletrônicas dos Estados acima mencionados. Na ocasião, restou consignado que o ONR deverá observar as premissas estabelecidas durante a 4ª Sessão Ordinária do Colegiado, onde restou decidido que o Operador Nacional fará o ressarcimento relativo somente a “‘datacenter, links de internet, licenciamento/locação de softwares aplicados, bem como com os pagamentos relativos aos técnicos e funcionários de suporte, diretamente envolvidos com a manutenção da central em transição’”.

Além disso, os ressarcimentos “estarão restritos ao intervalo de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, período em que foi realizada a migração dos serviços prestados pelas centrais para a plataforma do ONR.” As despesas com o ressarcimento deverão constar na prestação de contas anuais, devidamente auditada, tendo sido autorizada a atualização dos valores pelo índice da inflação (IPCA) desde fevereiro/2022.

Leia a íntegra do Relatório e da Decisão (excerto do DJe)

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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