CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de sobrepartilha – Renúncia dos herdeiros ascendentes realizada por termo nos autos do arrolamento de bens judicial – Renúncia que não se aproveita aos bens desconhecidos e posteriormente sobrepartilhados – Apelo improvido.

Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006686-02.2021.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019

Registro: 2023.0000004090

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante FATIMA PAPAROTI LEONARDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006686-02.2021.8.26.0019

APELANTE: FATIMA PAPAROTI LEONARDO

APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA

VOTO Nº 38.868

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de sobrepartilha – Renúncia dos herdeiros ascendentes realizada por termo nos autos do arrolamento de bens judicial – Renúncia que não se aproveita aos bens desconhecidos e posteriormente sobrepartilhados – Apelo improvido.

Trata-se de apelação interposta por FÁTIMA PAPAROTI LEONARDO contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Americana, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de registro de escritura pública de sobrepartilha, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 71.176 da referida serventia extrajudicial.

A nota devolutiva de fls. 69/70 contém, em suma, a seguinte motivação para a recusa de ingresso do título:

“Em análise a Carta de Adjudicação e o Termo de Renúncia que fazem parte integrante deste Instrumento Público de Sobrepartilha Cumulada com Adjudicação, verifica-se que houve renúncia da herança por parte dos herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e sua esposa Maria Angela Leonardo em favor da viúva Fátima Paparotti Leonardo, porém somente com relação ao prédio residencial situado a Rua Aurélio Cibin, nº 552 do loteamento “Morada do Sol” e ao veículo Car/Caminhoneta/Car Aberta, GM Chevrolet. Considerando que o termo de renúncia era em favor da viúva Fátima Paparotti Leonardo (tratando-se, portanto, de renúncia translativa, e não abdicativa) e referia-se somente aos bens mencionados acima, o comparecimento do casal renunciamente se faz necessário também na presente escritura.”

Alega a apelante, em síntese, que houve, à época do arrolamento de bens, a renúncia sobre a totalidade da herança, a qual não pode ser parcial e, portanto, abrange o bem objeto da sobrepartilha.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

Cuida-se de registro de escritura pública de sobrepartilha lavrada em 31 de agosto de 2012, no Livro nº 656, fls. 283/288, perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Americana, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 71.176 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da mesma Comarca.

O pedido foi indeferido nos moldes da nota devolutiva (fls. 69). A dúvida suscitada foi julgada procedente, mantido o óbice ao registro da escritura pública (fls. 101/105).

A despeito dos argumentos da apelante, o recurso não comporta provimento. Respeitado o entendimento do I. Oficial Registrador tem-se, a partir do que consta da carta de adjudicação e do termo de renúncia (fls. 41/68) constantes dos autos da ação de arrolamento de bens n.º 1057/06, que a hipótese mais se aproxima da renúncia pura e simples ou abdicativa.

Consta das primeiras declarações da carta de adjudicação extraída dos autos do arrolamento de bens deixados por Valdemir Aparecido Leonardo, que o de cujus deixou a viúva, ora recorrente, e os herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e Maria Angela Leonardo, não havendo herdeiros descendentes. Por sua vez, da descrição dos bens consta: a) um prédio residencial, cadastrado na Prefeitura Municipal sob n.º 16-0084-0076-000-4; b) um veículo Car/Caminhoneta/Car Aberta, GM/Chevrolet.

Do termo de fls. 57/58, lavrado nos autos do mencionado arrolamento de bens, constou que os herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e Maria Angela Leonardo renunciaram integralmente aos seus direitos à herança deixada pelo de cujus Valdemir Aparecido Leonardo, falecido em 14/01/2006, “direitos esses constantes dos bens que seguem descritos: “1) Prédio Residencial, situado à Rua Aurélio Cibin, nº 552, Bairro Morada do Sol, em Americana/SP, e seu respectivo lote nº 4-A da quadra 25, medindo 6,00m de frente para a Rua Aurélio Cibin; mesma medida nos fundos confrontando com parte do lote 09; 39,00m de ambos os lados da frente aos fundos, confrontando com os lotes 05 e 4-B, perfazendo uma área superficial de 234,00m2, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 16-0084-0076-000-4; e, 2) Um veículo Car/Camioneta/Car Aberta, GM Chevrolet, placa DGW 8973, cor azul, chassi C144DBR04630B, ano/modelo 1974″, mencionado nos autos de Arrolamento, nº 1057/06, requerido por Fátima Paparoti Leonardo, face ao falecimento de Valdemir Aparecido Leonardo, em curso por este Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Americana/SP, em favor de FÁTIMA PAPAROTI LEONARDO, brasileira, viúva, do lar, RG 25.395.092-2 e CPF 154.824.778-27, residente à Rua Aurélio Cibin, nº 552, Morada do Sol, em Americana/SP, como de fato e na verdade renunciados tem.”

Como se sabe, no direito sucessório, consideram-se existentes duas modalidades de renúncia: a abdicativa e a translativa. Na primeira, é feita uma renúncia em favor do monte partível, sem indicação de um beneficiário específico. Na outra, há uma renúncia em favor de determinado beneficiário, no caso, de um ou mais herdeiros.

In casu, consta expressamente que os herdeiros ascendentes renunciaram integralmente aos seus direitos à herança.

No caso telado, a indicação da destinatária (única herdeira remanescente) e os bens renunciados (integralidade do patrimônio) apresentou-se com caráter explicativo, sem importar em renúncia translativa.

Não se verificou a escolha de beneficiário específico em detrimento de outro e sim ao monte (no caso a única herdeira remanescente).

A corroborar, observa-se nos autos do arrolamento de bens o recolhimento exclusivo do ITCMD, incompatível com a renúncia translativa.

Contudo, o alcance do art. 1.808, do Código Civil não é o pretendido pela recorrente.

Conforme dispõe o mencionado dispositivo legal:

“Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º – O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º – O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.”

Na lição de Mauro Antonini[1]:

“O artigo principia por estabelecer não ser possível parcial aceitação ou renúncia à herança. Do contrário, o herdeiro só aceitaria o ativo ou, então, renunciaria ao passivo, subvertendo o princípio de que herda o patrimônio do de cujus, incluindo o ativo e o passivo.”

Sob o argumento de que o herdeiro não pode renunciar em parte a herança, pretende a recorrente aproveitar o mencionado termo de renúncia para que o mesmo passe a incidir também sobre o bem sobrepartilhado posteriormente.

Foi o que constou do ato notarial levado a registro:

“Os herdeiros ascendentes, Francisco Leonardo e Maria Ângela Leonardo, RENUNCIARAM à herança de seu filho, o falecido Valdemir Aparecido Leonardo, cf. termo de renúncia que integra à carta de adjudicação extraída do processo nº 1057/06 que tramitou pelo Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões desta comarca. Sendo a renúncia à herança irrevogável, desnecessária o comparecimento desses herdeiros neste instrumento de sobrepartilha” (fls. 15/21).

Ocorre que, por lógica, o alcance do referido art. 1.808, do Código Civil, destina-se apenas ao herdeiro que conhece o que está aceitando/recusando.

Não se pode admitir, à evidência, que o herdeiro renuncie a patrimônio do qual sequer tinha notícia no momento da renúncia.

Essa é a conclusão a que se chega, também, a partir do art. 1.793, §1º, do Código Civil, que estabelece que a cessão feita pelo herdeiro não alcança os direitos que eventualmente lhe sejam atribuídos, no futuro, em virtude de substituição ou de direito de acrescer.

Em suma, descobrindo-se após o encerramento do arrolamento de bens a existência de novo bem do falecido, não se pode estender a renúncia antecedente a este bem sobre o qual os renunciantes não tinham conhecimento.

Nesta ordem de ideias, não há como se ultrapassar o óbice registral que negou o acesso ao fólio real da escritura pública de sobrepartilha, exigindo-se renúncia expressa sobre o imóvel matriculado sob o n.º n.º 71.176.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 11º edição, 2017, pág. 2102. (DJe de 13.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de inventário conjunto – Ofensa ao princípio da continuidade – Bens que devem ser paulatinamente partilhados – Necessidade de aditamento do título para constar dois planos de partilha – Recurso a que se nega provimento

Apelação Cível nº 1023686-87.2021.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1023686-87.2021.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1023686-87.2021.8.26.0577

Registro: 2023.0000004075

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1023686-87.2021.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante JOSE EDUARDO PEREIRA DA SILVA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1023686-87.2021.8.26.0577

APELANTE: JOSE EDUARDO PEREIRA DA SILVA

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 38.866 

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de inventário conjunto – Ofensa ao princípio da continuidade – Bens que devem ser paulatinamente partilhados – Necessidade de aditamento do título para constar dois planos de partilha – Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ EDUARDO PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença, de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o acesso ao registro imobiliário do formal de partilha extraído dos autos do processo nº 1004560- 95.2014.8.26.0577, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da mesma Comarca, que tem por objeto os imóveis matriculados sob os n.ºs 28.292; 28.293; e 28.304 (fls. 200/202).

Da nota devolutiva de fls. 20/21, que qualificou negativamente o título, constaram as seguintes exigências:

“1) Nos autos do Processo nº.01004560-95.2014.26.0577, da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, foram processados conjuntamente o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Aparecida Pereira da Silva e José Carlos Pereira da Silva, cujos óbitos ocorreram em datas distintas. Porém, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens devem ser paulatinamente partilhados, conforme a ordem dos falecimentos. Ademais, a possibilidade de cumulação de inventários visa apenas privilegiar a economia processual, e não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais.

Dessa forma, o formal de partilha deve ser aditado para que dele constem os dois planos de partilha, um para cada um dos inventariados, de acordo com determinado nos autos 1008836-28.2021.8.26.0577 (Pedido de Providências).

2) Por fim, deverá depositar o valor das custas e emolumentos nos termos do Regimento de Custas do Estado de São Paulo Lei Estadual nº. 11.331/02, cujo valor será informado após a reapresentação do título e nova conferência”.

Sustenta o apelante, em suma, que o processo de inventário dos bens deixados por seus pais José Carlos e Maria Aparecida tramitou conjuntamente. Esclarece que a viúva meeira, após abrir a sucessão dos bens deixados por seu cônjuge, veio a falecer; e, por se tratarem dos mesmos bens e os mesmos herdeiros, o inventário desta foi apensado os autos do inventário aberto anteriormente. O inventário conjunto foi concluído em 25/09/2018.

Mais de 70% dos registros já foram realizados. O óbice levantado fere o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Os bens foram paulatinamente partilhados com dois processos administrativos junto à SEFAZ e apenas se apresentaram conjuntamente para melhor entendimento diante da enorme quantidade e herdeiros.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 237/240).

É o relatório.

Não se ignora que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

A redação do item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, é expressa acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis de qualificar negativamente o título que não preencha os requisitos legais, in verbis:

“117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Fixadas, pois, estas premissas, o apelo não merece guarida.

Pretende o apelante o registro do formal de partilha extraído dos autos do processo n.º 1004560-95.2014.8.26.0577, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos, que tem por objeto os imóveis matriculados sob os n.ºs 28.292; 28.293 e 28.304, em que figuram como titulares de domínio José Carlos Pereira da Silva e sua esposa Maria Aparecida Pereira da Silva.

Falecidos José Carlos e Maria Aparecida, genitores do apelante, processou-se o inventário conjunto, objeto do formal de partilha em tela.

Inexiste óbice para que os bens sejam inventariados conjuntamente, como, de fato, o foram, nos termos do art. 672, do Código de Processo Civil.

Contudo, nos autos do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de José Carlos e Maria Aparecida houve a partilha da integralidade dos imóveis matriculados, sem que houvesse a partilha da meação pertencente a Maria Aparecida, falecida posteriormente a seu esposo.

Os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas as hipóteses de comoriência, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto. José Carlos faleceu em 04 de fevereiro de 2014, enquanto o óbito de Maria Aparecida ocorreu em 07 de junho de 2014 (fls. 25).

A situação posta nos autos, de fato, ofende o princípio da continuidade, competindo primeiramente a transmissão da propriedade dos bens deixados por José Carlos aos herdeiros, ressalvada a meação da viúva Maria Aparecida, para somente após haver a transmissão aos herdeiros e não diretamente como aconteceu.

No ponto, cumpre destacar que o expediente administrativo junto à SEFAZ não se confunde com a transmissão paulatina dos bens conforme sustentado pelo recorrente. Como dito, houve a partilha da integralidade dos imóveis matriculados, inexistindo nos autos dois planos de partilha.

O pleito do apelante se assimila, pois, à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. DES. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. DES. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Também neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Casal falecido com único herdeiro – Inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas – Violação do princípio da continuidade – Necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido.” (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Relevante ponderar que o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges, sendo certo que ao inventário deve ser levado o todo para apuração da parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão.

Nesta ordem de ideias, de rigor a manutenção do óbice reconhecendo a necessidade de aditamento ao formal de partilha para que dele constem os dois planos de partilha, um para cada um dos inventariados, à luz do artigo 237, da Lei n.º 6.015/73.

Não importa, finalmente, que registros tais como o pretendido já tenham sido efetuados em outras serventias, lembrando que o Registrador, no exercício do seu mister, qualifica o título segundo sua liberdade intelectual e livre convicção.

Essa circunstância em nada beneficia o recorrente, pois um erro não justifica o outro.

Aliás, já se decidiu que “registros irregulares não justificam outras propositadas irregularidades” (Apelação Cível n.º 271.597, São Paulo, 25.7.1978, Des. Andrade Junqueira – “In” Registro de Imóveis – NARCISO ORLANDI NETO – Ementa 130 – pg. 132).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator ( DJe de 13.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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Apelação – ITBI sobre cessão de direitos possessórios sobre imóvel – Afastada a preliminar de competência absoluta – Ação julgada procedente para afastar a cobrança do imposto, com fundamento na ausência de efetiva transferência da propriedade do bem – Cessão de direitos – Fato gerador que se dá com a transferência efetiva do imóvel – Posição sedimentada no âmbito do STJ e STF – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1000676-34.2021.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, em que é apelante MUNICÍPIO DE ILHABELA e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ALEXANDRE FERNANDEZ PACHECO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 1000676-34.2021.8.26.0247 – Ilhabela

APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHABELA

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: ALEXANDRE FERNANDEZ PACHECO

VOTO Nº 23943

APELAÇÃO – ITBI sobre cessão de direitos possessórios sobre imóvel – Afastada a preliminar de competência absoluta – Ação julgada procedente para afastar a cobrança do imposto, com fundamento na ausência de efetiva transferência da propriedade do bem – Cessão de Direitos – Fato gerador que se dá com a transferência efetiva do imóvel – Posição sedimentada no âmbito do STJ e STF – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto do cadastro municipal nº 6927.0190.0010 para o nome da parte autora, decorrente da escritura de cessão de direitos possessórios, por verificar ilegalidade, e, por sua vez, a nulidade do lançamento consubstanciado na guia de fl. 21/22, devendo tal ato administrativo ser desconstituído. [1]

Sustenta a municipalidade, preliminarmente, que os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Cível, o qual detém competência absoluta para apreciar a matéria, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, do §4º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09 e do Provimento CSM nº 2.203/2014. No mérito, afirma que o ITBI incide sobre qualquer ato negocial que tenha conteúdo econômico e que revele capacidade contributiva. Por fim, argumenta que cada ente político tem competência legislativa para instituir seus próprios tributos e que é necessária a declaração de inconstitucionalidade para que seja afastada a aplicação de lei municipal.

Contrarrazões às fls. 85/93.

É o relatório.

A insurgência não merece guarida.

Quanto à preliminar suscitada, ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na localidade, fica afastada a competência absoluta invocada. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal:

APELAÇÃO – Município de Ilhabela – Ação anulatória de lançamento fiscal – Afastada a preliminar de competência absoluta do JEFAZ – Precedentes desta Câmara – ITBI – Cessão de direitos possessórios – Fato gerador – Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis – Inteligência do art. 35, do CTN e 1.245, do CC – Tese reafirmada pelo STF – Tema 1.124 (ARE 1.294.969), com repercussão geral “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(Apelação Cível 1001656-78.2021.8.26.0247; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)

Apelação – Ação anulatória de lançamento tributário – ITBI – Município de Ilhabela – Cessão de direitos possessórios por meio de escritura – Ausência de fato gerador do imposto – Sentença de procedência – Recurso do Município que não se sustenta – Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não reconhecida em razão da ausência de instalação do Juizado em referida localidade – Precedentes – Para fins de ITBI, na transmissão inter-vivos da propriedade ou do domínio útil de imóvel, o fato gerador somente ocorre com o registro do título translativo no CRI (artigo 1.245 do Código Civil) – Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e do E. TJSP – Manutenção da r. sentença que se impõe – Recurso não provido.

(Apelação Cível 1001642-94.2021.8.26.0247; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)

No mérito, o ITBI incide e tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bens imóveis e dos respectivos. E o artigo 35, III, do CTN, quando dispõe sobre cessão de direitos retrata que se dará a incidência do tributo quando da lavratura da escritura, fato gerador do tributo.

A transferência da propriedade imóvel, assim, apenas se efetiva com o registro na matrícula, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incidência do ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Dessa forma, é inviável a cobrança de encargos moratórios antes da concretização do registro definitivo de transmissão de propriedade do imóvel, sob pena de antecipação do próprio fato gerador do ITBI. 4. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp 659008 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0021023-0, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/04/2015)

Inclusive, o STF já ostentou o mesmo entendimento no bojo da Representação 1211-5/RJ.

Nesse diapasão, vale igualmente citar várias decisões deste TJSP, tal qual a relatada pela D. Desembargadora Beatriz Braga:

Mandado de Segurança. ITBI. Ocorrência do fato gerador com o registro da transmissão do bem. Entendimento sedimentado no STJ. Multa e juros moratórios aplicados antes da ocorrência do registro. Impossibilidade. Nega-se provimento ao recurso, com manutenção da sentença reexaminada (Apelação 0053042-30.2011.8.26.0405, DO 05/12/2013, 18a Câm. Direito Público)

Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Fixo os honorários recursais em 2% a serem adicionados aos já fixados na r. sentença.

MÔNICA SERRANO

Relatora

Nota:

[1] Valor da causa: R$10.000,00, em 28/05/2021 – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1000676-34.2021.8.26.0247 – Ilhabela – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 06.02.2023

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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