Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Averbação – Georreferenciamento – Como a descrição tabular atual não é suficiente para fazer concluir, com segurança, que corresponda àquela georreferenciada, que ora se apresenta a exame, o averbamento pretendido depende de prévia retificação bilateral (Lei n. 6.015/1973, art. 213, II) – Impossibilidade de aplicar-se, no caso, o art. 176, §13, da Lei de Registros Públicos – Correta recusa da Oficial de Registro de Imóveis, bem confirmada pela Corregedoria Permanente – Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.

Número do processo: 1001184-14.2021.8.26.0268

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 229

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001184-14.2021.8.26.0268

(229/2022-E)

Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Averbação – Georreferenciamento – Como a descrição tabular atual não é suficiente para fazer concluir, com segurança, que corresponda àquela georreferenciada, que ora se apresenta a exame, o averbamento pretendido depende de prévia retificação bilateral (Lei n. 6.015/1973, art. 213, II) – Impossibilidade de aplicar-se, no caso, o art. 176, §13, da Lei de Registros Públicos – Correta recusa da Oficial de Registro de Imóveis, bem confirmada pela Corregedoria Permanente – Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo (fls. 86/95) interposto por Mara Bernardini Mason contra a r. sentença (fls. 81/82) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, Corregedora Permanente do Oficio de Registro de Imóveis e Anexos dessa Comarca (prenotação n. 298.327).

Segundo a r. sentença (fls. 81/82), não pode ser deferida a averbação de descrição georreferenciada na matrícula n. 85.978, do dito Ofício de Registro de Imóveis e Anexos (fls. 59/ 62), porque há divergências entre a figura expressa no assento e aquela resultante das informações trazidas pela interessada, o que faz com que seja necessária a retificação.

A recorrente alega (fls. 86/95) a averbação da descrição georreferenciada (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, §§ 3º, 4º e 13, e art. 213, II e § 11; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, item 57.2) é cabível, uma vez que a matrícula individualiza adequadamente o imóvel, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, analisando o levantamento georreferenciado trazido pela interessada, certificou que não há sobreposição de área; dessa maneira, há clara relação entre a descrição tabular e a figura georreferenciada, e a retificação é desnecessária, a despeito de pequena diferença no cálculo de áreas; ademais, da averbação pretendida não resulta aquisição de domínio, de sorte que não existe prejuízo a terceiros, cujos direitos ficam a salvo; finalmente, a recorrente apresentou, ainda, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, a declaração do imposto territorial rural – ITR, declaração de que não há ofensa a terceiros, planta e memorial descritivo certificados pelo Incra, Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável e recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Tudo considerado – conclui-se – a retificação é desnecessária, e a r. sentença tem de ser reformada, para que se permita a averbação pretendida.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 102/103).

É o breve relatório.

Opino.

De início, observe-se que o recurso fora interposto como se fosse apelação (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 202); controvertendo-se aqui, porém, acerca de inserção de descrição georreferenciada ou de retificação do registro – o que, num caso ou noutro, se faz por averbação –, em verdade é cabível o recurso administrativo, como já foi reconhecido pela r. decisão de fls. 118/119.

Acerca do fundo da questão, o recurso administrativo não merece provimento.

A recorrente tem legitimidade para requerer a inserção de descrição georreferenciada ou a retificação do registro, porque, como se vê a fls. 28/ 34 e 59/ 62, é uma das proprietárias do imóvel.

Quanto à averbação pretendida, note-se que, dentre outros requisitos, a especialidade objetiva de imóvel rural (Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, 3, a) tem de ser obtida mediante as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, obtidas mediante georreferenciamento (art. 176, §§ 3º e 5°, e art. 225, § 3º; Normas de Serviço Extrajudiciais – NSCGJ, Capítulo XX, item 10.1).

A Lei nº 6.015/1973 procura facilitar a vinda dessa descrição georreferenciada ao registro, pois: (a) para a identificação prevista no art. 176, §§ 3º e 4°, é dispensada a anuência dos confrontantes, e basta a declaração do requerente de que foram respeitados os limites e as confrontações (art. 176, § 13; NSCGJ, XX, 57.2); (b) é admitida a retificação unilateral, quando se visar à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, sem que haja alteração de medidas perimetrais (art. 213, 1, d; NSCGJ, XX, 135.1, d e h); e (c) não depende de retificação a mera adequação da descrição de imóvel rural à descrição georreferenciada, tal exigida pelo art. 176, §§ 3º e 4°, e pelo art. 225, § 3° (art. 213, § 11, II).

Ainda nos casos que em esteja facilitado o ingresso da descrição georreferenciada – ou seja, mesmo na hipótese da Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 13 – sempre se supõe que a descrição do imóvel, já existente na matrícula ou na transcrição, tenha elementos adequados que permitam concluir, na situação concreta, que a área georreferenciada é a que consta no registro, e que a inserção das coordenadas de georreferenciamento não implicará dano a terceiros, atual ou potencialmente, por não alterar, de forma alguma, a conformidade física do imóvel (nesse sentido, cf. NSCGJ, XX, itens 57.3 infine, 135.1, alínea d infine, e 135.1, alínea h infine).

Assim é que esta Corregedoria Geral da Justiça tem afastado a aplicação da Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 13, e art. 213, § 11, II, quando o assento (transcrição ou matrícula) traz dados imprecisos, como se vê, por exemplo, nos Autos CG n. 1001768-44.2021.8.26.0539, j. 11.3.2022, e CG n. 1001243-17.2020.8.26.0048, j. 21.7.2020: nesses precedentes, com efeito, os imóveis vinham referidos apenas como “um terreno, com área de… 2.44.49 has… dividido, sem benfeitorias, confrontando no seu todo com terras de Inácio Jose Pedroso, de Izaías Pereira, de Inácio Pedroso e de Ângelo Ravelli” e “uma gleba de terras com a área de doze hectares e dez ares… confrontando com terras de Alfredo Tavante, Irmãos Begueto, atualmente Marc Roittman e Ivelyne Christiane Katia Rittman e João Pedro”, ou seja, vinham mencionados de forma que impedia de modo absoluto a sua individuação.

No caso destes autos, o imóvel em questão (cf., especialmente, fls. 59), a descrição trazida pelo assento não chega a ser tão precária, é verdade, mas, ainda assim, não atende por completo a critérios de segurança que (frise-se o ponto) permitam o seu cotejo seguro (= independentemente de retificação) com a descrição ora georreferenciada: veja-se, por exemplo, que a falta de ângulos internos em vários dos pontos de deflexão, a omissão na distância percorrida entre rumos diversos e o uso de marcos de fácil remoção ou destruição (como “tronco de cedro” e “nascente”).

Do ponto de vista tabular, portanto, não existem elementos que permitam concluir que a área georreferenciada (fls. 11/12, 13, 19/23, 24/ 27 e 37/38) corresponda ao que está registrado nem, muito menos, que a inserção desses dados não ofenda direitos de confrontantes: o mero fato de o interessado haver mandado proceder ao levantamento georreferenciado, com notícia às repartições competentes ( e.g., Incra, Secretaria do Meio Ambiente, Receita Federal) não basta, por óbvio, para assegurar, na perspectiva registral, que essa seja a área matriculada, e que seja dispensável o processo de retificação com audiência dos confrontantes (Lei nº 6.015/1973, art. 213, II).

Em suma, a retificação bilateral, assim como exigida pelo Oficial de Registro de Imóveis, era mesmo necessária, e a averbação não podia ser deferida.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 9 de junho de 2022.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 10 de junho de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB 272.404.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.06.2022

Decisão reproduzida na página 071 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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TJMA publica edital de concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

O certame será destinado ao preenchimento de 88 serventias vagas.

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) publicou edital (EDT-GP – 62023), que dispõe sobre o concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em serventias atualmente vagas.

O documento foi assinado pelo presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, no dia 6 de março de 2023.

No total, são 88 (oitenta e oito) serventias vagas, sendo 57 (cinquenta e sete) a serem preenchidas por candidatos inscritos no critério de Provimento e 31 (trinta e um) a serem preenchidas por candidatos inscritos no critério de Remoção. A relação das serventias vagas, com a indicação do critério de ingresso, consta no Anexo I do Edital.

O certame será realizado pelo Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, obedecidas às normas do Edital, sob a supervisão da Comissão Examinadora do Concurso.

INSCRIÇÕES

A inscrição será feita por critério de ingresso (provimento ou remoção), devendo o candidato realizar novo procedimento de inscrição, caso opte por concorrer aos dois critérios.

As inscrições serão realizadas exclusivamente pela Internet, das 16h do dia 3 de maio de 2023 às 16h do dia 22 de maio de 2023, no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br .

REQUISITOS

A outorga da Delegação depende do preenchimento dos requisitos elencados, a serem comprovados nos termos do disposto no Edital.

O candidato ao concurso de provimento deverá: ter nacionalidade brasileira; estar em exercício pleno dos direitos civis e políticos; estar quite com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino; ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições da delegação; não possuir antecedentes criminais e cíveis incompatíveis com a outorga da delegação; ser bacharel em Direito ou ter completado dez anos de exercício de função, até a data da primeira publicação do Edital do Concurso, em serviço notarial ou de registro; comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

O candidato ao concurso de remoção deverá: estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado do Maranhão, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital; comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada; estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado do Maranhão até a data da outorga.

REMUNERAÇÃO

O edital dispõe que pelos atos praticados em decorrência das funções a eles atribuídas, os notários e os registradores têm direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão e nas leis específicas em vigor, a serem pagos pelo interessado no ato do requerimento ou no da apresentação do título, bem como o ressarcimento por eventuais atos gratuitos praticados.

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INSCRIÇÃO

O pedido de isenção da taxa de inscrição ocorrerá por 30 (trinta) dias, antes do início da abertura do prazo da inscrição geral e poderão obter isenção da taxa de inscrição, os candidatos que atendam às condições específicas descritas no edital: cidadãos desempregados, doadores de sangue, doadores de medula óssea, eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral.

pedido de isenção somente poderá ser requerido por meio do link de inscrição, no período de 8 de março de 2023 a 6 de abril de 2023.

resultado da análise dos pedidos de isenção de taxa de inscrição será divulgado no dia 18 de abril de 2023 pela Internet, no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br ou www.tjma.jus.br.

Julgados os eventuais recursos, o resultado definitivo da análise dos pedidos de isenção de taxa de inscrição será divulgado no 3 de maio de 2023, pela Internet, no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br ou www.tjma.jus.br.

SERVENTIAS RESERVADAS

Do total de serventias previsto no Edital, 5% (cinco por cento) serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD).

As pessoas com deficiência têm assegurado o direito de inscrição no presente Concurso Público, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo para o qual concorram.

Ficam reservadas aos negros e pardos 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se a Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015.

De acordo com o item 2.2.2 do edital, a designação das serventias reservadas a candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência e pessoas negras será determinada mediante sorteio, o qual será realizado no dia 15 de março de 2023.

FASES DO CONCURSO

O Concurso Público para cada um dos critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases: Prova Objetiva de Seleção; Prova Escrita e Prática; Comprovação dos Requisitos para Outorga de Delegações; Prova Oral; Exame de Títulos.

Todos os programas, objetos das provas, constam do Anexo III do Edital.

PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO

Prova Objetiva de Seleção será realizada em São Luís/MA, no dia 16 de julho de 2023, domingo, em dois turnos, conforme critério de ingresso, em locais e horários a serem oportunamente publicados no Diário Eletrônico da Justiça, disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjma.jus.br e www.institutoconsulplan.org.br, e especificados no CDI.

PROVA ESCRITA E PRÁTICA

A Prova Escrita e Prática será única para ambos critérios de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório.

A Prova Escrita e Prática será realizada em São Luís/MA, em data a ser oportunamente publicada no Diário Eletrônico da Justiça, disponibilizada nos endereços eletrônicos www.tjma.jus.br e www.institutoconsulplan.org.br.

PROVA ORAL

A Prova Oral será realizada após a análise dos documentos, certidões e informações sobre o candidato, a critério da Comissão Examinadora, e constará de arguição do candidato sobre matérias e programas indicados no Anexo III do Edital. Será avaliado também na Prova Oral o domínio da Língua Portuguesa.

MAIS INFORMAÇÕES

Mais informações e orientações referentes ao Concurso Público poderão ser obtidas junto ao Instituto Consulplan, pelo telefone 0800-100-4790e-mail atendimento@institutoconsulplan.org.br ou no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br .

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão.

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Conheça as regras da Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023.

Assim como ocorreu nas outras edições, as regras da Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023 vão obedecer às determinações oficiais das competições de futebol society. Confira:

– Campos menores e de grama sintética (ou outros materiais artificiais);

– Partidas serão disputadas por 7 atletas de cada lado;

– Jogos em cada regional, à exceção da região de São Paulo, e no torneio final acontecerão todos no mesmo dia, sempre aos domingos.

Informações sobre locais e horários dos jogos, bem como o regulamento oficial, serão disponibilizadas na data do sorteio, que será realizado na Reunião Arbitral, ao término do período de inscrições – 31 de março.

As inscrições podem ser feitas aqui.

O objetivo do torneio é integrar os Cartórios extrajudiciais do Estado de São Paulo, promovendo o congraçamento entre as unidades, o engajamento entre as equipes de colaboradores, o bem-estar físico e mental, ao mesmo tempo em que estimula uma competição sadia entre as diversas regiões paulistas.

O torneio será realizado na categoria masculina. Haverá uma 1ª fase regional, com jogos entre as equipes participantes daquela região. Os campeões de cada região classificam-se para a 2ª fase estadual, que decretará a equipe campeã paulista de 2023.

Regras para inscrição

Para o torneio deste ano, os seguintes requisitos serão obrigatórios:

– As equipes devem ter entre 9 e 16 jogadores;

– Times devem ser formados apenas por funcionários ligados aos atos registrais e notariais;

– Definição de um capitão/técnico responsável pela equipe;

– As serventias precisam ser associadas à Anoreg/SP.

Além disso, os jogadores inscritos deverão apresentar no ato de inscrição da equipe:

a) cópia da carteira de trabalho ou cópia do holerite com pelo menos 45 dias do início de seu contrato e/ou

b) cópia da nota fiscal de prestação de serviço (máximo de 2 meses da data da emissão) com pelo menos 45 dias do início de sua prestação e cópia do contrato social da empresa contratada.

A ficha de inscrição da equipe deverá, obrigatoriamente, estar assinada pelo respectivo Registrador (a)/Notário (a) responsável pelo cartório, podendo este (a) ser ainda um (a) dos integrantes da equipe. O valor da inscrição será de R$ 300,00 por equipe, mediante a pagamento de boleto e envio do respectivo comprovante.

Organização

Tal como na edição de 2022, a organização da Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023 está sendo feita pela SPORTIVA, empresa licenciada pelo Conselho Regional de Educação Física e pelo Conselho Federal de Educação Física, responsável pela organização de eventos esportivos nas maiores empresas do país.

A locação das quadras, contratação de árbitros, definição do calendário Regional e Estadual de jogos, sorteio de confrontos, bem como horários de disputa estará a cargo da SPORTIVA, devendo as equipes apresentarem-se uniformizadas (todos com o mesmo uniforme, sendo esta responsabilidade das equipes) nas partidas com antecedência mínima de 30 minutos.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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