Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.596, de 26.03.2021 – D.O.E.: 27.03.2021.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, a vigência das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam a permanência de risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo (Anexo);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 11 de abril de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III – das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021.

Artigo 2º – O artigo 2º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Artigo 2º – Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 de março a 11 de abril de 2021.”. (NR)

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o artigo 1º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021;

II – o artigo 6º do Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de março de 2021.

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 65.596, de 26 de março de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Conforme destacado nas últimas notas deste Centro, publicadas a partir do dia 11 de março, todo o país apresentou, nas últimas semanas, um alarmante agravamento da pandemia.

Os mais recentes dados de monitoramento da evolução da epidemia revelam uma escalada de 86% para 91,6% da taxa de ocupação de leitos UTI Covid no Estado de São Paulo.

Mesmo com o expressivo aumento da quantidade de leitos disponíveis (dia 11/03 havia 10.896 leitos de UTI no Estado e, na presente data, há 13.834), o número de novas internações por Covid-19 em todo o país vem apresentando crescimento incompatível com a velocidade de resposta do Sistema de Saúde.

Em São Paulo, foi possível aumentar a quantidade de leitos de forma muito célere. Novos aumentos quantitativos, entretanto, já esbarram no limite máximo possível, especialmente em razão da escassez de profissionais aptos para operar leitos de UTI.

Nesse cenário, observando as informações registradas e avaliando as tendências, as últimas recomendações deste Centro foram direcionadas a limitar o desempenho de atividades no Estado de São Paulo ao básico essencial, buscando desestimular a circulação de pessoas, a fim de interromper a cadeia de transmissão do Sars-Cov2.

O monitoramento da evolução da doença no Estado, em conjunto com as informações estratégicas mais atuais sinalizam que a manutenção das medidas excepcionais ora em vigor é imperativa. Isso porque, nos últimos dias, percebeu-se uma pequena redução na velocidade de crescimento da curva de novas internações, mas ainda não de modo suficiente para sinalizar uma estabilização que pudesse autorizar a mitigação das restrições em vigor. Na presente data, há 12.674 pacientes internados em UTI no Estado de São Paulo, o que demonstra que as medidas emergenciais excepcionais devem ser mantidas nos próximos dias, para se confirmar, com segurança, uma redução do contágio, de novas internações e, consequentemente, do risco de colapso do sistema de saúde.

Finalmente, necessário lembrar que a redução da circulação de pessoas no atual momento é a única forma de contenção do vírus, porque é a melhor medida não farmacológica disponível de enfrentamento da epidemia de Covid-19. A última semana, em todo país, fez emergir alarmes e cenários nunca vistos antes.

O risco de colapso do sistema de saúde, no Brasil é iminente.

Por todo exposto, não é possível recomendar, nesse momento, flexibilização, em nenhum grau, das medidas restritivas em vigor, as quais se mostraram e ainda se mostram razoáveis e proporcionais à gravidade da pandemia e ao nível de risco atual para manutenção do sistema de saúde no Estado. Assim, recomenda este Centro a manutenção das medidas previstas na Fase Emergencial até, ao menos, dia 11 de abril.

São Paulo, 26 de março de 2021.

_________________________________________

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 27.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Para Terceira Turma, direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJSP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação.

Moradia digna

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

“Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.

Irmãs

Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal – que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.

“Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846167

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos

Serviço traz informações de cada comarca.

Para facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.
Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (2020 a 2013).

  Atenção
Durante a antecipação de feriados na cidade de São Paulo – dias 26, 29, 30 e 31 de março -, haverá expediente normal no Tribunal de Justiça de São Paulo, em sistema de trabalho remoto, conforme disposto no Provimento CSM nº 2.603/21. No período, porém, ficarão suspensos os prazos processuais em primeiro e segundo graus na comarca da Capital. Além da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos em todo o Estado (Provimento CSM nº 2.600/21), também serão suspensos os prazos processuais dos processos digitais nas comarcas onde forem adotadas, no município da sede, medidas de lockdown.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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