2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Procuradoa outorgada por idosos. Recomendação de poderes específicos e prazo determinado.

Processo 0048072-14.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação formulada pela Senhora T. L., em face do Senhor Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra negativa de lavratura de Procurações Públicas figurando idosos como outorgantes, com prazo de validade indeterminado. O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 04/34, juntando pertinente documentação. Instada a se manifestar, a Senhora Representante reiterou os termos de sua inicial, bem como declarou que o instrumento público almejado fora devidamente lavrado, sem prazo, junto do Tabelionato de Notas da Capital (fls. 36/38). Sobreveio explicações pela Senhora Interina do Tabelionato de Notas. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 41/42 e 57). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada pela Senhora T. L., em face do Senhor Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra negativa de lavratura de Procurações Públicas figurando idosos como outorgantes, com prazo de validade indeterminado. Narrou a Senhora Representante que os idosos que pretendiam a lavratura das Procurações Públicas são absolutamente capazes para todos os atos da vida civil, considerando, assim, que a recusa efetuado pelo Senhor Tabelião foi injustificada. A seu turno, o Senhor Tabelião veio aos autos para informar que a negativa da lavratura do ato sem prazo determinado tem seu fundamento nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, por seu item 131, do Capítulo XIV. Com efeito, esclareceu o ilustre Tabelião que, em contato com a Senhora Representante, lhe expôs detalhadamente suas razões para a negativa em relação ao prazo indeterminado. Instada a se manifestar em réplica, a Senhora Reclamante tornou aos autos para manter sua insurgência e noticiar que conseguiu a lavratura dos atos, conforme desejava, junto do 25º Tabelionato de Notas da Capital. Sobreveio explicações pela Senhora Interina da referida serventia, noticiando que a lavratura da nota fora efetuada após entrevista com os outorgantes, que manifestaram suas razões para a requisição efetuada, inclusive quanto ao prazo, bem como informaram que o ato atribuiria poderes aos seus três filhos, nos quais há plena e total confiança. Pois bem. De início, faço destacar que a normativa que atinge a matéria não estabelece a obrigatoriedade da consignação de prazo de validade em Procuração Pública envolvendo parte idosa. Contudo, é a cautela notarial que assim o recomenda, ao indicar, por meio das NSCGJ, que na confecção de escrituras de mandato com pessoas idosas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial, seja inscrito prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade. Com efeito, é função precípua do serviço notarial a garantia da segurança jurídica aos usuários, conferindo fé-pública aos atos praticados. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. No mais, as NSCGJ são claras ao referir a cautela em casos assemelhados: 132. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgado/mandatário. No mesmo diapasão, a Recomendação CNJ 46/2020 dispõe acerca de medidas preventivas no âmbito das serventias extrajudiciais, para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável neste período de pandemia. A redação do artigo primeiro da referida Recomendação assevera: Art. 1º. RECOMENDAR aos serviços notariais e de registro do Brasil, a adoção de medidas preventivas para a coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), realizando diligências se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos: I- antecipação de herança; II- movimentação indevida de contas bancárias; III- venda de imóveis; IV- tomada ilegal; V- mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e VI- qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso. [grifos meus] Nessa ordem de ideias, é certo que a qualificação notarial negativa efetuada pelo Senhor Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o direito dos próprios outorgantes. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, conforme nota devolutiva apresentada à parte por e-mail, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial, mesmo que outra unidade, em interpretação diversa e possível, tenha realizado o procedimento. Nesse sentido, no que tange às explicações pela Senhora Interina, também não verifico qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço, porque bem fundamentada suas razões assecuratórias que levaram à lavratura do feito. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo ilustre Delegatário, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, diante do pedido de desistência do pleito e com a concordância do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Tabelião, ao Ministério Público e à Senhora Representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). Não menos importante, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse da sociedade e as observações ora deduzidas contribuirão para a melhora do serviço público como um todo, resultando, como fim maior, no pleno atendimento do cidadão. P.I.C. (DJe de 29.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de cancelamento de registro de compromisso de compra e venda – Cláusula resolutiva expressa – Necessidade de apresentação de título em via original, com firmas reconhecidas – Art. 221 da Lei de Registros Públicos – Recurso desprovido.

Número do processo: 1012057-19.2018.8.26.0320

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 393

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012057-19.2018.8.26.0320

(393/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de cancelamento de registro de compromisso de compra e venda – Cláusula resolutiva expressa – Necessidade de apresentação de título em via original, com firmas reconhecidas – Art. 221 da Lei de Registros Públicos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSON MASSARJ DE CASTRO e JANE LEITE DEBARROS KUHL E CASTRO contra a r. sentença de fl. 1401142, que julgou improcedente o pedido e manteve a negativa levantada pelo Sr. Oficial do 2º Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, para averbação de cópia de instrumento particular de distrato de compromisso de compra e venda junto à matrícula nº 34.191 daquela serventia, bem como de instrumento particular de rescisão de compromisso de compra e venda, sem firmas reconhecidas.

Afirmam os recorrentes a existência de cláusula resolutiva expressa na avença, que se operaria de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, nada havendo a ser exigido para que sejam feitas as averbações buscadas.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 175/180).

Por r. decisão de fl. 182/183, os autos foram remetidos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Passando ao mérito, respeitado o esforço dos recorrentes, o recurso não comporta provimento.

Prenotou-se instrumento particular de rescisão de compromisso de compra e venda, no qual figurou como promitente compradora a Construtora LR LTDA e JAKEF Engenharia e Comércio LTDA, e como promitentes vendedores Nelson Massari de Castro e Jane Leite de Barros Kuhl de Castro, que são atualmente proprietários de 75% dos direitos do imóvel da matrícula nº 34.191 (fl. 4/6), assim como cópia autenticada de distrato em nome de Construtora LR LTDA e JAKEF Engenharia e Comércio LTDA, também na qualidade de promitente compradora, figurando como promitente vendedor José Renato de Castro, então casado com Maria Celia Martins Buzolin de Castro, hoje titular de 25% do imóvel.

Afirmam os recorrentes que o compromisso de compra e venda (permuta) possui previsão de cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento contratual, com a seguinte redação:

Cláusula sexta: As compradoras terão o prazo de 120 dias (cento e vinte) dias contados desta data, a título de carência para a viabilização total das vendas e, caso viabilizam a construção parcial dos condomínios que compõe o empreendimento, a área remanescente e não utilizadas será devolvida aos vendedores intactas. Caso as compradoras venham desistir da construção total do empreendimento neste prazo a presente promessa ficará sem nenhum efeito e rescindida de pleno direito, devendo as compradoras avisar por escrito aos vendedores através da carta A.R ou Notificação extra-judicial. Caso tal venha ocorrer, as partes desde já se dão recíproca e mútua quitação, nada mais tendo a reclamar uma da outra, exceto todas e qualquer benfeitoria que por ventura venha a ser edificada sobre o imóvel, que fica incorporada ao mesmo sem direito a qualquer indenização seja aos vendedores ou as compradores (fl. 1491150, sic).

Inicialmente, a não apresentação de título original ao Oficial, para o devido protocolo e prenotação, já indica que o presente pedido de providências não se mostra adequado para o deferimento da averbação requerida.

Em decorrência, caberia aos recorrentes reapresentar ao Oficial de Registro de Imóveis o original do título que pretendem averbar, acompanhado de documentos, se for o caso.

Acrescente-se que a apresentação do título original é necessária tanto nos casos de inconformismo com a recusa do Oficial em realizar atos de registro em sentido estrito (dúvida), como nos casos em que a recusa recai sobre atos de averbação (pedido de providências).

Essa compreensão é pacífica nas decisões administrativas em matéria registral, pois “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” Apelação Cível nº 33.624-0/4, Rel. Des. MÁRCIO BONILHA 12.9.1996).

Quanto à cláusula resolutiva expressa, o Código Civil assim a prevê em seu art. 474:

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

E assim prossegue ao tratar da resolução do contrato:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

De fato, os recorrentes têm razão ao afirmar que a cláusula resolutiva expressa se opera de pleno direito, ao contrário do que ocorre com a tácita. Tanto assim o é que a sentença que eventualmente enfrentar a controvérsia será declaratória (ex tunc) na hipótese de cláusula resolutiva expressa, e desconstitutiva (ex nunc), no caso da cláusula tácita.

Ocorre que tais disposições dizem respeito à relação obrigacional, de direito material pessoal, o que não se aplica ao direito registral imobiliário, que não admite seja o registrador aquele que irá reconhecer a resolução da avença e, ato seguinte, passará à averbação do seu cancelamento.

Ao revés, qualquer ato que pudesse operar o desfazimento do compromisso registrado precisaria se enquadrar em algumas das hipóteses de cancelamento de registro, que são aquelas previstas no art. 250 da Lei 6.015/73:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

Na hipótese, como dito, os recorrentes apenas se reportam à existência da mencionada cláusula resolutiva e apresentam prova de notificação feita aos compromissários compradores, o que (repita-se), do ponto de vista registral imobiliário, não possui natureza de título hábil ao fim buscado; seria necessária a apresentação do respectivo distrato, ou decisão judicial declaratória da resolução.

Por isso mesmo, respeitosamente, não assiste razão ao recorrente quando afirma que, tratando-se de cláusula resolutiva expressa, sequer seria preciso a apresentação dos títulos; em matéria de registro imobiliário, não se pratica ato de inscrição sem que haja título hábil.

Para proceder às averbações, assim, é necessário que os dois distratos sejam apresentados em via original, com firmas reconhecidas, conforme dispõe o art. 221, II da Lei 6.015/1973:

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

(…)

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

Uma vez reapresentados os títulos, que serão prenotados separadamente, poderá haver nova qualificação quanto ao cancelamento dos registros, nada havendo a ser reformado na r. sentença combatida.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: WAGNER EDUARDO SCHULZ, OAB/SP 127.304.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.08.2019

Decisão reproduzida na página 152 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – Tributário – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – A base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira – Aplicação do critério temporal previsto no artigo 2º, §1º, da LINDB – Precedentes desta E. Corte – Sentença mantida – recurso e reexame desprovidos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1054541-06.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado RICARDO DE LORENA LEITE DELGALLO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. Declara o segundo juiz, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 14 de março de 2021.

Souza Meirelles

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1054541-06.2020.8.26.0053

Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Apelado: Inventariante de Luiz Ricardo de Mattos Delgallo

Comarca: São Paulo

Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública

Juiz prolator: Dr. Evandro Carlos de Oliveira

TJSP (voto nº 17958)

Mandado de Segurança – Tributário – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – A base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira – Aplicação do critério temporal previsto no artigo 2º, §1º, da LINDB – Precedentes desta E. Corte – Sentença mantida – recurso e reexame desprovidos

Apelação cível manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Inventariante de Luiz Ricardo de Mattos Delgallo que tramitaram perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a qual concedeu a segurança para determinar que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, incidente sobre os bens do falecido indicado na inicial, deve ser calculado sobre o valor do patrimônio líquido do de cujus, com exclusão das dívidas, por meio da subtração do valor total do passivo da base de cálculo dos bens componentes do ativo.

Vindica a parte apelante a desconstituição da r. sentença, a fim de que julgados totalmente improcedentes os pedidos. Argumenta, em síntese, que não devem ser abatidas as dívidas do patrimônio, nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.705/2000 e do artigo 14 do Decreto 46655/2002. Aduz que compete ao legislador estadual fixar as regras sobre impostos que tenha competência para instituir, conforme arts. 150, I, da CRFB 165, I, “a” da Lei nº 10.705/2000, bem como o art. 35 e 38 do Código Tributário Nacional.

Suscita a inaplicabilidade dos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, mesmo que posteriores à Lei Estadual nº 10.705/2000, na medida em que as normas tributárias são complementares à Constituição, quer porque são normas específicas em relação às normas de Direito Civil. Aduz que a lei tributária estadual não faz distinção entre montemor e monte partível, seguindo, dessa forma, os ditames do artigo 155, inciso I, § 1º, incisos I II da CRFB.

Considera-se interposto o reexame necessário, nos termos do art. 14§ 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.

Tal, em abreviado, o relatório.

Como dos autos se dessume, o impetrante objetiva, por meio do presente mandamus, o cálculo do ITCMD com base no valor do patrimônio líquido deixado pelo falecido, com a exclusão das respectivas dívidas, reduzindo, assim, a base de cálculo.

Em que pese ao inconformismo da apelante, o recurso não comporta provimento.

artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 deve ser interpretado em consonância com os artigos 1792 1997 do Código Civil, in litteris:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

Da análise sistêmica dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que a base de cálculo do ITCMD refere-se aos bens que o de cujus possuía, ou seja, aquilo que ele, de fato, detinha em seu ativo, excluindo-se o passivo.

Em que pese o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 encontrar-se em consonância com os artigos 155I, da CRFB, e artigo 35 do CTN, os dispositivos do Código Civil estabelecem que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

A apuração da importância que será objeto da sucessão pressupõe a apuração do montante das dívidas que compõem o monte partilhável. Caso o passivo supere todo o ativo, os herdeiros nada recebem, e, dessa forma, também não respondem por encargos superiores às forças da herança.

Conclui-se que o acervo patrimonial transmitido é o monte-mor líquido e, nessa perspectiva, as dívidas do de cujus não podem integrar a base de cálculo do ITCMD. Nesse sentido são os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

“6. Dívidas do falecido e da herança. Exclusão da base de cálculo do ITCM. O patrimônio destinado à satisfação das dívidas do falecido, bem como das dívidas da herança, não se sujeita ao ITCM, justamente por visar o adimplemento das dívidas pretéritas, assumidas pelo de cujus em vida, ou do autor da herança (v. comente. CC 1997). Não é objeto de transmissão aos herdeiros em virtude da morte do de cujus – hipótese de incidência do ITCM -, por isso é que não ocorre, na hipótese, sucessão mortis causa. Ou seja, por não se configurar sobre essa quota patrimonial o fato gerador da obrigação tributária, ela deve, destarte, ser reduzida do monte-mor no momento da avaliação do imposto. Nesse sentido: “Imposto de transmissão causa mortis. Incide sobre o montante líquido do autor da herança, sendo lícito abater do cálculo as despesas funerárias previstas no CC/1916 1797 [CC 1998]” (STF, 1ª T., RE 109416– MG, rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., j. 16.6.1987).” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1437).

Nesse contexto, o disposto no artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 não deve mesmo ser aplicado, ante a sua incompatibilidade com normas federais posteriores, quais sejam, os artigos 1.792 1.997 do Código Civil. Tal conclusão resulta da aplicação do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Registre-se que o critério da especialidade em nada auxilia na presente colisão de normas. Se por um lado a legislação estadual é especial em relação à matéria tributária, os artigos do Código Civil são especiais em relação à temática do direito das sucessões. Assim, sobressai mesmo a incidência do critério temporal na resolução do referido conflito.

Não é outro o entendimento deste C.12ª Câmara e deste E. Tribunal:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. Admissibilidade. Restou incontroverso que os autores efetuaram o pagamento a maior do aludido imposto estadual, decorrente da transmissão de bens causa mortis de David Fernando dos Santos Azevedo, sem o desconto das dívidas deixadas pelo de cujus. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP. Pedido julgado procedente no 1º grau. Em se tratando de relação jurídico-tributária, os juros de mora devem ser calculados somente após o trânsito em julgado, de acordo com a taxa Selic. Honorários mantidos no patamar mínimo de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso V do § 3, do artigo 85 do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000533-50.2018.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2018; Data de Registro: 26/08/2018)

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITCMD). Cálculo sobre a totalidade dos ativos da falecida. Lei Estadual 10705/2000, artigo 12 e Decreto Estadual 46655/2002, artigo 14. Pretensão de abatimento das dívidas e avaliação do imóvel pelo valor utilizado para cálculo do IPTU, não do ITBI. Posição do Órgão Especial desta Corte por conflito entre a legislação estadual e os artigos 35, I, e 38, do Código Tributário Nacional, e 1792 e 1997 do Código Civil. Legislação federal que prevê incidência do imposto apenas sobre bens transmitidos, limitando-se a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Interpretação pela revogação tácita da legislação estadual. Incidência do ITCMD apenas sobre o patrimônio líquido, abatidas as dívidas. Precedentes desta Corte. Dívida do espólio com o inventariante reconhecida no juízo sucessório, com habilitação do crédito e anuência dos herdeiros, com dação do imóvel em pagamento da dívida, deixando de fazer parte da herança. Prejudicada a questão sobre avaliação do imóvel por critérios do IPTU ou do ITBI. Quantia gasta com clínica de internação que também deve ser abatida do patrimônio líquido. Segurança concedida. Provido o recurso do impetrante, não providos o de Fazenda do Estado e o reexame necessário. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001474-97.2018.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

APELAÇÃO – Ação Ordinária de Repetição de Indébito – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Admissibilidade – Devem ser excluídos, da base de cálculo do ITCMD, os bens que foram utilizados para o pagamento do passivo da herança – Devolução dos valores pagos a maior devida – Sentença mantida – Honorários advocatícios corretamente arbitrados – Recursos voluntários e oficial desprovidos (TJSP; Apelação Cível 0002796-05.2014.8.26.0541; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015)

Por derradeiro, importante ressaltar que o afastamento, in casu, da aplicação do art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 não vilipendia o art. 97 da CRFB e a Súmula Vinculante nº 10. O tema já foi submetido ao C. Órgão Especial desta E. Corte, que assim decidiu:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCIDENTE SUSCITADO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 – BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – OFENSA MERAMENTE REFLEXA – NECESSIDADE DE PRÉVIO CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – EVENTUAL ILEGALIDADE A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INAPLICABILIDADE – INCIDENTE NÃO CONHECIDO”. “A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto impugnado, não podendo a prolação desse juízo de desvalor depender da ‘prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e em desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado'” (ADI nº 416 AgR/ES, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello). “O exame de eventual ilegalidade do ato normativo impugnado, e a consequente recusa de sua aplicação no caso concreto, deverá ter lugar no julgamento pelo órgão fracionário, não havendo que se falar em incidência da cláusula de reserva de plenário”. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0023901-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018)

Em suma, por tudo o que se expôs, de rigor que a mantença do decisório de origem, por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, suprime-se eficazmente o risco da sanção pecuniária estipulada no art. 1.026parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico [1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado:

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Postas tais premissas, nega-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.

Souza Meirelles

Desembargador Relator

Notas:

[1] EDcl nº 147.433-1/4-01/SP, 2ª Câmara Civil, citados nos EDcl nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Des. Rel. Guimarães e Souza. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1054541-06.2020.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 18.03.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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