Territorialidade em Registro de Títulos e Documentos

Assunto: Territorialidade em Registro de Títulos e Documentos.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Territorialidade. Observância. Publicidade Ordinária. Efeitos. Possibilidade de registro em outro município. Publicidade mitigada. Necessidade de esclarecimento expresso ao interessado.

Consulta: Gostaria de saber se, para o registro de ata de condomínio, existe algum princípio legal determinando a territorialidade competente para registro? Foi apresentada para registro ata de um condomínio localizado na cidade vizinha, mas a administradora está localizada no nosso município. Neste caso, poderemos realizar o registro ou devemos encaminhar para a serventia da cidade do condomínio?

Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil:  Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o registro das atas de condomínio, para resguardar o síndico e os condôminos, precisa: a) fixar e autenticar data, de maneira a fazer prova que resguarde as partes; b) de publicidade, pois o ato valerá não somente para os condôminos participantes da assembleia, como também para os não-participantes e demais entes envolvidos indiretamente na relação condominial, tais como, bancos, locatários, funcionários, etc.

Para atingir os objetivos jurídicos plenos, a ata da assembleia de condomínio, deve ser registrada com fundamento no art. 127, I ou 127, parágrafo único. O registro nessas condições se submete também ao princípio da territorialidade conforme dispõe artigo 130 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)que prevê o registro no domicílio das partes e, quando estas residirem em lugares diversos, em cada um dos domicílios.

O registro em município vizinho somente será possível no Estado de São Paulo, se o registro for requerido para mera conservação, nos moldes do art. 127, VII da LRP. Entretanto, o registro para mera conservação não alcança alguns dos atributos acima mencionados. Veja o que dispõe, por exemplo, o art. 9º, do Capítulo XIX, Seção III, das normas extrajudiciais de São Paulo:

9. O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documentos ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiro, circunstancia que deve ser previamente esclarecida ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente do registro para fins de publicidade e/ou eficácia contra terceiros .934.

Portanto, entendemos que o registro em questão, com publicidade ordinária, se submete ao princípio da territorialidade, por força do que dispõe o art. 130 da LRP, devendo o documento ser remetido ao domicílio das partes.

Se o cliente solicitar o registro para mera conservação, o registro poderá ser feito na cidade vizinha, mas deve ter requerimento específico do interessadoque deverá ser cientificado expressamente dos efeitos limitados dessa modalidade de registronos termos do art. 9º do Capítulo XIX, Seção III, das normas extrajudiciais de São Paulo.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval

Revisão técnica: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

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Cartórios de Pessoas Jurídicas do Estado do Amazonas passam a emitir CNPJ

Os atos já estão disponíveis nas serventias extrajudiciais do estado, evitando que os empresários deem entrada nos processos pela Receita Federal

Por meio de parceria firmada entre a Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) e a Junta Comercial do Estado do Amazonas (Jucea), os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do estado passam a oferecer serviços de registro e emissão de inscrições municipais, alvarás de licenciamento, além da emissão de CNPJ. O projeto integra as serventias à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (RedeSim).

Os atos já estão disponíveis nos cartórios do estado e evitam que empresários precisem dar entrada em processos junto à Receita Federal. Na prática, a população amazonense pode realizar abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas nos cartórios, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia.

“Mais uma vez, os cartórios demonstram sua importância. É a constatação de que nós podemos contribuir para o desenvolvimento social e econômico das comunidades mais distantes, e essa parceria chega para promover a formalização de negócios, fortalecendo esse sistema no nosso estado”, disse o presidente da Anoreg/AM, Marcelo Lima Filho.

O presidente da entidade lembrou, ainda, que no dia 10 de dezembro de 2020, o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Manaus (AM) realizou o primeiro deferimento eletrônico de um CNPJ por meio da RedeSim. “Após o procedimento piloto bem-sucedido, cartórios da capital e do interior do Amazonas foram cadastrados no sistema”, explicou.

Para solicitar os serviços em Manaus, os empresários devem procurar um dos dois Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica disponíveis. Já no interior do estado, a população pode procurar o cartório da comarca do seu município. “Com a assinatura do acordo, estamos oferendo aos cidadãos mais agilidade e segurança aos tipos de registros formalizados nos cartórios amazonenses. Temos trabalhado continuamente para simplificar os processos, tanto na Jucea quanto com nossos parceiros”, disse a presidente da Jucea, Maria de Jesus Lins.

Procedimento para DBE

Para deferimento do Documento Básico de Entrada (DBE), deverão ser apresentadas as seguintes informações:

Da serventia é necessário.

  1. Nome da serventia – município (ex. Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do município XX);
  2. Titular da serventia;
  3. CPF do(a) titular;
  4. Endereço completo da serventia;
  5. Número do CNPJ;
  6. Número do C.N.S. do Conselho Nacional de Justiça;
  7. E-mail da serventia.

Da pessoa responsável para acessar o sistema e fazer os deferimentos.

  1. Nome completo;
  2. Número de CPF;
  3. E-mail;
  4. Município;
  5. Cargo;

As informações acima deverão ser enviadas para os contatos presidencia@anoregam.org.br e registro@rtdmanaus.com.br. Após isso, será feito o cadastro do cartório e do usuário, com a criação de um login e senha de acesso ao sistema, que terá as informações sobre cadastro e deferimento do DBE.

A Anoreg/AM acompanhará o cadastro e fornecerá orientações do início ao fim do deferimento.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Prisão fechada para devedor de alimentos ainda deve ser evitada por conta da pandemia, decide STJ

Um ano após o início da pandemia da Covid-19, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou que o momento ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado. Contudo, o colegiado garantiu ao credor decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

O artigo 15 da Lei 14.010/2020 determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar. Apesar de a regra ter sido limitada até o dia 30 de outubro do ano passado, a prisão civil, nestes casos, deve ser evitada mesmo com o fim do impedimento legal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, explicou que, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos. A Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e suas prorrogações vigoraram apenas até 12 de março de 2021.

Flexibilidade sobre o tema

Por ora, não é possível retomar a medida coativa extrema, dado o quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia do Coronavírus. Contudo, a ministra alertou que não se pode adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

A magistrada também observou o contexto de isolamento social e quarentena, recomendados a toda a população, o que tornaria a prisão domiciliar ineficaz. Entendeu, por fim, ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser mais apropriada.

No caso dos autos, Andrighi determinou a intimação do credor de alimentos para indicar a sua escolha – cumprimento domiciliar ou adiamento da prisão fechada. Não haverá prejuízo das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil – CPC (13.105/2015).

Fonte: IBDFAM

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