STF confirma anulação de acordo de cessão de Fernando de Noronha para Pernambuco.

Plenário referendou decisão do ministro Ricardo Lewandowski de revogar a cessão, firmada em 2002, para que novo acordo entre a União e Pernambuco seja homologado.

Em sessão virtual especialmente convocada para esse fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão que invalidou o contrato de cessão de uso em condições especiais do arquipélago de Fernando de Noronha, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco em 2002. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 segue em tramitação em relação aos demais pontos não alcançados pela decisão, permitindo a homologação de eventual acordo entre as partes.

Autorização legislativa

Segundo o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, o contrato foi firmado sem a autorização do Poder Legislativo, que tem a prerrogativa de dispor sobre os bens de domínio público. Os artigos 48 e 188 da Constituição Federal e o artigo 4° da Constituição do Estado de Pernambuco estabelecem a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas.

Legalidade administrativa

Em seu voto, o relator defendeu que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não é mero ato discricionário da administração, sobretudo por se tratar de negócio jurídico com inegável modificação do uso – e por vezes também da finalidade – do patrimônio público. Por isso, exige a observância rigorosa do princípio da legalidade administrativa.

Segurança jurídica

A decisão preserva os atos administrativos praticados durante a vigência do contrato, tendo em vista os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de sua revisão pelo poder público pela via administrativa.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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Ascendentes não podem reconhecer, pela via extrajudicial, a paternidade ou maternidade socioafetiva.

Em resposta à Consulta 0009179-50.2021.2.00.0000, analisada na última sessão virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, reforçar a impossibilidade de ascendentes biológicos – avôs e avós – reconhecerem extrajudicialmente a paternidade ou a maternidade afetiva de netos.

No documento, a conselheira relatora Jane Granzoto esclareceu que não há divergência entre o Provimento n. 63/2017 e o n. 83/2019, que atualizou o anterior.

“O Provimento estabelece que os ascendentes não poderão, pela via extrajudicial, realizar o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva dos seus descendentes, uma vez que já existe vínculo preexistente entre eles.”

Também foi destacado, no texto da relatora, que só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Qualquer segundo ascendente socioafetivo que se pretenda registrar deverá ser necessariamente reclamado pela via judicial.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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COMUNICADO CG Nº 168/2023.

COMUNICADO CG Nº 168/2023

PROCESSO CG Nº 2023/16522 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça alerta aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado que intensifiquem a fiscalização quanto ao cumprimento da determinação do E. Conselho Nacional de Justiça no tocante à alimentação de dados à Central de Registro Civil – CRC, em relação aos prazos previstos nas Normas de Serviço do Extrajudicial – Capítulo XIII, Subseção III, itens 6 e seguintes, observando-se que devem estar inseridos no referido sistema os lançamentos dos registros a partir de 01/01/1940. (Acervo INR – DJe de 17.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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