AGU: Procuradoria confirma que assistência judiciária gratuita não pode ser concedida ao advogado da parte

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), concedida à parte autora em processo, não é extensível ao advogado que a representa, quando este executa crédito próprio de honorários advocatícios. O entendimento dos advogados da União em Passo Fundo/RS demonstrou que é obrigação da Justiça condenar o advogado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de derrota na ação judicial.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Passo Fundo/RS atuou no caso, após a Justiça conceder o benefício de AJG em ação de indenização movida por particular. A sentença de primeiro grau negou a pretensão ao autor. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença e concedeu indenização ao autor no valor de R$ 40 mil, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados desde a citação (02/2003) e, ainda, condenou a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Além disso, na execução do título judicial, o procurador designado pelo autor ajuizou ações distintas para a execução dos honorários advocatícios que condenava a União para executar os danos morais devidos ao autor da ação.

A PSU/Passo Fundo ajuizou ação para explicar equívocos na decisão. A unidade da AGU defendeu que o cálculo do valor devido ao autor continha excesso de execução e, consequentemente do valor dos honorários advocatícios, pois estes últimos foram fixados em 10% do valor do principal. "Por outras palavras, sendo excessiva a condenação principal, os honorários advocatícios de 10% sobre essa quantia também seriam", diz a defesa.

No pedido da AGU contra a execução dos honorários advocatícios a serem pagos pela União, o juiz julgou procedente e condenou o autor desta execução em honorários em favor da União, suspendendo sua exigência, porém, em razão da AJG concedida na ação principal.

Discordando da posição da Justiça, os advogados da União sustentaram contradição na sentença por suspender a exigência dos honorários advocatícios fixados em favor da União. Segundo as PSU/Passo Fundo/RS nesse caso o autor da execução não era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação principal, pois se tratava de pedido do procurador. A unidade da AGU destacou que o procurador não poderia ser beneficiário na ação, pois não é parte e figura no processo na condição de representante judicial do autor, desempenhando um papel profissional.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu a defesa da AGU, retificando a sentença relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. "Houve equívoco na sentença, ao suspender a exigibilidade da verba honorária ao argumento de ser o embargado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Deve ser retificada a sentença, a fim de que seja excluída a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução".

A PSU/Passo Fundo/RS é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte ação ordinária:  5004623-47.2013.404.7104 – 1ª Vara Federal de Passo Fundo.

Fonte: AGU | 09/04/2014.

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Projeto de Lei da AL-MG cria mais gratuidades

AL-MG – PL n 5.026/14 propõe alteração no art. 20 da Lei 15.424/04

PROJETO DE LEI Nº 5.026/2014

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 20 da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 20 – (…)

X – de autenticação de documentos e de registro de alterações constitutivas, as demais associações e entidades declaradas de utilidade pública estadual há mais de um ano.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de março de 2014.

Tadeu Martins Leite

Justificação: O presente projeto busca estender às demais entidades e associações os benefícios de gratuidade de autenticação de documentos e registro de alterações constitutivas, já previstas as entidades de assistência social.

A intenção deste projeto é possibilitar que as pequenas entidades e associações, que não sejam de assistência social, possam realizar os atos notariais necessários ao seu regular funcionamento sem gastos financeiros.

É de conhecimento geral que grande parte das associações e entidades do Estado de Minas Gerais são desprovidas de recursos financeiros, e muitas vezes este é um problema intransponível para seu funcionamento e pleno exercício.

Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta iniciativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.211/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno. 

Fonte: Arpen/Brasil – Diário do Legislativo | 21/03/2014.

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TRF4: Agropecuária gaúcha obtém isenção de ITR em 20% de seu imóvel por ser área de preservação permanente, independentemente da averbação no Registro de Imóveis.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a recurso da Agropecuária Noca, de General Câmara (RS), e determinou que a União exclua da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) 112,94 hectares de propriedade da empresa que são considerados área de preservação permanente (APP).

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após o lançamento de crédito tributário sobre essa área, que corresponde a 20% do imóvel, pela Fazenda Nacional e obteve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A União recorreu contra a decisão no tribunal. A Fazenda Nacional alega que a autora deve apresentar averbação de Reserva Legal e Ato Declaratório Ambiental (ADA) para ter direito à isenção, bem como não pode receber valores retroativos de ITR já pago.

A agropecuária também recorreu, defendendo a desnecessidade de averbação da reserva legal e do ADA para a obtenção do direito à isenção e à restituição de valores já pagos sobre APP.

O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, afirmou em seu voto que a exigência de averbação das áreas de reserva legal à margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente, para o fim de isenção do ITR, não possui previsão legal. “Mostra-se não razoável entender que a averbação da reserva legal no registro de imóveis é condição para usufruir da isenção”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de devolução retroativa de ITRs já pagos, o magistrado considerou procedente. Segundo ele, o artigo 10 da Lei 9.393/96 já previa a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da área tributável, devendo retroagir para beneficiar o contribuinte.

Fonte: TRF4.

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