Apelação Cível – Ação de danos morais e materiais – Venda de caminhão – Comunicação da venda pelo Cartório de Notas à Secretaria da Fazenda – Sentença de parcial procedência com condenação do tabelião – Reforma da sentença – Responsabilidade da Secretaria da Fazenda na disponibilização das informações ao DETRAN – Ação julgada improcedente em relação ao Tabelião e procedente em relação à Secretaria da Fazenda – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005498-68.2018.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MARCIO PIRES DE MESQUITA, são apelados INDAFRUITI COMERCIAL DE LARANJAS LTDA-ME e ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente), LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA E MOACIR PERES.

São Paulo, 16 de março de 2020.

EDUARDO GOUVÊA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível – Ação de danos morais e materiais – Venda de caminhão – Comunicação da venda pelo Cartório de Notas à Secretaria da Fazenda – Sentença de parcial procedência com condenação do tabelião– Reforma da sentença – Responsabilidade da Secretaria da Fazenda na disponibilização das informações ao DETRAN – Ação julgada improcedente em relação ao Tabelião e procedente em relação à Secretaria da Fazenda.

Recurso provido

Trata-se de recurso de apelação (fls. 214/235) interposto por Marcio Pires de Mesquita (Tabelião de notas e Protesto de Letras e Título de Indaiatuba) contra a r. sentença (fls. 182/189), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar: a) transferência definitiva da propriedade do veículo CAR/CAMINHÃO/C FECHADA VW 8.150, ano/modelo 2002, placa DAO 3575, cor branca, RENAVAM 00793568277, Chassi 9BWAD52R32R220755, para o nome de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.682.038/0198-03, confirmando a tutela deferida às fls. 96/98;

b) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito de R$ 1.758,84 discutido nestes autos, determinando o consequente cancelamento definitivo do protesto correspondente (fls. 36) às expensas do réu MARCIO PIRES DE MESQUITA, confirmando a tutela deferida às fls. 103; c) CONDENAR o réu MARCIO PIRES DE MESQUITA ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a prolação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do protesto; d) CONDENAR o réu MARCIO PIRES DE MESQUITA ao pagamento do importe de R$ 13,14 a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Repisa o recorrente, em apertada síntese, em preliminares pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da alegação de ausência de assinatura do comprador no CRV (fls. 38); ter sido a decisão ‘extra petita’; ausência do interesse de agir e sua ilegitimidade, vez que agiu em conformidade com o artigo 2º, inciso I, Decreto 60.489/2014, que determina aos notários o envio à Secretaria da Fazenda das informações de compra e venda de veículo, sendo esta a responsável por comunicar estas informações ao DETRAN. Explica ter comunicado ao SEFAZ o negócio realizado. Consigna que o adquirente do veículo pode reconhecer sua firma em momento posterior, conforme o §2º, artigo 2º, do Decreto 60.489/2014. Assevera que não houve qualquer pedido administrativo para retificação do ocorrido. Argui pela inexistência de danos morais e materiais o artigo. Afirma que o artigo 134 do CTB ainda é aplicável, apesar do Decreto Estadual nº 60.489/14.

Contrarrazões às fls.250/403.

É o breve relatório.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Indafruiti Comercial de Laranjas Ltda em face 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Título de Indaiatuba. O autor afirmou na petição inicial ter sido proprietário do caminhão VW 81500, placas DAO 3575, até sua venda em 02/07/2015 ao Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (fls. 38). Afirma que neste dia foi ao 1ºTabelionato de Indaiatuba para transferir a titularidade do veículo. Mas que, apesar disso, veio a ser protestado pelo valor de R$ 1.758,84 relativo ao IPVA de 2016 (fls. 32/33).

Observa-se nos autos, que a ação foi ajuizada em face do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Título de Indaiatuba, vindo a ser emendada, com a substituição do polo passivo por Marcio Pires de Mesquita, ora apelante (fls. 90/91).

Houve uma nova emenda à inicial para inclusão da Fazenda do Estado no polo passivo (fls. 99/100) com o intuito de declarar a inexigibilidade do débito.

Pois, bem.

Reza o artigo 134 do CTB: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Porém, o Decreto Estadual 60.489/2014, diz em seus artigos 2º, incisos I e II, e 4º, respectivamente, in verbisArtigo 2º – Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br: I – as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único; II – cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S. § 2º – Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo. Artigo 4º – O cumprimento do disposto no artigo 2º pelo notário dispensa: I – o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; II – o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (grifo nosso).

Nesse sentido, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2115790-13.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor FEBRANOR FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, é réu GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Declaração de inconstitucionalidade. Decreto Estadual n. 60.489/2014, que ao disciplinar a Lei Estadual n. 13.296/2008, estabeleceu que os notários comunicassem reconhecimentos de firmas em certificados de transferência de veículos, por meio eletrônico, à Secretaria da Fazenda. Objetivo de dinamizar o sistema de averbação para controle de segurança do trânsito e fiscalização de recolhimento de tributos. A norma não legisla sobre trânsito, porque não inova ou cria modelo diferente do que existe na prática. O fato de desobrigar os sujeitos de pagarem extra quando reconhecem firmas não implica impor serviço gratuito aos notários, que são remunerados pela abonação da assinatura. Finalidade da norma que se sobrepõe ao interesse dos agentes que atuam por delegação. O comunicar a prática de um ato notarial (reconhecimento de firma) não caracteriza, na essência da fé pública que se delega, função notarial, porque não certifica ou declara a verdade, o que impossibilita sua inserção como elemento novo da tabela de custas e emolumentos. Improcedência…”.

Assim, com o advento do Decreto nº 60.489/2014 ficou estabelecido que os notários comunicassem a Secretaria da Fazenda os reconhecimentos de firmas em certificados de transferência de veículos, por meio eletrônico.

Este Decreto ainda determina, em seu artigo 3º, competir à Secretaria da Fazenda a disponibilização das informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP, nos seguintes termos: Artigo 3° – A Secretaria da Fazenda disponibilizará as informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP que: I – atualizará os registros de seu cadastro de veículos com base nessas informações; II – comunicará à Secretaria da Fazenda, se for o caso, a ocorrência de inconsistências nas informações disponibilizadas.”

No caso em tela, a venda ocorreu em 02/07/2015 (fls. 38), tendo o apelante informado à Secretária da Fazenda sobre a operação de compra e venda do veículo aos 03/07/2015, conforme documentos de fls. 147/150.

Assim, em que pese o documento de fls.38 comprova a venda perante o Cartório de Notas, sendo após a vigência do Decreto Estadual nº 60.489 de 23/05/2014, que incumbiu ao Cartório de Notas a comunicação à Secretaria da Fazenda a respeito das transferências de veículos devidamente registradas. Sendo da Secretaria da Fazenda a comunicação aos DETRAN da venda do veículo.

Nesse sentido já se posicionou esta C. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. Venda de veículo automotor. Cartório de Notas que comunicou a venda de veículo automotor à Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido pelo Decreto nº 60.489/2014. A responsabilidade pela comunicação da venda de veículo ao Detran é da Secretaria da Fazenda e não do Cartório de Notas. Não configuração de ato omissivo. Inexistência do dever de indenizar. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1004504-83.2018.8.26.0072; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019)

Deste modo, ante a ausência do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao apelante na comunicação ao DETRAN da venda realizada é de rigor a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação em face Marcio Pires de Mesquita.

Diante dos fundamentos supramencionados, a responsabilidade pela disponibilização das informações ao DETRAN recai sobre a Secretaria da Fazenda, neste diapasão é de rigor a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

Deste modo, reforma-se parcialmente a r. sentença a fim de condenar a Fazenda do Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 1758,84 a título de danos materiais, mantendo-se no mais a r. sentença.

Diante da reforma da r. sentença, condeno a Fazenda do Estado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada um dos patronos das partes contrárias.

No mais, considero pré-questionadas demais questões que possam vir à baila para fins de acessibilidade às vias judiciais superiores.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.

EDUARDO GOUVÊA

Desembargador Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1005498-68.2018.8.26.0248 – Indaiatuba – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eduardo Gouvêa – DJ 06.04.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 39, de 07.04.2020 – D.O.E.: 08.04.2020.

Ementa

Altera a Portaria CAT 126/11, de 16-09-2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11– 2000, na Resolução 87/16, de 9 de novembro de 2016, e na Resolução SF 31/01, de 16-08-2001, expede a seguinte portaria

Artigo 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos de receita 319-0, 320-7, 321-9 e 767-5 à Tabela III do Anexo I da Portaria CAT 126/11, de 16-09-2011:

” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos códigos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019.

Fonte: INR Publicações

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Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 946, de 07.04.2020 – D.O.U.: 07.04.2020.

Ementa

Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória.

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DO FUNDO PIS-PASEP PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 2º Fica extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.

§ 1º O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

§ 2º Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.

Art. 3º As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º:

I – passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

II – poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.

Art. 4º Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a:

I – adquirir, até 31 de maio de 2020, pelo valor contábil do balancete de 30 de abril de 2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento, líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos; e

II – substituir, conforme o caso, os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de:

a) empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução nº 2.655, de 5 de outubro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original; ou

b) financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.

§ 1º As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.

§ 2º O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 1º de julho de 2019 fica encerrado em 31 de maio de 2020.

Art. 5º Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 1º Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput, passarão à propriedade da União.

§ 2º O Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS para o cumprimento do disposto no § 1º.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS.

Art. 8º O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 9º A Lei Complementar nº 26, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 10. Ficam revogados:

I – a Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974; e

II – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 1975:

a) o art. 3º;

b) o § 6º do art. 4º; e

c) os § 2º e § 3º do art. 4º-A.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I – em 31 de maio de 2020, quanto aos art. 9º e art. 10; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 7 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações

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