CGJ/SP: RUBRICA. Não é exigida pela lei e NSCGJ – Dispensa.

Acórdão – DJ nº 0026786-24.2013.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026786-24.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.    

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0026786-24.2013.8.26.0100

Apelante: YK – Rede Park Estacionamento Ltda.

Apelado: 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Voto nº 33.958

REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido

Trata-se de apelação interposta por YK – Rede Park Estacionamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 61/63 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a recusa do registro do contrato de locação por meio do qual Terezinha Soares de Araujo aluga à apelante o imóvel situado na Ruas Humberto I, n. 217.

Aduz, em suma, que a recusa deve ser afastada porque a assinatura de locadora no contrato está reconhecida por notário; a Lei nº 6.015/73, especialmente o art. 169, III, não veda o registro de instrumento particular que não esteja rubricado em todas as suas folhas; a boa-fé se presume; os requisitos formais foram atendidos; a locadora tinha inteiro conhecimento do teor do contrato; o contrato foi redigido pela procuradora da locadora, que o ratificou como testemunha; a locadora é morta e seus herdeiros não querem assinar o contrato porque já alienaram o imóvel.

Contrarrazões às fls. 197

A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 203/205).

É o relatório.

A despeito dos argumentos da r. decisão e das jurídicas ponderações da Procuradoria Geral de Justiça, o recurso comporta provimento.

A Lei de Registros Públicos disciplina os documentos que são admitidos a registro em seu art. 221:

Somente são admitidos registro:

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Como se vê, a Lei de Registros Públicos não faz menção à rubrica das partes ao longo do contrato; apenas exige que o documento esteja assinado com as firmas reconhecidas.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça reproduzem, no item 102, o teor do art. 221 supra:

Somente serão admitidos a registro:

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

Assim, embora altamente recomendável, não há exigência – legal ou normativa – de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do negócio jurídico.

A única exigência legal e normativa incidente no caso, portanto, era o reconhecimento das firmas das partes, o que restou devidamente atendido como se pode verificar na última folha do contrato, em cujo verso consta o reconhecimento da firma da locadora Terezinha Soares de Araujo pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 30/31).

A consideração de que a assinatura da locadora foi aposta em local não usual é subjetiva e escapa do âmbito da qualificação registral. Assim, eventual suspeita de falsidade – vício de natureza intrínseca do título – deve ser discutida nas vias próprias por quem se sentir prejudicado.

Verifica-se, assim, que a exigência é desprovida de amparo legal ou normativo e, por isso, deve ser afastada, a despeito do zelo do Oficial de Registro de Imóveis.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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CGJ/SP: Há dispensa de testemunhas no Instrumento Particular. Art. 221 C.C.

Acórdão – DJ nº 0025431-76.2013.8.26.0100 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0025431-76.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTONIO PEREIRA DE MELO, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.      

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0025431-76.2013.8.26.0100

Apelante: Antonio Pereira de Melo

Apelado: 12 º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 33.997

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida prejudicada – ausência da via original do título – cópia autenticada que não supre a necessidade da apresentação da via original – falta de prenotação – exame em tese da exigência – instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o reconhecimento da firma de uma das testemunhasexigência prescindível diante do teor do art. 221, do Código Civil – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – recurso não conhecido com determinação.

Trata-se de apelação interposta por Antonio Pereira de Melo, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 38/39, que manteve a recusa do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital relativa ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual Levi de Souza de Andrade e sua esposa Adelaide Venturoza de Lima de Andrade promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula nº 101.143.

Alega, em suma, que a testemunha cujo reconhecimento de firma é exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis é falecida de modo que o óbice imposto pelo Oficial não tem como ser atendido, exceto pela via judicial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, por seu provimento (fls. 52/54).

É o relatório.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do título que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73 [1], seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade:

Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2). Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial. (Ap. Cível nº 30728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

No mesmo sentido, as Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2.

No caso em exame, consta do autos apenas a cópia autenticada do do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual Levi de Souza de Andrade e sua esposa Adelaide Venturoza de Lima de Andrade promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula nº 101.143 (fls. 05/08).

Além disso, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, o título não foi prenotado, o que também prejudica a dúvida porque, sem a prenotação, não há como saber se já houve o registro de outro título – contraditório ao ora apresentado – de sorte que eventual improcedência da dúvida, com a subsequente determinação de registro do título, colocaria em risco a segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir.

A prenotação, mesmo na dúvida inversa, é de rigor como determina o item 30.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço:

Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título, e observar, o disposto nas letras “b” e “c” do item 30.

No caso em exame, não há qualquer notícia de que o Oficial tenha cumprido o item 30.1 acima, fato que deverá ser apurado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente em expediente próprio.

A prejudicialidade da dúvida não obsta o exame – em tese – da exigência formulada a fim de orientar futura prenotação.

Nos autos da Apelação Cível n.º 0018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, conclui pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221 da Lei n.º 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil [2] que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput [3]), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual.

Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro (“tempus regit actum”). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

Assim, não estivesse a dúvida prejudicada, a hipótese seria de provimento ao recurso, como bem frisou a Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

Determino ao MM. Juiz Corregedor Permanente que apure, em expediente próprio, os motivos pelos quais o 12º Oficial de Registro de Imóveis não prenotou o título.

Com cópia deste acórdão, forme a DICOGE expediente de acompanhamento, solicitando informações ao MM. Juiz Corregedor Permanente em 15 dias.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

___________

[1]  Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

[1]                  …

[1]                  II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

[2] Artigo 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

[3] Artigo 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público. (grifei)

___________

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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CNJ atende consulta da Arpen-RJ e reconhece direito dos interinos à retenção referente ao 13º e férias

Conselho Nacional de Justiça
Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – 0005703-87.2010.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT e outros DECISÃO
Cuida-se consulta apresentada por meio de requerimento avulso (ID 395221) da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ – pelo qual questiona acerca da aplicação do teto remuneratório dos interinos em relação à gratificação natalina (13º terceiro salário) e indenização de férias.

A dúvida foi formulada nos seguintes termos: 
Considerando que nas hipóteses mencionadas não pode [segundo o CNJ] haver remuneração superior a 90,25% do que recebem os Exmos. Ministros do STF e que os mesmos fazem jus a férias e a 13º salário, como será possível equacionar tais direitos?

Sugeriu que o valor correspondente ao 13º salário e à indenização de férias (1/3) seja retido pelos interinos de forma diluída durante o ano.

É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém afirmar o cabimento da presente consulta. Sua análise deverá integrar a decisão original, por suprir lacuna existente, percebida quando de sua aplicação a casos concretos. A dúvida formulada refere-se à forma de aplicação da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp, em 09/07/2010, que estabeleceu o limite remuneratório aplicável aos interinos de serventias extrajudiciais. Dentre outras definições, estabeleceu-se que o interino não poderia perceber remuneração superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;” No entanto, referido decisum não explicitou o modo de aplicação do teto remuneratório em relação às parcelas da gratificação natalina e do terço de férias, quando este a elas fizer jus. É certo que a remuneração dos interinos possui terminologia, enquadramento normativo e características diversas. Todavia, nas situações em que fizer jus ao percebimento destas verbas, o limite do teto também as atinge. A decisão do Ministro Gilson Dipp definiu que a renda da serventia extrajudicial pertence ao Poder Público, e as despesas com os interinos – meros prepostos do poder delegante – devem ser incluídas no orçamento da unidade, conforme trecho que colaciono a seguir: 
O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira)
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.”

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público ( cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Assim, se o valor do subsídio dos ministros do STF é usado como parâmetro para a remuneração dos interinos, nada mais justo se aplicar esse limite para as demais verbas ordinárias que eventualmente façam jus, como 1/3 de férias e 13º.

Assim, reputa-se necessária o cálculo do limite remuneratório do interino que considere o valor equivalente à gratificação natalina e do terço constitucional dos Ministros (sempre no percentual de 90,25%), ainda que seja contabilizado mensalmente ou apenas ao final do ano.

Todavia há de restar claro, que este não é o foro apropriado para se analisar e muito menos decidir se determinado interino faz jus ou não ao percebimento de tais verbas, uma vez que há interinos que são funcionários contratados pela serventia (eram substitutos ou escreventes) e outros não.

Ademais, vale ressaltar que o teto constitucional aplicado aos interinos não implica em garantia da remuneração, mas apenas seu limite, já que aquela depende da arrecadação mensal da serventia. Portanto, feitas estas ressalvas JULGO PROCEDENTE A CONSULTA para esclarecer que quanto ao interino na sua relação com a serventia extrajudicial tiver direito à percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação da serventia e também limitado ao teto (90,25%), pouco importanto se pago mês a mês ou em parcela única.

Cientifiquem-se as partes e a ARPEN/RJ da presente decisão. 

Fonte: Arpen/Brasil | 02/05/2014.

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