Pai que entrega veículo a adolescente não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser condenado por homicídio culposo. Para a 5ª turma do STJ, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O pai do adolescente foi denunciado em virtude de ter autorizado seu filho, menor de idade, a conduzir seu carro, resultando em acidente de trânsito que levou à morte de uma pessoa.

Em 1ª instância o pai foi absolvido por falta de provas, mas foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada e por coautoria em crime de homicídio culposo no trânsito, à pena de dois anos e quatro meses de detenção em regime aberto, além de ter suspensa sua carteira de habilitação por um ano.

Em HC impetrado no STJ, o pai alegou que sua condenação em coautoria pelo crime de homicídio no trânsito não pode se ancorar na suposta "anuência tácita e permanente".Entende, dessa forma, que poderia ser responsabilizado apenas pelo delito de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada.

Culpa

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, "a culpa não se presume". "Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório", completou.

Responsabilidade

Quanto à responsabilização de forma reflexa, o ministro salientou que "nem ao menos na seara cível é possível responsabilizar-se alguém por dano reflexo, mas apenas pelo dano direto e imediato causado".

Quanto à responsabilidade penal, o relator afirmou que "a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor". "Não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho", ressaltou.

A 5ª turma não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer sentença absolutória quanto ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mantendo a condenação quanto ao delito do art. 310 do CTB, pois "se imputa ao paciente não apenas o fato de ter permitido, confiado ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, na data em que ocorreu o homicídio culposo no trânsito, mas também durante o ano de 2006".

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC 235827.

Clique aqui e confira a Íntegra do Acórdão.

Fonte: Migalhas I 19/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas. 

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. 

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa. 

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1315110.

Fonte: STJ I 17/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: SERVIDORES E ESCRIVÃES DE CARTÓRIOS ACOMPANHAM PALESTRA SOBRE REGISTRO DE IMÓVEIS

A Coordenadoria da Família e Sucessões (CFS) do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu hoje (12) a palestra “Como ler (e entender) matrículas e transcrições: um olhar prático sobre o Registro de Imóveis”. Para expor o tema foi convidado o oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, Flauzilino Araújo dos Santos, que também é presidente da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (Arisp) e mestre em Direito Civil.

 

A mesa dos trabalhos foi composta pelo desembargador Jurandir de Sousa Oliveira, coordenador da Família do TJSP, e pela juíza Helena Campos Refosco, da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital. A palestra também foi prestigiada pelo juiz Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital.

 

Flauzilino Araújo dos Santos falou sobre a complexidade e responsabilidade das atividades do registrador de imóveis. Contou algumas situações vividas ao longo da carreira e destacou que, antes de fechar um negócio de compra e venda de imóvel, é preciso solicitar inúmeras certidões, até mesmo da Justiça Militar.

 

O palestrante também falou sobre certidões de transcrição, de matrícula e de inscrições. Explicou que as matrículas imobiliárias atendem aos princípios da unitariedade (cada imóvel deve ter um único número de matrícula) e da concentração (os fatos que possam produzir efeitos no imóvel, no registro ou nos seus proprietários devem ser lançados na matrícula). Também mencionou os formatos das certidões: em papel ou digital. “Constatamos que desde dezembro há mais pedidos de certidões eletrônicas do que no formato tradicional (papel)”, comentou.

        

O evento contou com a participação de 383 pessoas, sendo 236 servidores e 147 escrivães. Outros 752 funcionários de 79 comarcas assistiram por transmissão pela internet. A palestra contou com o apoio da Presidência do TJSP, da Diretoria do Fórum João Mendes Júnior, do Centro de Apoio aos Juízes (CAJ), da Corregedoria Geral da Justiça, da Escola Paulista da Magistratura (EPM), das Secretarias da Primeira Instância (SPI), de Planejamento de Recursos Humanos (SPRH) e Tecnologia da Informação (STI), com organização do Centro de Treinamento e Apoio ao Servidor (Cetra).

 

Fonte: TJ/SP I 12/09/2013.

 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

 

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.